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16 DE MAIO DE 1992

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portaçâo e exportação de bens de uso pessoal levados para o PD ou trazidos deste para Portugal.

3 — São tomados extensivos aos cooperantes e voluntários todos os benefícios e regalias previstos na lei para os emigrantes.

Art. 9.°— 1 — A prestação de serviço como cooperante ou voluntário num PD é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado, para efeitos do disposto na alínea 6) do n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro.

2 — Tratando-se de funcionário ou agente de órgão da adnümstração local, regional ou central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, ao cooperante ou voluntário será aplicado, pelo tempo de duração da sua situação tanto -no PD como em Portugal, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, nomeadamente os artigos 89.° a 92.° do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

3 — Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido, entre outros, o direito de acesso para efeitos de concurso.

4 — O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, promoção, progressão, retribuição e aposentação, como se o tivesse sido no lugar de origem.

5 — Ao cônjuge do funcionário ou agente a que se refere o n.° 1 deste artigo pode ser concedida licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 84.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

6 — Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no PD, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes nesse PD.

Art. 10.° — 1 — Tendo em vista a livre circulação de pessoas no mercado único europeu, aos cidadãos dos restantes Estados membros da CE que venham a ser recrutados como cooperantes ou voluntários por uma ONGD portuguesa aplica-se o regime estabelecido no presente diploma.

2— O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos cidadãos portugueses que venham a trabalhar num PD, através da ONGD de qualquer país membro da CE ou do próprio PD onde exerce a sua actividade.

Art. 11.° — 1 — Enquanto não for definido o respectivo tç£\me jurídico, o disposto no presente diploma será também aplicado aos voluntários das Nações Unidas.

2 — O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, às acções de voluntariado que tenham por objecto o fomento da cooperação com comunidades ou países em desenvolvimento, com especial relevo para os de expressão portuguesa, que não sejam objecto de regulamentação especial

Art. 12.° O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias.

Os Deputados: Marques da Costa (PS) — Narana Coissord (CDS) —Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Guilherme Oliveira Martins (PS) — Caio Roque (PS) — Isabel Castro (Os Verdes)—Miguel Urbano Rodrigues (PCP).

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre a proposta de lei n.* 21/ VI (autoriza o Governo a legislar em matéria de actividades paramédicas).

A proposta de lei n.° 21/VI visa estabelecer o enquadramento legal das actividades paramédicas no sector privado.

Esta proposta foi submetida a discussão pública nos termos constitucionais e legais aplicáveis, tendo-se pronunciado sobre ela as entidades constantes da lista anexa, encontrando-se em condições de subir a plenário (anexo).

Os grupos parlamentares reservam a sua posição no que respeita à votação para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1992. — A Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Pareceres à proposta de lei n.° 21/VI

Cortfederaçoes sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

Sindicatos:

Sindicato dos Técnicos Paramédicos.

Outros:

Associação dos Técnicos de Radiologia de Portugal; Associação Portuguesa de Ortóptica.

PROPOSTA DE LEI N.« 25/VI (ALRH)

ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A presente proposta de lei surge como um imperativo há muito sentido pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Efectivamente, a autonomia regional impõe que em matéria de elaboração e execução do Orçamento regional haja uma lei de enquadramento atenta à especificidade da Região.

Não existindo, até à presente data, qualquer lei sobre o enquadramento do Orçamento da Região, tem vindo o Governo Regional a aplicar, por analogia, a lei do enquadramento do Orçamento do Estado.

O poder de legislar em matéria relacionada com a elaboração dos orçamentos das Regiões Autónomas cai no âmbito da reserva exclusiva de competência da Assembleia da República. A apresentação da presente proposta de lei pela Assembleia Legislativa Regional resulta, pois, da necessidade da existência de uma lei do enquadramento do Orçamento regional.

Esta lei do enquadramento do Orçamento da Região respeita, quase integralmente, as disposições nesta matéria definidas para o Orçamento do Estado pela Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, sendo as divergências existentes entre esta proposta e a Lei n.° 9/91 resultado de aspectos específicos regionais.

Não se indica o orçamento da Direcção Regional da Segurança Social já que esse orçamento consta do orçamento da Segurança Social aprovado pela Assembleia da República.