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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROPOSTA DE LEI N.* 34/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E OPERAÇÃO PORTUÁRIA

Relatório da Comissão de Equipamento Social

O Govemo apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa para reformulação do regime jurídico do trabalho e operação portuária, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa.

É pedido a esta Comissão Parlamentar de Equipamento Social para se pronunciar sobre a mesma.

Consultámos a legislação existente:

Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho; Decreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho; Lei n.° 72/79, de 24 de Outubro; Decreto-Lei n.° 247/79, de 25 de Julho; Resolução n.° 70/82, de 24 de Abril; Decreto-Lei n.° 282-A/84, de 20 de Agosto; Decreto-Lei n.° 282-B/84, de 20 de Agosto; Decreto-Lei n.° 63-A/84, de 20 de Agosto; Decreto-Lei n.° 282-C/84, de 20 de Agosto; Decreto-Lei n.° 64-B/84, de 20 de Agosto; Portaria n.° 614-A/84, de 20 de Agosto; Portaria n.° 614-B/84, de 20 de Agosto; Decreto-Lei n.° 101/88, de 26 de Março; Decreto-Lei n.° 366/88, de 14 de Outubro; Decreto-Lei n.° 380/90, de 7 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 252/90, de 4 de Agosto; Decreto-Lei n.° 151/90, de 15 de Maio; Decreto-Lei n.° 116//90, de 5 de Abril; Decreto-Lei n.° 316/91, de 20 de Agosto; Decreto-Lei n.° 100/92, de 28 de Maio.

Ouvimos alguns utentes ligados à actividade. A matéria constante do pedido de autorização legislativa é relevante e envolve:

A Adminisüação Pública;

O sector empresarial privado e público;

O sector laboral (trabalhadores).

Vejamos então:

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar tem como base «os interesses da economia nacional», o «proporcionar um acréscimo de eficiência e competitividade dos portos portugueses», as «novas exigências de qualificação dos trabalhadores» e, ainda, «a modernização da indústria portuária [...] fomentando a criação e o desenvolvimento, no sector portuário, de empresas correctamente dimensionadas e dotadas de recursos humanos, tecnológicos e organizacionais, que lhes permitam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro».

Traçados os objectivos, terá de reconhecer-se que os propósitos da proposta de lei em referência se encontram enunciados de forma bastante sumária na exposição dos motivos que precede o articulado da proposta, podendo considerar-se que a mesma se apresenta clara, quanto a eles, reconduzindo-se esses objecüvos à criação de um novo quadro legal que se intenta definir como adequado a garantir a obtenção de melhorias de eficiência e de competitividade nos portos portugueses.

Por outro lado, constituem vectores fundamentais desse novo quadro legal uma diferente filosofia de concepção, de organização e de estruturação das diversas entidades que, à luz do figurino de intervenção nas operações efectuadas na área portuária, se tenham por detentoras de capacidade técnica, organizacional e financeira para o efeito.

A par disso— e na óptica de um regime igualmente delineado para regular as relações de trabalho no sector — também a proposta de lei em apreço se mostra inovadora em variados aspectos atinentes ao estatuto laboral da mão--de-obra portuária, sobressaindo desse preconizado modelo um patente intuito de flexibilização na organização do trabalho e na utilização de trabalhadores, sem embargo de se verificar que é intenção declarada do legislador compatibilizar tal escopo com o da indispensável profissionalização do pessoal que se quer dotado das aptidões necessárias à satisfação de exigências postuladas pela natureza e segurança das respectivas operações e, também, pela qualidade requerida ao nível da própria competitividade.

Ainda nesta óptica se vê que a proposta aponta para mutações do regime actualmente em vigor, essencialmente no que concerne ao vínculo laboral, e dá indicações no sentido da criação ou utilização de empresas de trabalho temporário.

No que se refere ao sector empresarial, a legislação visa pôr em prática medidas de reajustamento, mudança e de adequação de sistemas racionais, tendo em vista a aproximação dos portos portugueses aos padrões dos portos europeus, especialmente do Norte da Europa.

De um modo geral, poderá dizer-se que a legislação a publicar não irá conduzir a uma desregulamentação global do sector, uma vez que a mesma aponta para um conjunto de normas mínimas de organização e de gestão da actividade e do trabalho portuário, criando condições para que surjam estratégias empresariais para aproveitamento do mercado, o qual, como é sabido, é altamente complexo, concorrencial e exigente, obrigando a que as empresas que efectuem operações portuárias aumentem a sua eficiência (produtividade e inovação) e a sua eficácia (flexibilidade e qualidade do serviço ao cliente) por forma a que na cadeia dos transportes os portos portugueses tenham o seu lugar no espaço comunitário.

Pode, pois, dizer-se que a reestruturação do sector portuário continua a ser uma meta do Govemo (meta para o presente e para o futuro) e, por isso, outra questão que se releva e que se julga do maior interesse diz respeito aos contactos que a tutela tem vindo a desenvolver com as associações sindicais, associações patronais e outras entidades ligadas ao sector, procurando conhecer as diversas sensibilidades e opiniões, na certeza de que é através do diálogo e da troca de ideias que se poderão encontrar as soluções mais justas e adequadas ao caso dos portos portugueses.

Outrossim, a crescente interdependência das economias tem sido factor determinante de modificações estruturais profundas em diversos sectores, mesmo quando ocorrendo em actividades e espaços bem distintos, ocasionando, por vezes, perturbações de diversa ordem, a que não é alheia a relutância e oposição a tudo quanto é inovação e mudança.

Consequentemente, há, pois, a necessidade de prevenir, na medida do possível, situações confusas e difíceis de justificar, especialmente quando a matéria a legislai N-à colidir com «usos e costumes» ou práticas de «semi-cor-