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16 DE MAIO DE 1992

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devendo o Governo Regional propor à Assembleia Legislativa Regional as restantes prioridades orçamentais, tendo em conta os objectivos económicos e financeiros que pretende prosseguir e a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

3 — O Orçamento da Região Autónoma da Madeira é aprovado através de decreto legislativo regional.

Artigo 10.°

Conteúdo da proposta de orçamento

A proposta de orçamento deve conter o articulado do respectivo decreto legislativo regional e os mapas referidos no presente diploma e ser acompanhada de anexos informativos.

Artigo 11.°

Conteúdo do articulado da proposta de decreto legislativo regional

0 articulado da proposta de decreto legislativo regional deve conter.

1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;

2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;

3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;

4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo Regional durante o exercício orçamental;

5) O montante de empréstimo a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região, incluindo os fundos e serviços autónomos;

6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Região para o ano económico a que o Orçamento se destina.

Artigo 12.° Estrutura dos mapas orçamentais

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:

I) Receitas da Região, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos; H) Despesas da Região, especificadas segundo

uma classificação orgânica, por capítulos; IH) Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação funcional;

IV) Despesas da Região, especificadas segundo uma classificação económica;

V) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VI) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificados segundo uma classificação orgânica, por capítulos;

VTJ) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional; Vm) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;

IX) Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PJDDAR);

X) Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.

2 — As despesas da Região e dos serviços e fundos autónomos podem ser apresentadas por programas, os quais deverão conter a definição dos objectivos fundamentais a prosseguir e a quantificação dos meios necessários para o efeito.

3 — O mapa rx deve apresentar os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.

4 — A proposta deve incluir, ainda, um mapa com as verbas atribuídas aos municípios da Região Autónoma da Madeira, nos termos da Lei das Finanças Locais.

Artigo 13.° Anexos informativos

1 — O Governo Regional apresentará à Assembleia Legislativa Regional, com a proposta de orçamento, um relatório justificativo desta, onde se indique, designadamente:

d) Justificação das variações das previsões de receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior,

b) Situação da dívida pública regional;

c) Situação financeira de todos os serviços e fundos autónomos;

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Benefícios fiscais e estimativa da receita cessante.

2 — Além disso, devem também ser remetidos os relatórios sobre:

a) Formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações;

b) Transferências orçamentais para as autarquias locais e para as empresas públicas;

c) Receitas e despesas das autarquias locais;

d) Orçamento consolidado do sector público administrativo;

e) Justificação económica e social dos benefícios fiscais;

f) Transferências dos fundos comunitários e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos;

g) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos.

: ' Artigo 14.°

Discussão e votação do Orçamento

1 — A Assembleia Legislativa Regional deve votar o Orçamento da Região Autónoma da Madeira até 15 de Dezembro.