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16 DE MAIO DE 1992

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Artigo 67.°

Magistrados na situação dc licença dc longa duração

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença de longa duração não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 105.° I...]

1—........................................................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O Procurador-Geral da República é nomeado para um período de cinco anos.

5 — Em caso de vacatura, o Procurador-Geral da República a nomear inicia funções por um novo período de cinco anos.

6 — Não é admitida a nomeação para um terceiro período consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo período consecutivo.

7 — Para efeitos de determinação do âmbito temporal do mandato do Procurador-Geral da República, nos termos dos n.™ 4 e 5 deste artigo não conta o tempo do exercício do cargo anterior à entrada em vigor da presente lei.

8 — Relativamente ao Procurador-Geral da República que venha a ser nomeado após a entrada em vigor desta lei, o período de cinco anos, a que se referem os n.os 4 e 5, considera-se iniciado na data da sua posse.

Artigo 115.° Í...J

1— ........................................................................

2 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos casos previstos no n.°5 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Publico seja exercido a tempo inteiro por magistrado.

3— ........................................................................

Artigo 130.° [...]

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença de longa duração;

b) ......................................................................

c)......................................................................

Artigo 2.°

1 — A Assembleia da República elege, no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, os membros do Conselho Superior do Ministério Público mencionados na alínea f) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86^ de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

2 — No mesmo prazo o Ministro da Justiça designa as personalidades mencionadas na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pelo artigo anterior.

3 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 2 do artigo 14.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, cessa com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.°

É aditado à Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, o artigo 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A

Distribuição de lugares

1 — A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos.

2 —: A distribuição relativa aos delegados do procurador da República é efectuada pela seguinte forma:

1.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Lisboa;

2.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial do Porto;

3.° mandato — delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Coimbra;

4.° mandato— delegado do procurador da República proposto pelo distrito judicial de Évora.

Artigo 4.°

1 —No prazo de 30 dias, as entidades a que se refere o n.° 1 do artigo 41.° solicitarão à Procuradoria-Geral da República a nomeação de um magistrado do Ministério Público para auditor jurídico.

2 — Os actuais auditores jurídicos cessam funções quando, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido solicitada a nomeação aí referida.

Artigo 5."

Norma revogatória

É revogado o artigo 100.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Palácio de São Bento, 12 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 867VI Propostas de alteração

Artigo 3.° [...]

Introduzir na alínea t)don.0l a seguinte redacção:

Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de policia CTiminal.