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16 DE MAIO DE 1992

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Artigo 45.° [...]

Introduzir na actual alínea b^do n.° 3 a seguinte redacção:

Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e a actividade processual dos órgãos de polícia criminal e_ manter informado o Procurador-Geral da República.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — José Puig — Miguel Macedo — Fernando Condesso — Correta Afonso.

Artigo 105.° [...]

7 — Para efeitos de determinação do âmbito temporal do mandato do Procurador-Geral da República, nos termos dos n.°* 4 e 5 deste artigo, não conta o tempo do exercício do cargo anterior à entrada em vigor da presente lei.

8 — Relativamente ao Procurador-Geral da República que venha a ser nomeado após a entrada em vigor desta lei, o período de cinco anos, a que se referem os n.os 4 e S, considera-se iniciado na data da sua posse.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1992. — Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais de Sousa — Costa Andrade — Margarida Silva Pereira.

Artigo 59.° [...]

Acrescentar:

Sem prejuízo da sua autonomia técnica jurídica.

i

Os Deputados do PS: José Vera Jardim — Almeida Santos — Alberto Martins — José Magalhães. .

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.oa 98/VI e 125/VI (lei quadro das áreas protegidas).

1 — Ambos os projectos revogam os Decretos-Leis u.~ 613/76, de 27 de Julho, e 4/78, de 11 de Janeiro. O projecto de lei n.° 98/VI, apresentado pelo Partido Comunista, revoga ainda o Decreto-Lei n.° 37/78, de 17 de Abril, e o projecto de lei n.° 125/VI, apresentado pelo Partido Socialista, revoga ainda o Decreto-Lei n.° 40/79, de 5 de Março.

2 — Ambos os projectos propõem uma sistematização e uma classificação para o conjunto de áreas protegidas com base na sua tipologia, na sua dimensão e no seu âmbito nacional, regional ou local.

2.1 — O projecto apresentado pelo Partido Comunista aponta para uma rede nacional de áreas protegidas (RNAP), constituída por reservas naturais (integrais ou parciais), parques nacionais, parques naturais, paisagens protegidas e lugares, sítios, objectos e conjuntos classificados.

2.2 — O projecto apresentado pelo Partido Socialista aponta para um sistema nacional de áreas protegidas (SNAP), constituído por parques nacionais (e regionais), parques naturais, parques submarinos, reservas naturais, paisagens protegidas e sítios protegidos (podendo ser de âmbito regional ou local), sendo também propostos tipos de áreas que podem ser definidas em determinadas circunstâncias e para determinados fins, que são as áreas de protecção especial, as áreas protegidas nacionais, regionais ou locais, as áreas degradadas a recuperar, as áreas de protecção temporária, as áreas de protecção especial e as áreas protegidas de gestão privada. Este projecto constitui ainda um conselho consultivo de áreas protegidas (CCAP).

.3 — O projecto apresentado pelo Partido Comunista atribui a competência da criação de áreas protegidas ao Governo, às regiões administrativas e aos municípios, conforme sejam de âmbito e interesse nacional, regional ou local, podendo particulares e associações de defesa do ambiente fazer a respectiva proposta.

4 — O projecto apresentado pelo Partido Socialista atribui a competência da criação de áreas protegidas ao Governo, exceptuando as áreas de protecção temporária que serão criadas pelos municípios. A iniciativa de propor a sua criação caberá, conforme o âmbito e interesse das áreas, aos particulares ou instituições interessadas, aos municípios, às regiões e ao SNPRCN, sendo todas as propostas apresentadas a este último.

5 — A gestão e administração das áreas protegidas também são tratadas de modo diferenciado nos dois projectos, no que diz respeito à ligação com planos de ordenamento, às formas como se exercem as competências da tutela, dos órgãos consultivos e dos órgãos próprios. Ambos definem,* contudo, os mesmos órgãos próprios, que são o director, o conselho geral e a comissão científica, consagrando, no entanto, o projecto apresentado pelo Partido Comunista estes órgãos apenas para parques nacionais e naturais e reservas naturais de interesse nacional, definindo órgãos e formas de administração diferentes para os restantes tipos de áreas.

6 — Ambos os projectos prevêem a possibilidade e as formas de atribuição de significado internacional às áreas protegidas existentes em Portugal.

7 — Outra matéria tratada de modo diferenciado pelos dois projectos é a das obrigações e dos direitos dos proprietários de terrenos incluídos ou afectados pela criação de áreas protegidas.

Parecer

Os projectos de lei em apreço respeitam os normativos constitucionais e regimentais, pelo que somos de parecer que os mesmos se encontram em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação.

, Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1992.— O Relator, Manuel Queirós.