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II SÉRIE - A — NÚMERO 38

S — São isentos de qualquer co-pagamento ou taxa moderadora os meios complementares de diagnóstico e terapêutica prestados em ambulatório, a pessoas infectadas pelo VTH, por prestadores privados convencionados com o Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 8.°

Garantia de qualidade

1 — O tratamento do VIH é sujeito a garantias de qualidade, quer seja prestado em estabelecimentos públicos quer em estabelecimentos privados.

2 — A garantia de qualidade dos cuidados prestados em estabelecimentos públicos é definida por normas de boa prática emitidas pelo Ministério da Saúde para os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

3 — A garantia de qualidade dos cuidados prestados em estabelecimentos privados fundamenta-se, designadamente, nos seguintes meios:

a) Definição de requisitos de abertura que fundamentem a acreditação prévia;

b) Inspecção de periodicidade mínima anual;

c) Faculdade de ruptura unilateral da convenção sempre que sejam objectivamente desrespeitadas as normas definidas pelo Ministério da Saúde.

Artigo 9.°

Execução

O Governo fixará, mediante decreto-lei, a regulamentação da presente lei, introduzindo na orgânica do Ministério da Saúde as alterações necessárias a assegurar o seu cumprimento.

Artigo 10.°

Entrada em vigor

O disposto no presente diploma entra em vigor nos termos do artigo 172.°, n.° 2, da Constituição.

Os Deputados do PS: António Correia de Campos — António Guterres — Jorge Coelho — Ferro Rodrigues — Arons de Carvalho—Alberto Martins—Alberto Costa — Júlio Henriques — Fialho Anastácio — Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.fi 146/VI

INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CONTÁGIO POR VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA (VIH) NA SEQUÊNCIA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

Justificação de motivos

1 — O longo período de tempo em que se não conheciam os mecanismos biológicos de aquisição, desenvolvimento e disseminação do vírus da imunodeficiência humana (VIH) impediu, no passado recente, a

adopção de medidas preventivas adequadas. Acontece que a transmissão por transfusão de sangue e seus derivados, administrados a pessoas que regular ou mesmo só ocasionalmente carecem dessa minis tração terapêutica, sabe-se hoje ter constituído um meio infelizmente efectivo de propagação do VIH.

2 — O dramatismo do problema não se encerra nas fronteiras nacionais. Num contexto de dependência internacional de produtos desta natureza, aconteceu certamente em Portugal, como em muitos outros países, a contaminação de pessoas saudáveis pelo VIH, por via da transfusão realizada em serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, ou em estabelecimentos não oficiais que utilizaram sangue e seus derivados de origem oficial. São já conhecidos vários casos de cidadãos hemofílicos que se encontram em situação de portadores do VIH, dois dos quais já faleceram.

3 — Vários países europeus, no final de um período de alguma hesitação e investigação, acabaram por vir a adoptar medidas excepcionais pára acelerar a compensação material das vitimas compulsivas deste processo. Em Portugal estima-se que existam várias dezenas de hemofílicos que adquiriram o VIH por transfusão sanguínea e certamente algumas centenas de outros seropositivos.

4 — O Estado Português tem-se mantido numa situação de expectativa, declarando aguardar mais elementos probatórios do nexo de causalidade entre a transfusão de sangue e a eclosão da doença. Todavia é já indiscutível que alguns fornecimentos públicos de sangue ou seus derivados, em algum período da década de 80 se encontravam contaminados pelo VIH. Razão pela qual não se afigura minimamente ético protelar por mais tempo o não apoio às vitimas. Anote-se ainda que em alguma da legislação de outros países, no caso, a França, nem sequer se toma necessária a demonstração do citado nexo de causalidade para que as indemnizações comecem a ser atribuídas.

5 — O presente diploma não determina qualquer montante fixo de indemnização, limita-se a deferir esta questão para a lei geral. Todavia, tendo em conta o pesado gravame económico que a doença provoca, cria a possibilidade de uma indemnização provisória de montante não inferior a um quarto do seu potencial limite máximo.

6 — O Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados em matéria de responsabilidade civil e adoptam-se as disposições processuais mais expeditas, previstas no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

7 — Procurou-se assegurar a gratuitidade dos encargos judiciários para os requerentes. No que respeita ao financiamento, propõe-se, tal como em outros países, o mecanismo de uma receita consignada, neste caso, o montante de 1 % das quantias a pagar pelos arguidos em todas as sentenças de condenação por infracções de tráfico de estupefacientes.

8 — A regulamentação deste diploma, nomeadamente os mecanismos de prova, deverá ser processada com a celeridade possível, fixando-se o seu limite máximo de 90 dias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Indemnização

As vítimas de contágio por vírus da imunodeficiência humana (VIH) na sequência de transfusão sanguínea em estabelecimentos ou serviços dependentes do Ministério da