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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

Excepcionámos, no entanto, considerando forma ilícita de exercício do direito de greve, pela desrjrorwraoiMdade da situação, a greve determinada em um só sector fundamental da empresa, abrangendo em regra um número reduzido de trabalhadores, de tal modo que acaba por implicar a paralisação total da actividade dessa empresa (habitualmente designada por greve-trombose). Com efeito, não é nem justo nem admissível que a empresa, apesar de paralisada na sua totalidade, mantenha durante esse período quase intacto o seu encargo salarial, por um lado, nem o é também determinar a suspensão do dever de retribuição relativamente ao universo dos trabalhadores da empresa, por outro.

Relativamente ao poder para declarar a greve, foi nosso entendimento que se deve promover a sua democratização. De resto, nos termos da Constituição a greve é um direito dos trabalhadores, e se compreendemos e aceitamos que a sua praticabilidade depende em muitos casos do protagonismo sindical, já não podemos aceitar que se mantenha, para greves de empresa, o disposto na actual lei, que na prática significa que só em condições excepcionais a greve será sujeita a decisão prévia dos trabalhadores que lhe vão sofrer os efeitos.

Assim, mantemos o actual regime nas greves de sector profissional ou profissão, nas quais a necessidade de deliberação prévia dos trabalhadores envolvidos poderia significar um desproporcionado entrave ao exercício efectivo do direito de greve. No que diz respeito às greves de empresa tal não sucede, pelo que a sua declaração passa a depender de deliberação dos trabalhadores por voto secreto, em obediência a um elementar princípio de democraticidade.

Por outro lado, sempre que o conflito colectivo que originar a declaração de greve resulte de processo de contratação colectiva prevemos a existência de um breve período que possibilite a obtenção de acordo entre as partes envolvidas, sublinhando assim o original carácter como ultima ratio dos processos conflituais colectivos.

Por fim, uma referência especial relativamente a uma matéria em que pretendemos inovar, e que nunca foi em Portugal objecto de regulamentação legal: a prestação de serviços mínimos durante o período de greve.

Por razões óbvias restringimos esta exigência aos casos de greves declaradas em empresas prestadoras de serviços públicos, criando um regime que prevê a criação de comissões tripartidas (representantes dos utentes, dos sindicatos e dâ empresa), a quem cabe definir o âmbito dos serviços cuja prestação não pode ser afectada durante o período de greve. Estas comissões serão definidas, sempre que possível, por via convencional, o que se prevê com o claro propósito de proporcionar às partes a serenidade da definição dos serviços mínimos, que poderá ser feita de forma anterior e independente da existência efectiva de um conflito colectivo.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam, nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Noção

1 — Constitui greve a abstenção total e concertada da prestação de trabalho por um conjunto de trabalhadores com o objectivo de promover ou defender os seus interesses soei o-profissionais.

2 — Compete aos trabalhadores ou aos seus representantes definir o âmbito de interesses a promover através da greve.

Artigo 2.°

Proibição de discriminações devidas à greve

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de exercício do direito à greve.

Artigo 3.°

Greve na função pública

0 exercício do direito à greve dos trabalhadores da função pública será regulado no respectivo estatuto ou em diploma especial.

CAPÍTULO n Declaração de greve

Artigo 4.° Greve de sector profissional ou profissão

1 — A decisão de recurso à greve cujo âmbito se define por sector profissional ou profissão cabe às associações sindicais.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por sector profissional ou profissão o colectivo de trabalhadores que exerça a sua actividade num conjunto de empresas abrangidas pela mesma convenção colectiva de trabalho.

Artigo 5.°

Greve de empresa

1 — Sempre que o respectivo âmbito se defina por referência a uma única empresa, a declaração de greve por associação sindical será objecto de deliberação prévia pela assembleia de trabalhadores da empresa.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as assembleias de trabalhadores serão expressamente convocadas pela associação sindical, através dos seus delegados na empresa.

3 — Quando na empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais, a assembleia de trabalhadores pode decidir do recurso à greve, desde que expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores.

4 — As assembleias referidas nos números anteriores deliberarão validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria absoluta dos votantes, por voto secreto.

5 — A proposta de greve sujeita à aprovação dos trabalhadores deverá ser reduzida a forma escrita, dela devendo expressamente constar o motivo justificativo do recurso ao exercício do direito de greve, bem como a sua data e hora de início e termo.

Artigo 6.° Prí-aviso

As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, ou os seus representantes deverão comunicar de forma idónea, nomeadamente por escrito ou