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II SÉRIE-A —NÚMERO 38

Artigo 27.°

Estrutura da Conta da Região

. A Conta da Região compreende:

I) O relatório do Secretário Regional das Finanças sobre os resultados da execução orçamental;

LT) O mapa da conta geral dos fluxos financeiros da Região;

TU) Os mapas referentes à execução orçamental:

1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;

2) Receitas da Região, segundo uma classificação económica;

3) Despesas da Região, segundo uma classificação orgânica;

4) Despesas da Região, segundo uma classificação funcional;

5) Despesas da Região, segundo uma classificação económica;

6) Despesas da Região, cruzadas segundo as classificações utilizadas;

7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;

8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;

11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;

12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;

IV) Os mapas relativos à situação de tesouraria:

1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

2) Reposições abatidas nos pagamentos por secretarias;

3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;

4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e de despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;

V) Os mapas referentes à situação patrimonial:

1) Aplicação do produto dos empréstimos;

2) Movimento da dívida pública.

Artigo 28.°

Apresentação por programas

As contas referentes às despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.° 2 do artigo 12.° da presente lei.

Artigo 29.°

Anexos informativos

0 Governo Regional deve remeter à Assembleia Legislativa Regional, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.°, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:

a) Despesas com os investimentos do Plano;

b) Despesas excepcionais;

c) Relação nominal dos beneficiários dos avales da Região.

CAPÍTULO V Normas gerais e transitórias

Artigo 30.°

Tesouraria

A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade continuará a proceder à conferência de todos os saldos da Tesouraria, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas, a emitir até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — Para efeitos do número anterior, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 32.°

Remessa da conta da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas

A conta anual da Secção Regional da Madeira Ao Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida para informação à Assembleia Legislativa Regional até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sva publicação, com excepção do capítulo II, que apenas entrará em vigor para o Orçamento da Região referente ao ano de 1993.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.