O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

São, nesta conforrrüdade, por demais evidentes os efeitos perversos que, relativamente aos objectivos visualizados, adviriam de um regime de trabalho temporário como aquele que a proposta de lei enuncia.

4 — No tocante ao teor da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 2.°, desnecessário se torna repetir o que já se observou mais acima a propósito da inadequação da preconizada aplicação, tout court, das regras comuns do mercado de trabalho às relações laborais do sector portuário.

A pretendida abolição do regime de exclusividade da prestação do trabalho por parte dos trabalhadores portuários não pode, pelos fundamentos já referidos, deixar de se conformar com a necessidade da constituição e existência de um contingente de pessoal especificamente destinado a executar a operação portuária e em regime de pleno emprego.

Esta forma de afectação será a garantia de funcionamento de uma bolsa de trabalhadores experientes, qualificados e disponíveis para dar satisfação às necessidades de cada porto.

Mas pressupõe — como não podia deixar de ser — um regime de estabilidade de emprego e de remunerações que não se acha assegurado nas concepções de um estatuto precário como aquele para que aponta a alínea c) do n.° 1 do artigo 2° em apreço, quando conjugada com a alínea anterior.

A preconizada transição para o regime do mercado de trabalho em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores de outros sectores denota uma percepção inadequada e irrealista das particularidades e das necessidades dos portos, sendo, por isso, de rejeitar.

5 — Relativamente ao n.° 2 do artigo 2° há, igualmente, que lhe formular reparos a justificarem a sua reformulação.

Assim, e no que toca à alínea a), se é pacífico entre todos os agentes económicos o reconhecimento de que se torna indispensável garantir a posse por parte de qualquer trabalhador portuário de uma comprovada aptidão técnica assente em título de certificação formal respeitante à respectiva qualificação profissional, não basta estabelecer este requisito como mero pressuposto de uma classificação profissional.

A certificação profissional tem a ver com a formação e ou com a aptidão do trabalhador, mas não dispensa a necessidade de uma consagração desse requisito como condição imprescindível do próprio exercício da operação portuária na sua vertente profissional.

Ora, a proposta de lei revela-se omissa neste importante aspecto da disciplina do trabalho portuário, pelo que se toma exigível colmatar tal lacuna, sob pena de o Govemo deixar de poder legislar nesse sentido.

E não pode objectar-se que, mediante uma exigência deste teor, se estaria a reconsagrar qualquer princípio de sentido restritivo quanto ao acesso à profissão e muito menos qualquer regime de exclusividade constitucionalmente duvidoso.

Trata-se, tão-só, de reconhecer e determinar que as operações portuárias requerem a intervenção de trabalhadores do contingente do porto, previamente qualificados para o efeito através de uma certificação formal das suas aptidões técnicas.

6 — Quanto à alínea b), resta reafirmar o que se deixou já observado: uma norma deste teor não respeita o quadro constitucional estabelecido no n.° 2 do artigo 168.° da lei fundamental, por não conter um mínimo de indicações sobre o sentido e a extenção de um tal

regime de transição do actual sistema para o que o Govemo se proponha aprovar.

7 — Sobre a alínea c), nada mais se toma necessário acrescentar às razões acima expressas quanto à inadequação do regime de trabalho temporário na actividade portuária, pelo que deve ser suprimida do diploma uma alínea com um tal objecto.'

8 — Em relação à preconizada extinção dos actuais organismos de gestão da mão-de-obra do contingente comum dos portos não podem deixar de formular-se fundadas críticas sobre um tão insustentável propósito.

Nos termos do regime vigente, os referidos organismos de gestão são pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob o impulso e por vontade exclusiva dos parceiros sociais à luz dos princípios mais elementares do direito civil que conferem à autonomia da vontade das partes a liberdade de constituição de entes destinados a prosseguir fins lícitos que realizam objectivos directamente relacionados com os seus legítimos interesses.

Uma intervenção legislativa no sentido de os extinguir ou de impedir a sua criação será, patentemente, violadora dos direitos, liberdades e garantias fundamentais que a Constituição enuncia e tutela em relação à livre iniciativa dos particulares quanto ao estabelecimento de formas lícitas de realização e de prossecução dos aludidos interesses legítimos.

São empresas privadas em cuja criação e gestão o Estado não pode intervir no sentido de lhes estabelecer restrições, como resulta do teor do n.° 1 do artigo 61." e do n.° 2 do artigo 87.° da Constituição, por se não estar perante iniciativas e actividades que colidam com um eventual interesse geral prevalecente.

Deve, por isso, ser igualmente suprimido da proposta de lei em apreço o objecto da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 2.°

9 — Também a alínea e) suscita graves reparos de fundo.

Com efeito — e desde logo — haverá que observar que a necessidade de regulamentação do regime de admissão de novos trabalhadores portuários em nada se harmoniza com o espírito liberalizante que enforma toda a proposta de lei, nomeadamente no que se refere à pretendida aplicação ao trabalho portuário das regras do mercado a que se intenta fazer subordinar o regime do trabalho portuário.

Mas, porque uma tal preocupação do Govemo — apesar da referida contradição — não pode deixar de traduzir a percepção tida quanto à necessidade de contingentar a mão-de-obra portuária, são de considerar pertinentes disposições legais respeitantes a uma definição de regras nesse sentido.

O regime de admissão de trabalhadores para o preenchimento de vagas do contingente de cada um dos portos não deve, porém, ser objecto da legislação do sector, salvo nos já assinalados aspectos de aquisição de uma formação profissional adequada e de comprovação formal de que os interessados são possuidores dos conhecimentos técnico-profissionais necessários ao exercício da profissão.

Quanto a quaisquer outros requisitos ou pressupostos convir-se-á que a matéria não se compadece com a intervenção do legislador, uma vez que não ocorrem nesse domínio razões que justifiquem restrições ou especificidades.

A referida alínea devera, por isso, explicitar

Admissão de novos trabalhadores portuários, no que respeita à fixação do contingente de cada porto e à formação profissional adequada a certificar para efeitos de subsequente exercício da respectiva actividade.