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II SÉRIE-A —NÚMERO38

realizada por agentes ao nível da empresa, impõe-se agora legislar um estatuto próprio para os cooperantes nao oficiais enquadrados por ONGD, adiante denominados neste diploma por «cooperantes e voluntários ONGD».

Nesse sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —Para efeitos do presente diploma, considera-se cooperante ONGD todo o cidadão português contratado, mediante retribuição adequada, para o exercício de funções profissionais — nomeadamente de índole técnica, de gestão ou de organização —, no âmbito de projectos que uma ONGD pretenda executar em qualquer PD.

2 — Considera-se voluntário ONGD, para efeitos do presente diploma todo o cidadão português contratado para o desempenho de tarefas de índole não necessariamente profissional que uma ONGD pretenda executar em qualquer PD, segundo acordo a estabelecer entre as partes.

3 — Podem também ser considerados cooperantes ou voluntários, nos termos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, para efeitos do presente diploma, todos os cidadãos de um país membro da CEE, bem como refugiados das Nações Unidas e os estrangeiros residentes em Portugal, que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores.

Art. 2.° — 1 — O cooperante ou voluntário das ONGD deverá possuir, além da necessária capacidade técnico-profissional, adequada aptidão física e capacidade de adaptação sócio-cultural.

2 — O reconhecimento de qualidade de cooperante ou voluntário cabe à ONGD que efectuar a sua contratação, não podendo esta ser realizada por período inferior a seis meses no caso dos cooperantes e um mês no caso dos voluntários ONGD.

Art 3.° — 1 — Os cooperantes e voluntários das ONGD podem exercer a sua actividade em todos os países considerados pela Organização das Nações Unidas ou qualquer das suas agências como carecidos de assistência social, técnica ou humanitária.

2 — A actividade, como cooperante ou voluntário das ONGD, pautar-se-á sempre pelo respeito pela soberania do PD e visará contribuir para o desenvolvimento social, económico, técnico e cultural desse país, não podendo ter por objecto as áreas militar ou paramilitar, de segurança interna diplomática ou consular e político-partidaria.

Art 4.°— 1 —Todo o tempo prestado como cooperante ou voluntário equivale a serviço cívico de interesse nacional, para efeitos de cumprimento da lei do serviço militar, desde que com duração não inferior à daquele.

2 — Caso não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o cooperante ou voluntário tem direito a adiamento das provas de classificação e selecção e de incorporação até ao termo do respectivo contrato, a obter mediante requerimento a interpor a todo o tempo nos termos do n.° 2 do artigo 43.°, ou do n.° 2 do artigo 45° do Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro, respectivamente.

Art. 5.° — 1—Para além das eventuais obrigações específicas decorrentes do acordo celebrado entre cada ONGD e o cooperante ou voluntário ao seu serviço, as

ONGD contraem obrigações genéricas para com as pessoas por si recrutadas, nomeadamente:

a) Protecção física e segurança;

b) Assistência médica adequada:

c) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se for caso disso, de riscos de guerra, pelo tempo de permanência no PD.

2 — As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.

3 — Caso se trate de voluntário, a ONGD deverá assegurar as condições necessárias ao bem-estar e ao bom desempenho das suas funções bem como o reembolso das suas despesas correntes, caso não tenha sido convencionada retribuição.

Art 6.°— 1 — À partida e no regresso o cooperante ou voluntário tem direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela ONGD.

2 — Em caso de doença contraída no PD, o cooperante ou voluntário tem direito aos necessários tratamentos, cuidados ambulatórios e internamento hospitalar, até completa recuperação, a suportar pela segurança social ou por eventuais seguros complementares contratados pela ONGD.

Art. 7.° — 1 — Em conformidade com a Recomendação n.° 85/308 do Conselho das Comunidades Europeias (CE), de 13 de Junho de 1985, relativa à protecção social dos voluntários e cooperantes para o desenvolvimento, estes têm direito a beneficiar, por conta do Estado Português, do regime de segurança social durante o tempo de serviço contratado, o qual cobrirá todas as ocorrências possíveis, nomeadamente em caso de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais, e abonos de família.

2 — Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária gravidez ou maternidade, o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à ONGD o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou através do respectivo seguro.

3 — O tempo de permanência no PD conta, para todos os efeitos, nomeadamente de reforma, como tempo de serviço, com os benefícios sociais daí decorrentes após o regresso do cooperante ou voluntário.

4 — Após o seu regresso e enquanto não obtiver novo emprego compatível, o cooperante ou voluntário tem direito a subsídio de desemprego, nos termos gerais.

5 — Em caso de insuficiência ou de impossibilidade de prestação de. segurança social adequada, tanto em Portugal como no PD, cabe à ONGD providenciar a sua efectivação nas devidas condições.

6 — A protecção social a que se refere o presente artigo é igualmente extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, quer o acompanhem ou não, e dá direito ao abono da pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Art. 8." — 1 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) relativamente às remunerações auferidas pelo seu trabalho no PD, nos termos da lei.

2 — Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativas à im-