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28 DE OUTUBRO DE 1992

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criação e o desenvolvimento, no sector portuário, de empresas correctamente dimensionadas e dotadas de recursos humanos, tecnológicos e organizacionais que lhes permitam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro».

Importa, no entanto, que a reestruturação se faça em total diálogo entre o Ministério e as empresas que actuam no sector, de Norte a Sul do Pafs. Só elas poderão contribuir validamente, com os seus conhecimentos e experiência, fruto de uma vivência prática de longos anos, para a procura das soluções mais adequadas à realidade portuguesa.

Conscientes dos interesses em presença, abertos a confrontar e a convir com críticas e a fornecer todos os elementos que úteis e necessários forem para a dissecação dos problemas do sector, os operadores portuários exigem participar não como espectadores mas como actores (que já são) no processo de reformas agora accionado.

ANEXO D

ANEE/Organização do trabalho

I — Organização do trabalho

A organização do trabalho é um poder/dever das empresas, não podendo ser objecto de negociação com sindicatos, pelo que a gestão de mão-de-obra é da competência de cada empresa, tendo em conta a natureza e especificidade do serviço.

a) As equipas de trabalho serão definidas pela empresa de acordo com os requisitos reais do trabalho.

b) Haverá racionalização das hierarquias e ferra-menteiros estritamente em função das necessidades do serviço e independentemente da sua filiação sindical.

c) Existirá um esquema de mobilidade horizontal total.

d) O regime de extraordinários será à hora e de acordo com a legislação geral, visando o aproveitamento global das horas pagas.

e) Simplificação e clarificação do esquema retributivo.

II — Organismo de gestão A) Funcionamento

1 — O contingente comum deverá ser uma facilidade operacional e não um constrangimento imposto ao funcionamento das empresas. O organismo de gestão limitar--se-á a satisfazer os pedidos de mão-de-obra com recurso a esquemas expeditos e operacionais, não podendo, em qualquer circunstância, impor a utilização de mão-de-obra não requisitada.

2 — O contingente comum será dimensionado em função das necessidades mínimas da actividade.

3 — Será criada a possibilidade de recurso a mão-de--obra eventual, em situações de elevada carga de trabalho.

4 — O organismo deverá apenas gerir mão-de-obra, sem necessidade de fiscalização da sua aplicação.

5 — Não constitui objecto do organismo de gestão manter serviços de medicina, pelo que poderá contratar esse serviço a preço de mercado.

6 — O regime a aplicar aos representantes dos trabalhadores será o da lei geral (requisição pelos sindicatos, sem custo para o organismo de gestão, ou manter-se na escala com direito ao crédito legal de horas).

7 — A necessidade de formação será definida pelas empresas.

8) Organização administrativa

1 — Com iniciativa e direcção patronal.

2 — Com estrutura aligeirada e flexível.

3 — Com preços competitivos, tendo em conta que o volume de vendas depende em absoluto dos preços e condições a praticar.

III — Redução do contingente

Estudo de modelos mais convenientes de redução do contingente, por forma a viabilizar t e n.

ANEXO E

Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários

Assunto: Regime jurídico do trabalho e operação portuários.

Para conhecimento de V. Ex." juntamos a posição aprovada ontem, em reunião do conselho geral desta Federação, sobre a proposta de lei n.° 34/VI, relativa à reformulação do regime jurídico da operação e do trabalho portuários.

Salvaguardada qualquer alteração que, pontualmente, possa ainda vir a ser introduzida até ao final do prazo de discussão pública, será esta a posição que, ao abrigo da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, as organizações sindicais portuárias irão assumir perante a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Família.

12 de Agosto de 1992. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

Apreciação crítica

I — Na generalidade

1 — A proposta em referência enuncia objectivos que, sendo facilmente apreensíveis, deixam, contudo, por definir, nos termos constitucionalmente exigíveis, um quadro balizador concreto e inequívoco da subsequente intervenção legislativa por parte do Governo.

2 — Animado de propósitos de consecução de melhorias de eficiência e de competitividade dos portos nacionais e partindo do princípio de que tais objectivos se alcançam mediante as profundas transformações que efluem do documento em apreço, o regime preconizado outra coisa não exprime que não seja a satisfação de reivindicações de grupos económicos de pressão que buscam, de há algum tempo a esta parte e através de diferentes meios, o domínio do sector portuário e o aproveitamento do mesmo em seu exclusivo benefício.

3 — A reestruturação da actividade e do trabalho nos portos pode considerar-se oportuna, conveniente e mesmo necessária, atento o sentido da evolução verificada no decurso dos últimos anos.

Não se desconhecem, com efeito, as justificações aduzidas em defesa de uma maior flexibilidade na organização e na execução de operações de movimentação das cargas portuárias.

E admite-se que a pretendida melhoria de eficiência e de competitividade nos portos portugueses passe também por uma reestruturação ao nível do estatuto empresarial e do estatuto laboral do sector.