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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

Igualmente se não refere o mapa das verbas a distribuir pelos municipios da Região, nos termos da Lei das Finanças Locais, embora o mesmo conste do Orçamento da Região, pois não é aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, mas pela Assembleia da República, na medida em que esta aprova o Orçamento do Estado.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional propõe, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

As regras referentes ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta da Região obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.°

Anualidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.°

Unidade e universidade

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração pública regional, incluindo as receitas e despesas de todos os organismos que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, adiante designados por serviços e fundos autónomos.

2 — Os orçamentos das empresas públicas sob tutela do Governo Regional da Madeira e das autarquias locais são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

3 — Do Orçamento da Região Autónoma da Madeira devem constar, em anexo, os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Artigo 4.°

Equilíbrio

1 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2 — As receitas efectivas têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.

Artigo 5.°

Orçamento broto

1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6°

Não consignação

1 — No Orçamento da Região Autónoma da Madeira não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei determine expressamente a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.°

Especificação

1 — O Orçamento, da Região Autónoma da Madeira deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — Será inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.

Artigo 8.°

Classificação das receitas e despesas

1 — A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica o qual as agrupa em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores deverá ser idêntica à que íor aplicada para o Orçamento do Estado.

CAPÍTULO n

Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

Artigo 9.°

Proposta de orçamento

1 — O Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional, até 2 de Novembro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com a proposta das opções do plano anual.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e à política de investimento e desenvolvimento,