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16 DE MAIO DE 1992

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através dos órgãos de comunicação social, à entidade empregadora afectada e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, com a antecedência mínima de cinco dias, a deliberação de recurso à greve.

Artigo 7.°

Greve em empresa prestadora de serviço público

Caso a greve se realize em empresa prestadora de serviço público, a comunicação referida no artigo anterior deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias, e dela terá obrigatoriamente de ser dada publicidade através de órgãos de comunicação social.

Artigo 8.°

Negociações prévias

Sempre que a deliberação de recurso à greve se insira num processo tendente à defesa ou promoção dos interesses colectivos profissionais dos trabalhadores envolvidos, entre a entrega do pré-aviso e o eventual início da paralisação mediará um prazo mínimo de oito dias, durante os quais decorrerão necessariamente negociações com a entidade patronal ou com a associação patronal respectiva.

CAPÍTULO IH Situação de greve

Artigo 9.°

Representação dos trabalhadores

Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita por voto secreto na assembleia referida no artigo 5.°

Artigo 10.°

Serviços mírrimos

1 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais básicas ficam os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, CDBsiâeram-SQ empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais básicas os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

d) Transportes colectivos de passageiros;

b) Portos e aeroportos;

c) Correios e telecomunicações;

d) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

e) Serviços funerários;

f) Serviços de produção, transporte e distribuição de energia;

g) Abastecimento de combustíveis;

h) Abastecimento de águas; 0 Bombeiros;

f) Transportes, cargas é descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

Artigo 11.°

Conteúdo dos serviços mínimos

1 — A enumeração das actividades essenciais ao preenchimento dos serviços mínimos com expressa indicação dos postos de trabalho cuja ocupação efectiva é necessária à respectiva prossecução será feita por comissões tripartidas constituídas por representantes dos respectivos sindicatos, das empresas prestadoras e dos utentes.

2 — Sempre que haja convenção colectiva de trabalho aplicável, dela constará o processo de designação dos membros das comissões referidas no número anterior.

3 — A designação dos membros das comissões tripartidas será feita pelo prazo de dois anos.

4 — Caberá aos sindicatos, ou às comissões de greve designar até 48 horas antes do início da greve os trabalhadores que deverão ocupar os postos de trabalho necessários à prossecução dos serviços mínimos.

5 — Na ausência de disposição convencional sobre o assunto, bem como na falta da designação referida no número anterior, caberá as empresas prestadoras a enumeração das actividades, a indicação dos postos de trabalho e ou a designação dos trabalhadores que os devem ocupar essenciais à prossecução dos serviços mínimos.

Artigo 12.°

Piquetes de greve

A associação sindical, ou a comissão de greve, pode organizar piquetes para desenvolver no exterior da empresa e por meios pacíficos actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho e pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 13.°

Proibição de substituição de grevistas

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas através da admissão de novos trabalhadores a menos que tal admissão se mostre indispensável à conservação da empresa e segurança ou manutenção do seu equipamento e instalações, bem como à prestação dos serviços mínimos.

Artigo 14.°

Efeitos da greve

1 — A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição, e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

2 — Sempre que a greve seja decretada com obediência a um plano de rotatividade ou intermitência articulada, a suspensão do vínculo contratual, nos termos previstos no número anterior, permanece enquanto se mantiver a adesão do trabalhador e persistirem os efeitos da greve.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos direitos previstos na legislação sobre previdência e acidentes de trabalho.