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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.B 122/VI (obrigação de notificação prévia na utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos).

A intencionalidade do projecto de lei n.° 122/VI (PS) prende-se com a preocupação ambiental na aplicação de produtos químicos (pesticidas, herbicidas, fertilizantes) por via aérea. Reconhecendo que a «generalização destes produtos, utilizados indiscriminadamente por todos os estratos de agricultores, desde o minifúndio até à grande cultura, tem sido acompanhada por uma intervenção técnica e regulamentadora actualizada», o projecto de lei n.° 122/ VI sublinha a probabilidade de acidentes ambientais aquando da utilização, por via aérea, de produtos fitofarmacêuticos. Assim, avança com o instrumento legal de notificação prévia explicitando em articulado o seu faseamento.

Salvaguardando as posições dos grupos parlamentares para plenário, quanto à mais correcta e rigorosa formulação da notificação prévia bem como outras precauções e medidas legais julgadas conexas com a militar intenção do diploma, somos de parecer que o projecto de lei n.° 122/ VI está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1992. — O Deputado Relator, Mário Belo Maciel.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre o projecto de lei n.9123/VI {utilização de papel reciclado pela Administração Pública).

O projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista tem como objectivos principais:

Aumentar a fracção de papel usado para reciclagem; Aumentar o consumo de papel reciclado no total do papel usado pela Administração Pública.

O projecto de lei é constituído por cinco artigos que imputam à Administração Pública a separação do papel usado e ao Secretariado de Modernização Administrativa a promoção anual de um concurso público de venda de papel usado, assim como a definição dos usos prioritários desse papel e de calendarização de metas atingir para uma resposta adequada no âmbito desta medida.

O projecto de lei em apreço respeita os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que o mesmo se encontra em condições para subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1992. — A Relatora, Lourdes Hespanhol.

PROJECTO DE LEI N.« 145/VI

PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA INFECÇÃO PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [V1H]

1 — O presente projecto de lei visa definir as linhas gerais de uma estratégia de actuação pública na prevenção

e tratamento de um dos mais terríveis flagelos dos tempos modernos: a síndroma da imunodeficiência adquirida (SIDA), também conhecida oficialmente por infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VIH).

2 — Essa estratégia assenta na definição das formas de intervenção do Estado, da sociedade e dos indivíduos, na natureza estatutária dos portadores face às especiais exigências de confidencialidade exigidas pela carga social negativa que a doença adquiriu, na garantia de qualidade, no financiamento e na organização dos serviços públicos, entre outras matérias.

3.— Na verdade, a gravidade clínica da doença, a variedade das suas formas de contágio, a forma silenciosa e implacável do seu desenvovimento, as consequências psico-sociais sobre os portadores tanto sintomáticos como assintomáticos, os elevados custos económicos da prevenção e do tratamento aconselham uma estratégia global na organização da luta.

4 — Os sistemas de saúde convencionais encontram-se particularmente desmunidos para fazerem face a uma doença tão complexa. Daí que o projecto aborde a caracterização de prevenção primária e secundária e do tratamento, procurando'identificar os responsáveis sociais pelas iniciativas e pela cobertura dos respectivos encargos, bem como a forma prática de garantir a qualidade das prestações.

5 — A grave questão da 'confidencialidade, essencial para assegurar aos doentes um tratamento de bom nível técnico — apesar da natureza ainda paliativa deste último — e em condições de total segurança para os prestadores, deve ser solucionada pela diversificação dos apoios. Concentrar a acção só no sector público ou só em algumas instituições especializadas constitui um erro de organização, pela ignorância e desresponsabilização que induz e pelo estigma que provoca em doentes, prestadores e instituições. A qualidade e eficácia do apoio dependem da máxima divulgação que se possa dar à doença entre os profissionais, a população em maior risco e a população em geral. Só diversificando o apoio se luta contra o estigma e é reduzindo o estigma que se atenua o problema da confidencialidade.

6 — Daí a necessidade de definir regras claras sobre o financiamento, basicamente assentes na igualdade de pagamentos a instituições e serviços públicos e privados, para o mesmo diagnóstico, estádio e severidade da doença. Sem embargo de o sector privado poder encargos adicionais directamente aos doentes ou a terceiros responsáveis, de forma proporcional a serviços e a amenidades que faculte adicionalmente aos protocolos clínicos oficiais que lhe cumprirá respeitar, para garantia da qualidade do tratamento.

7 — Igualmente se define, em nome da protecção contra o risco catastrófico da doença, o princípio da gratuitidade total da prevenção secundária e do tratamento, quando prestado em hospitais públicos, centros de saúde, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e farmácias de venda a público, convencionados com o SNS.

8 — Deixa-se, finalmente, ao Governo o encargo de regulamentação da presente lei, introduzindo na orgânica dos serviços e nas rotinas do seu funcionamento as alterações decorrentes dos princípios gerais aqui fófinidos.