O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

728

II SÉRIE - A — NÚMERO 38

4 — O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem do tempo de serviço.

Artigo 15.° Obrigações durante a greve

A comissão de greve e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 16.°

Formas Afeitas de greve

1 — Não é permitida a cessação isolada de trabalho por parte de pessoal colocado em sectores estratégicos da empresa, com o fim de desorganizar o processo produtivo.

2 — A greve declarada com inobservância do disposto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

Artigo 17.°

Requisição d vil

O Governo poderá determinar a requisição ou mobilização de todos ou alguns dos trabalhadores em greve, nos termos da lei aplicável, no caso do não cumprimento do disposto nos artigos 10.° e 15.° da presente lei.

CAPÍTULO rv Termo da greve

Artigo 18.° Termo da greve

A greve termina:

a) Por acordo entre a entidade que declarou a greve e a entidade empregadora ou associação patronal;

b) Por deliberação unilateral da entidade que declarou a greve;

c) Pela prestação ou retorno à prestação de trabalho de, pelo menos, 75 % dos trabalhadores abrangidos pela declaração de greve;

d) Pela verificação do termo do período de greve;

e) No caso de o Governo utilizar a faculdade que lhe é conferida nos termos do artigo 17.° e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 19.° Forças militares e militarizadas

Este diploma não se aplica às forças militares e de segurança.

Artigo 20.°

Sanções

A violação do disposto nos artigos 2.° e 13.° da presente lei constitui contra-ordenação punida com coima de

100000$ a 500 000$.

Artigo 21.° Legislação revogada

É revogada a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, bem como toda a legislação em vigor cujas disposições sejam contrárias à da presente lei.

Os Deputados do CDS: Narana Coissorô—Nogueira de Brito — Casimiro Tavares — Adriano Moreira — Manuel Queiró.

PROJECTO DE LEI N.« 148/VI

Organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento

Preâmbulo

O contributo das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD) é hoje reconhecido internacionalmente como da maior valia para o progresso social, económico e cultural dos países em desenvolvimento (PD).

A contribuição das ONGD, entidades de direito privado sem fins lucrativos, é complementar e distinta da cooperação oficial e das relações económicas e comerciais estabelecidas pelas empresas e outros agentes económicos. Tal tipo de relacionamento inscreve-se numa cooperação de povo a povo, reforçando o papel da sociedade civil nas relações internacionais.

Importa por isso definir legalmente o seu estatuto de forma a incentivar a criação de ONGD e assegurar maior eficácia à sua acção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Natureza

As organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e cooperação, adiante designadas ONGD, são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei.

Artigo 2."

Objectivos

São objectivos das ONGD:

a) A cooperação e o diálogo intercultural com países em vias de desenvolvimento;

b) O apoio directo e efectivo a projectos e acções de ajuda para o desenvolvimento, bem como ajudas de emergência;