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16 DE MAIO DE 1992

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Objecto

0 Estado assegura aos cidadãos a prevenção e o tratamento da infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (VLH), tendo em atenção a gravidade epidemiológica, social e económica da doença, da forma prevista no presente diploma.

Artigo 2.°

Prevenção

1 — A prevenção da infecção pelo VIH pode ser do tipo primário e do tipo secundário.

2 — A prevenção primária consiste no desenvolvimento de acções de saúde pública, não personalizadas, destinadas a prevenir o contágio e a disseminação da doença.

3 — A prevenção secundária consiste nas actividades destinadas a prevenir a transmissão da doença a partir dos indivíduos que revelam seropositividade aos testes de reacção imunológica, o retardamento, a atenuação e o tratamento dos sintomas que antecipam a eclosão da doença.

Artigo 3."

Prevenção primaria

1 — Constituem actividade de prevenção primária do VLH:

a) As acções de promoção da saúde e de prevenção do risco da doença dirigidas à população em geral;

b) As acções de prevenção da doença dirigidas a grupos em maior risco;

c) As acções que visam actuar sobre os factores psico-sociais que criam ambiente favorável à disseminação da doença.

2 — A iniciativa da prevenção primária incumbe ao Estado e à sociedade.

Artigo 4.°

Prevenção secundaria

1 — Constituem actividades de prevenção secundária:

a) As acções que visem quebrar a cadeia de contágio a partir dos doentes com reacção seropositiva aos testes imunológicos;

b) As acções que visem prevenir ou retardar a eclosão dos sintomas, que antecedem a manifestação clínica da doença.

2 — A iniciativa da prevenção secundaria incumbe ao Estado, à sociedade e aos indivíduos, gozando de apoio especial as estruturas e acções tendentes a efectivá-la.

Artigo 5.°

Tratamento

1 — Constituem actividades de tratamento das pessoas infectadas pelo VLH:

a) O recurso aos serviços de urgência e consultas externas hospitalares;

b) O recurso aos centros, postos e extensões de saúde da rede dos cuidados de saúde primários;

c) A hospitalização integral, periódica ou de dia em estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

d) A prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica nos hospitais, nos centros de saúde ou nas unidades que detêm convenção com o Serviço Nacional de Saúde;

e) O recurso à clínica privada individual ou de grupo, policlínica, centros de acolhimento e apoio e clínicas gerais e especializadas de propriedade privada, com ou sem fim lucrativo;

f) A assistência medicamentosa prestada através dos hospitais públicos, clínicas privadas ou por aquisição comparticipada nas farmácias e postos de medicamentos;

g) Outras modalidades que vierem a ser criadas e reconhecidas.

2 — O tratamento das pessoas infectadas pelo VIH incumbe ao Estado, à sociedade e aos indivíduos nos termos definidos no presente diploma.

Artigo 6.°

Financiamento

1 — As actividades de prevenção primária do VIH são essencialmente financiadas pelo Estado.

2 — As acções de prevenção secundária e o tratamento a cargo de estabelecimentos e serviços pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde são financiados integralmente pelo Estado.

3 — As acções de prevenção secundária e o tratamento a cargo de estabelecimentos e serviços privados, com ou sem fins lucrativos, são financiadas pelo Estado, pelos próprios cidadãos, ou por terceiros com quem estes tenham contratado o respectivos pagamento.

Artigo 7.°

Acesso ao tratamento

1 — É garantida a universalidade de acesso aos meios de tratamento a que se refere o artigo 5.° da presente lei.

2 — O acesso das pessoas infectadas pelo VIH aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde para tratamento é totalmente gratuito.

3 — O acesso destas pessoas infectadas aos estabelecimentos e serviços privados de internamento com ou sem fim lucrativo é comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde no montante correspondente aos custos por patologia e grau de severidade observados na contabilidade analítica das instituições públicas a que aqueles sejam equiparáveis.

4 — Os medicamentos necessários ao tratamento em ambulatório do VIH e das afecções secundárias que acompanham esta patologia são comparticipados a 100 % na venda ao público em farmácias e postos de medicamentos.