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28 DE OUTUBRO DE 1992

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III — Conclusões

1 — A pretexto da necessidade de reestruturação de alguns aspectos do regime jurídico da operação e do trabalho portuários, a iniciativa do Governo expressa na proposta de lei em referência mais não traduz do que um propósito de temerária liberalização, de irresponsável desregulamentação e de uma inadequada flexibilização da actividade portuária.

2 — 0 teor da proposta é de sentido e de efeitos anarquizantes da actividade e do trabalho portuários, desconhecendo ou pervertendo a necessidade do exercício da operação portuária em regime de planificação, direcção e execução integradas nos seus diversos segmentos e não valorando, igualmente, a significativa redução de custos decorrente de uma optimização das estruturas empresariais do operador portuário e, bem assim, dos recursos humanos disponíveis no sector, com o que — e como consequência directa da irracional subutilização ou do subaproveitamento destes recursos técnicos e profissionais — resultarão gravemente comprometidos e desvirtuados os objectivos que se proclamam na proposta de lei quanto à necessidade de um acréscimo da eficiência e produtividade dos portos.

3 — Concebendo o novo operador portuário como empresa de estiva de âmbito circunscrito a áreas residuais de intervenção, a aprovação de um tal regime produziria constrangimentos progressivos, para além de dificuldades, bloqueios, quebras de economias de escala e custos acrescidos, pelo que é irrealista na configuração de um tal regime e retrógrada nas soluções para que aponta.

4 — Afastando do sector as empresas especializadas de superintendência, deixa em vazio uma importante área de execução de serviços de elevada responsabilidade.

5 — De sentido igualmente retrógrado é a instabilização do emprego no sector através da consagração de modelos de precarização das relações contratuais de trabalho para que igualmente aponta.

6 — Por outro lado, a transposição para a actividade portuária do regime de trabalho temporário é manifestamente inadequada às particularidades da actividade, para além de gerar custos acrescidos que contrariam os objectivos da reestruturação visualizada.

7 — E ao omitir a necessidade de contingentação da mão-de-obra portuária técnica e profissionalmente especializada indispensável a cada porto, apesar de reconhecer no seu preâmbulo as novas exigências de qualificação profissional dos trabalhadores portuários, a proposta não contém o enunciado do conteúdo essencial da legislação subsequente a aprovar pelo Govemo.

8 — A falta de formação técnica adequada de pessoal que não faça parte do contingente permanente do porto constituiria um factor acrescido de riscos profissionais a agravar os índices de sinistralidade da actividade portuária, pela insegurança que não seria possível garantir na execução das respectivas operações, sendo inquestionável a necessidade de conferir aos custos humanos, sociais e financeiros de uma tal consequência inevitável a devida e ponderada atenção.

9 — Acresce que a proposta de lei é omissa em aspectos que constituem a resultante mais perceptível da reestruturação, qual seja, por um lado, o do tratamento jurídico-social dos trabalhadores que devam deixar de pertencer ao contingente do porto respectivo em consequência dessa reestruturação (licenciamentos) e, por outro, o do tratamento jurídico-laboral, daqueles que devam manter-se nesse contingente (processo negocial específico),

sendo imperioso, por isso, que se contemplem as soluções adequadas à resolução de tão magnos problemas indissociáveis de qualquer iniciativa legislativa com os fins e os efeitos visualizados pela proposta de lei.

10 — E a segurança no emprego, a estabilidade contratual e a garantia salarial de quantos se encontram juridicamente adstritos a uma ocupação profissional não podem deixar de merecer da parte do Govemo a adopção de medidas que se conformem com os direitos e garantias fundamentais de quem trabalha e a que a Constituição confere tutela específica, como resulta do disposto no seu artigo 53.° e também no n.° 3, alínea a), do seu artigo 58.°

11 —Do ponto de vista constitucional, a proposta não respeita o quadro modelador e balizador de uma lei de autorização legislativa, por não conter a explicitação do sentido e da extensão de diversos regimes que o Govemo pretende estabelecer, pelo que violado deve considerar-se o disposto no n.° 2 do artigo 168.° da lei fundamental.

12 — Ainda do ponto de vista constitucional, a proposta ofende na alínea d) do n.° 2 do artigo 2.° os preceitos contidos nos artigos 61.°, n.° 1, e 87.° n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

13 —Também na perspectiva do ordenamento jurídico geral a que o próprio Govemo se acha sujeito, a proposta colide —no sentido e alcance das medidas que visa consentir ao Govemo — com as garantias de estabilidade de emprego e de retribuições consagradas na Convenção n.° 137 da OIT, ratificada por Portugal pelo Decreto n.° 567 80, de 1 de Agosto, bem como a Recomendação n.° 145 da mesma Organização Internacional.

14 — Toda a concepção e filosofia imanente à proposta reflectem a influência e a receptividade concedida aos grupos económicos que, no seu exclusivo interesse — que não do interesse nacional e da própria eficiência e competitividade dos portos — veicularam para o Govemo artificiosas razões e projectos a que, lamentavelmente, o mesmo foi sensível e com quem, surpreendentemente, se identificou.

Impõe-se, assim, a sua profunda reformulação em conformidade com o que vem exposto.

15 — Por tudo quanto vem referido, haverá de convir-se que a proposta de lei não realiza, nem garante a realização dos objectivos a que se propôs, impondo-se assim a sua profunda reformulação à luz do que se assinalou.

Esta é, no essencial, a apreciação crítica em que se consubstancia a posição dos sindicatos portuários do País, assumida em conselho geral da Federação signatária realizado em 11 de Agosto de 1992.

ANEXO F

ANUC — Associação Nacional de Utentes Privativos de Cais Concessionados ou Licenciados.

Assunto: Proposta de lei n.° 34/VI, referente à revisão do regime jurídico da operação e do trabalho portuário.

Junto enviamos comentário desta Associação Nacional às apreciações críticas feitas à proposta de lei supramencionada pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários (FNSTP) e pela Associação Nacional das Empresas Operadoras Portuárias (A2WE).