28 DE OUTUBRO DE 1992
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de eficiência e de competitividade, bem pelo contrarío, gerariam desarticulações, embaraços e agravamentos de custo comprometedores de tão insólita concepção.
É que as operações de carga e descarga dos meios de transporte com mercadorias provenientes ou destinadas ao transporte marítimo que transitam pelos portos são antecedidas e seguidas a montante e a jusante, na própria área portuária, de outras operações para as quais, mesmo na nebulosa visão da proposta de lei, sempre seria necessária a intervenção complementar ou acessória de um operador portuário e dos respectivos trabalhadores portuários.
E uma tal intervenção, por ser meramente restrita a estas últimas operações, ocasionaria um manifesto e gravoso subaproveitamento da capacidade global do operador e da disponibilidade polivalente dos trabalhadores portuários, a que acresceria a contrapartida onerosa dos custos da execução directa das cargas e descargas desses meios de transporte pelo pessoal adstrito aos mesmos e ou com os equipamentos de movimentação neles instalados.
Acresce ainda que a eventual intervenção de terceiros não pertencentes ao contingente de trabalhadores do porto ocasionaria, inevitavelmente, um agravamento das causas e dos índices de sinistralidade na actividade portuária, quer por razões de impreparação profissional, quer por razões de descoordenação funcional com as aludidas movimentações a montante a a jusante daquela que viesse a ser operada por pessoal estranho ao sector.
Impõe-se, assim e no interesse da própria prossecução dos objectivos perfilhados pela proposta de lei, que seja pura e simplesmente anulado um tal quadro modelador do regime em revisão.
8) Quanto ao artigo 2.B
1 — Reafirmando aqui o que já se salientou em relação à necessidade de conformar o regime que se pretende reformular sobre o trabalho portuário com as garantias de emprego e de estabilidade salarial estabelecidas na Convenção n.° 137 e na Recomendação n.° 145 da OIT, acrescentar-se-á que o enunciado constante dos n.os 1 e 2 deste artigo 2.° também não respeita integralmente o quadro de exigências previsto no citado n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.
Com efeito, peca pela vaguidade, imprecisão e indefinição do sentido e extensão da autorização pretendida para legislar, essencialmente no que toca à certificação profissional, à transição de regimes e à admissão de novos trabalhadores portuários.
2 — Relativamente à alínea a), só por desatenção se terá inserido nesta proposta de lei um pedido de autorização legislativa de que constitui objecto a intenção ali enunciada de sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Com efeito, e como pode confirmar-se da simples leitura do n.° 1 do artigo 29." do Decreto-Lei n.° 151/90, de 15 de Maio, os trabalhadores portuários já se encontram sujeitos a esse regime geral e à demais legislação do trabalho, sendo certo que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem e continuarão a poder proceder à estipulação convencional de adaptações que tenham por justificação as especificidades da actividade do sector.
Mas, se é intuito de Governo não reconhecer a existência de tais especificidades, não faz sentido que pretenda estabelecer um regime próprio para a operação e para o trabalho portuários, como acontece com a presente iniciativa consubstanciada na proposta de lei em apreço.
Sendo, porém, inquestionável que a actividade portuária postula a definição de um regime especial, mesmo na óptica das relações de trabalho que se estabelecem no seu âmbito, não pode pretender-se aplicar-lhe, pura e simplesmente, o regime geral do contrato individual de trabalho.
E a verdade é que a alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da proposta não enuncia qualquer restrição a condicionar a subsequente acção legislativa do Governo.
Inadequada e inútil é, pois, a autorização pedida à Assembleia da República para legislar no sentido que e flui da citada alínea a).
3 — Quanto ao teor e alcance da alínea b) do n.° 1 deste artigo 2.°, bastará conhecer-se o quadro normativo regulamentador das empresas de trabalho temporário para se concluir pela sua total inaplicabilidade ao trabalho portuário.
Os pressupostos e os requisitos legalmente fixados para a locação de trabalhadores ao abrigo do regime do trabalho temporário não se adequam às particularidades da actividade portuária, quer em razão da duração das necessidades de mão-de-obra flutuante por parte das empresas que operem no sector, quer em razão das formalidades exigidas pelo regime vertido no Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.
E não restam dúvidas de que, ao prever-se nesta alínea b) que as cooperativas ou sociedades comerciais que se constituam para a criação e cedência temporária de uma bolsa de trabalhadores ficam sujeitas à observância da legislação aplicável, se visa fazê-las cumprir o regime jurídico do trabalho temporário.
Por outro lado, um tal figurino também não respeita os condicionalismos legais que emergem da citada Convenção n.° 137 da OIT a cuja observância Portugal se acha adstrito por efeito da sua ratificação através do Decreto n.° 56/80, de 1 de Agosto.
Mesmo, porém, que tal se verificasse —o que não acontece —, da implementação de um regime como esse de ocupação precária de trabalhadores haveria de resultar a própria precariedade de emprego destes trabalhadores, situação que ressuscitaria a muito curto prazo os já assinalados problemas socio-profissionais de novos «homens da rua», de tão ingrata memória para o Governo e para os sindicatos que representam a mão-de-obra portuária.
A acrescer a todas estas razões há que salientar, por outro lado, que o custo homem/hora ou homem/dia que empresas de trabalho temporário praticam se revela, na generalidade dos casos, superior em 100 % a 200 % sobre o custo normal da utilização de trabalhadores do mesmo nível e com as mesmas aptidões quando em regime de ocupação permanente.
E, pois, pertinente deixar uma fundada interrogação quanto ao impacte financeiro de um regime de cedência temporária de trabalhadores sobre a pretendida redução dos custos globais da operação portuária.
A actividade portuária carece, em função da sua natureza e das suas características, de uma contingentação de mão-de-obra que exprima a resposta tecnicamente adequada às suas necessidades permanentes e variáveis, sendo corolário de um tal regime o estabelecimento de vínculos recíprocos de estabilidade que os empregadores e os trabalhadores assumam nesse sentido.
A falta de garantias de estabilidade de emprego e de estabilidade de rendimentos precariza a própria procura de trabalho, deixando assim por assegurar a disponibilidade indispensável à satisfação de requisições de pessoal por parte dos utentes do porto.