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28 DE OUTUBRO DE 1992

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Como estes objectivos só poderiam ser atingidos com a alteração da legislação do sector, criaram a ANUC com o objectivo de lutar por essa alteração, que não visava, nem visa, o aumento da competitividade e eficiência dos portos portugueses, mas apenas a concessão de privilégios aos utentes de cais privativos.

ANEXO B

Parecer da ANEE-II

1 — Da análise do documento do Governo aparentemente ressaltam três vectores fundamentais:

1.° Concede aos utilizadores de cais privativos a liberdade de exercício das operações de movimentação de carga;

2.° Limita as áreas e operações que requerem a intervenção de operadores portuários;

3.° Elimina o exclusivo do exercício do trabalho portuário por trabalhadores portuários.

O objectivo que o Governo afirma prosseguir é o de «salvaguardar a competitividade dos portos nacionais e, simultaneamente, eliminar as barreiras à livre concorrência no mercado da operação e do trabalho portuário».

Se algumas das medidas propostas pelo Governo contribuirão para atingir aquele objectivo, outras, apresentadas sob a bandeira da livre concorrência, apenas contribuíram para conceder ilegítimos privilégios aos utentes de cais privativos.

No que diz respeito à livre concorrência, importará clarificar algumas questões.

Carregadores e ANUC têm vindo as espalhar aos quatro ventos que os portos portugueses não são competitivos devido ao exclusivo que a legislação concede aos operadores portuários e o Governo parece ter acreditado. Contudo, esta não é a realidade.

De acordo com a actual legislação, o único verdadeiro exclusivo — no sentido de só aqueles que existem e nem mais um — é aquele que é concedido aos trabalhadores portuários.

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 151/90 obriga a que, tal como noutros sectores, as operações portuárias só possam ser executadas por operadores portuários. Mas a constituição de empresas de operação portuária é livre. Depende de licenciamento, cujas condições são simples e semelhantes às de outros sectores de actividade. E nem o facto de o n.° 1.° da Portaria n.° 481/90 exigir que «o exercício da actividade de operador portuário deverá constituir objecto social exclusivo» representa qualquer restrição à constituição de novos operadores portuários, sendo apenas uma limitação que recai sobre os operadores portuários.

Assim, qualquer utente de cais privativo poderia muito facilmente constituir um operador portuário. E nem colhe o argumento de que teria que imobilizar meios financeiros do capital da empresa de operação portuária, na medida em que todos os utentes de cais privativos possuem equipamentos, podendo portanto realizar, directa ou indirectamente, o referido capital com a cedência desses equipamentos.

Na realidade, os utentes de cais privativos não constituem operadores portuários, pela única razão de que sobre estes recaem os ónus e custos da obrigatoriedade de utilização de trabalhadores portuários.

Se passarmos da análise da legislação para a situação real, verificamos que a apregoada falta de concorrência no mercado da operação portuária não existe, antes pelo contrário. De facto, no porto de Lisboa existem 12 operadores portuários gerais e 3 operadores de superintendência. No porto de Leixões os números são idênticos.

Verifica-se assim, nos dois principais portos portugueses, a existência de um número de operadores por tonelada de carga movimentada muito superior ao de qualquer dos principais portos europeus.

Resulta assim claro que:

Na legislação em vigor não existe qualquer limitação à livre constituição de empresas de operação portuária;

A actual legislação impõe condições que oneram, directa e indirectamente, os actuais operadores portuários;

Apesar dos ónus que impendem sobre os operadores portuários, e porque não há qualquer limitação legal quanto à sua constituição, existe nos principais portos portugueses um grande número de operadores face à carga movimentada, quer em termos absolutos, quer comparativamente com os principais portos europeus.

Será assim difícil de entender que o Governo, no preâmbulo do seu pedido de autorização legislativa, refira que se impõe «a necessidade [...] de eliminar barreiras à livre concorrência no mercado da operaçâo[...]» quando elas não existem.

Da análise do articulado da proposta de autorização legislativa do Governo resulta claro que o Governo não pretende eliminar barreiras à livre concorrência. As medidas propostas apontam claramente no sentido de vir a criar para os utentes de cais privativos condições para realizar operações portuárias muito mais favoráveis do que aquelas que os operadores portuários disporão. Estas medidas viriam a conceder aos utentes de cais privativos inadmissíveis condições de privilégio e ilegítimas prerrogativas concorrencionais.

Senão, vejamos:

1 — Por via legislativa o Governo veio a criar sucessivamente, de 1974 até ao presente, o monopólio dos trabalhadores portuários. Ainda por imposição legislativa os operadores portuários foram e são obrigados a utilizar exclusivamente trabalhadores portuários.

Esta situação leva a que tenha existido e continue a existir, nos vários portos, um contingente de trabalhadores portuários:

Excessivo em relação as necessidades;

Caro (não só pelos salários base, mas sobretudo pelas remunerações adicionais);

Com qualificação deficiente;

Com regras de utilização (legislação, contratos colectivos, regulamentos das pools) de grande inflexibilidade, sem qualquer racionalidade e antieconómicas, que são impostas às empresas de operação portuária.

2 — A proposta de autorização legislativa vem propor que, para além das agora chamadas «empresas de estiva», sejam também autorizadas a realizar operações portuárias:

«Pessoas singulares ou colectivas titulares de direitos de uso privativo de parcelas de domínio público,