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16 DE MAIO DE 1992

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c) A realização de acções de informação e sensibilização da opinião pública com vista a um crescente empenhamento na cooperação entre os povos;

d) A participação na definição de políticas nacionais para o desenvolvimento.

Artigo 3.°

Ámbito

1 — As ONGD sto constituídas por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal.

2 — As ONGD actuam nos dominios cívico, económico, social e cultural.

3 — As organizações que prossigam fins predominantemente confessionais, partidarios ou sindicais e as que se dediquem a cooperação militar estão fora do âmbito deste diploma.

Artigo 4.°

Representação

Para efeitos da aplicação do presente diploma as ONGD são representadas:

á) Individualmente, pelos seus órgãos directivos para

tal eleitos na respectiva assembleia geral: b) Colectivamente, pelos membros, para tal eleitos em plataformas nacionais constituídas segundo afinidades e interesses comuns.

Artigo 5.°

Direito de participação

1 — As ONGD deverão participar na definição das políticas nacionais sobre cooperação com países em vias de desenvolvimento, nomeadamente com países de língua oficial portuguesa.

2 — As ONGD têm direito a fazer-se representar

a) Na Comissão Consultiva para a Cooperação, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

¿7) No Conselho Económico e Social;

c) Nos organismos consultivos que funcionem junto das entidades públicas e que tenham como objectivo o desenvolvimento das relações entre Portugal e os países em desenvolvimento.

3 — As ONGD participam nas instâncias comunitárias e internacionais através de representantes por si designados.

Artigo 6.°

Apoio do Estado

Compete ao Estado o apoio e co-financiamnento das actividades das ONGD, designadamente através de apoio técnico e financeiro a projectos de cooperação e desenvolvimento e de educação para o desenvolvimento.

Artigo 7.°

Beneficios fiscais

As ONGD têm direito à concessão de benefícios fiscais, nomeadamente:

à) Isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) Isenção da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;

c) Isenção da contribuição autárquica;

d) Isenção do imposto do selo;

e) Dedução na matéria colectável, para efeitos do IRS e do IRC, dos donativos feitos por pessoas singulares ou colectivas.

Artigo 8.°

Registo

1 — A Direcção-geral de Cooperação organizará o registo das ONGD a que se refere o presente diploma.

2 — O registo será feito mediante depósito dos actos de constituição e estatutos das ONGD no organismo referido no número anterior, obtido parecer consultivo da plataforma nacional em que se integrarem.

Artigo 9.°

Disposição transitória

As ONGD que, à data da publicação do presente diploma, façam parte da plataforma nacional, instituída em 23 de Março de 1985, serão registadas, por proposta deste órgão, através de depósito do acto de constituição e estatutos respectivos, mediante requerimento para o efeito.

Artigo 10.° Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias, com excepção do disposto no artigo 7.°, que só entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Os Deputados: Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Miguel Urbano Rodrigues (PCP)—Adriano Moreira (CDS) — Marques da Costa (PS) — Isabel Castro (Os Verdes) — Vítor Caio Roque (PS) — Guilherme Oliveira Martins (PS) e mais um signatário (PS).

PROJECTO DE LEI N.s 149/VI

ESTATUTO 00 COOPERANTE E VOLUNTÁRIO DAS ONGD Preâmbulo

As organizações não governamentais para o desenvolvimento e a cooperação (ONGD) têm um papel fundamental a desempenhar no enquadramento de cidadãos interessados em dar o seu contributo para a construção de um mundo mais solidário através do seu empenhamento em acções que visem o progresso social, económico e cultural dos países em desenvolvimento 0?D).

Importa, pois, estimular e apoiar a participação de cooperantes ou voluntários no quadro da intervenção das ONGD, definindo as linhas gerais do seu estatuto e as condições de exercício do seu trabalho.

Tendo já sido criado um estatuto de cooperante oficial, que enquadra o pessoal a trabalhar no âmbito das relações bilaterais de Portugal com os países em desenvolvimento (PD) e regendo-se por legislação própria a cooperação