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28 DE OUTUBRO DE 1992

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Não podem pois os sindicatos, através de uma selecção avulsa de expressões da proposta de lei n.° 34/VI, totalmente desenquadradas do seu contexto, vir seriamente afirmar que com a aprovação desta proposta de lei a Assembleia da República atribui «uma autêntica carta em branco» ao Governo.

Tal é totalmente falso e demagógico.

Por outro lado, nos termos do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, a Assembleia da República não está obrigada a incorporar na lei de autorização legislativa todos os elementos essenciais da legislação a aprovar pelo Governo. Basta que defina o objecto da autorização, ou seja, «a matéria sobre que versa a autorização» e o sentido da mesma, ou seja, «os princípios base, as directivas gerais que devem orientar o Governo na elaboração da lei delegada» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 107/88, de 31 de Maio, in Diário da República, 1.' série, de 21 de Junho de 1988, p. 2522).

Não se pode pretender que a Assembleia da República defina desde logo todo o conteúdo da matéria a regular pelo Governo. Tal esvaziaria por completo os poderes delegados ao Govemo e tomaria inútil o funcionamento do instituto da «competência legislativa delegada» previsto no artigo 168.° da Constituição em relação às matérias nele contempladas.

Nesta conformidade, para que o artigo 168.°, n.° 2, da Constituição se encontre respeitado «a lei de autorização [...] há-de definir os princípios, ou seja, as normas fundamentais que concedem unidade lógico-política à disciplina a editar pelo Governo, e há-de estabelecer também as directivas reconduzíveis à determinação das finalidades a que aquela disciplina tem de adequar-se» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 107/88, de 31 de Maio, in Diário da República, 1." série, de 21 de Junho de 1988, p. 2522).

Tal sucede, inequivocamente, na proposta de lei n.° 34/VI. O artigo 1.° da proposta de lei n.° 34/VI define, sem margem para dúvidas, o objecto e sentido da autorização no que respeita ao regime jurídico da operação portuária e o artigo 2.° define o objecto e sentido da autorização no que respeita ao regime jurídico do trabalho portuário. Debalde, se procurará chegar a outras conclusões, a não ser através de uma leitura da proposta de lei desenquadrada do seu contexto, escolhendo para o efeito expressões avulsas da mesma. Isso não prova nada, muito menos que a Assembleia da República não tenha definido o sentido e o âmbito dos poderes legislativos delegados no Govemo. Quando muito demonstrará uma maior ou menor latitude na atribuição das competências delegadas perfeitamente permitida pelo artigo 168.°, n.° 2, da Constituição.

A Assembleia da República, ao definir o sentido e alcance da autorização, poderá atribuir uma maior ou menor margem de discricionariedade ao Govemo, sem que com isso esteja a violar o artigo 168.°, n.° 2, da Constituição.

8 — Por outro lado, também são destituídas de fundamento as acusações de que a proposta de lei violaria a Convenção n.° 137 da OIT, citada.

Com efeito, esta Convenção apenas implica, como obrigações a respeitar pelos Estados signatários:

d) A obrigação de assegurar aos trabalhadores portuários um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de rendimentos, cujas extensão e natureza dependerão da situação económica e social do país e do porto em questão;

b) A obrigação de manter registos actualizados para todas as categorias profissionais de trabalhadores portuários, em termos de definir pelas legislações nacionais;

c) A obrigação de dar prioridade aos trabalhadores portuários registados na obtenção de trabalho nos portos;

d) Os registos devem ser revistos periodicamente em função das necessidades dos portos.

Repare-se que a Convenção reconhece ampla liberdade aos Estados no que diz respeito à definição dos registos, o que é adequadamente salvaguardado pelo regime de certificação profissional dos trabalhadores previsto na proposta de lei n.° 34/VI.

Por outro lado, é garantida a estabilidade e a mobilidade no emprego dos trabalhadores portuários [artigo 2°, n.° 1, alínea c), da proposta de lei n.° 34/VI], bem como a prioridade na execução do trabalho portuário, de acordo com as modificações nas técnicas de carga e descarga das mercadorias transportadas por via marítima (como aliás é reconhecido nos considerandos da Convenção n.° 137).

Acresce que os Estados signatários da Convenção mantêm ampla liberdade para dar execução às obrigações que dela decorrem da forma considerada mais satisfatória, atentos os interesses em causa.

Não se pode dizer, e menos ainda categoricamente, que essas obrigações e esses interesses não são adequadamente salvaguardados pelo regime previsto pela proposta de lei n.° 34/VI, uma vez que é garantida a certificação profissional dos trabalhadores e a estabilidade no emprego [cf. artigo 2.°, n.os 1, alínea c), e 2, alíneas a) e b), da proposta de lei].

II — Quanto à apreciação rui especialidade A) Quanto ao artigo 1.°

1 — A apreciação da proposta na especialidade mantém e desenvolve a mesma linha de argumentação contida na apreciação na generalidade.

Com efeito, para além dos aspectos já refutados, verifica-se que na apreciação na especialidade a Federação dos Sindicatos opta por repetir aquilo que já havia adiantado a propósito da apreciação na generalidade, embora por outras palavras e aduzindo alguns novos argumentos:

a) A concessão à iniciativa privada da exploração comercial dos portos é criticada por se entender que reduz a esfera de actuação das empresas operadoras portuárias;

b) A liberdade de exercício de operações de movimentação de cargas e de actividades conexas com essas operações reconhecida aos titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviços públicos ou de obras públicas na área portuária é criticada, desta feita, porque introduz «discriminações» em relação ao operador portuário;

c) O reconhecimento aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte da possibilidade de movimentação de cargas nesses meios de transporte viola as garantias de prioridade dos trabalhadores portuários na obtenção de trabalho nos portos (Convenção n.° 137 da OIT) e esquece