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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — O Plenário da Assembleia Legislativa Regional discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A proposta à Assembleia da República para criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;

b) A extinção de impostos;

c) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são discutidas e votadas na Comissão de Planeamento e Finanças, excepto as relativas ao regime fiscal que forem objecto de requerimento subscrito por um décimo dos Deputados em efectividade de funções, as quais serão discutidas e votadas em Plenário.

4 — Serão igualmente discutidas e votadas em Plenário as matérias que forem objecto de avocação, nos termos gerais.

5 — Para efeito das votações na especialidade, a Comissão de Planeamento e Finanças reunirá em sessão pública, que deverá ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia Legislativa Regional.

6 — No âmbito da preparação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, a Assembleia Legislativa Regional pode convocar directamente, a solicitação da Comissão de Planeamento e Finanças, as entidades cuja audição considerar relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 15.°

Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento

1 — Se a Assembleia Legislativa Regional não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20° da presente lei.

5 — Quando a proposta de orçamento for reprovada nos termos do n.° 1 deste artigo, o Governo Regional deve apresentar à Assembleia Legislativa Regional uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo regional, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado da demissão do governo regional proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPÍTULO m Execução do Orçamento e alterações orçamentais

Artigo 16.°

Execução orçamental

0 Governo Regional deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas do decreto legislativo regional que aprovou o Orçamento, que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o principio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.°

Efeitos do orçamento das receitas

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental. ,

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

3—Os actos administrativos que directamente envolvam perda de receita fiscal devem ser fundamentados e publicados.

Artigo 18.° Efeitos do orçamento das despesas

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 20.°

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, nesta última matéria as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa deve ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, seja justificada quando à sua economia, eficiência e eficácia.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.° Administração orçamental e contabilidade pública

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da adiniiús tração orçamental obedecem às normas de contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento da Região obedecem ao regime do ano económico.

Artigo 20.°

Alterações orçamentais

1 — As alterações orçamentais que impliquem aumento da despesa total do Orçamento da Região Autónoma da Madeira só podem ser efectuadas por decreto legislativo da Assembleia Legislativa Regional.