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II SÉRIE-A — NÚMERO 4
15 — Por tudo isto — e sem prejuízo de algumas explicitações que vao fazer-se de seguida a propósito de aspectos específicos da proposta de lei em referência — não poderá deixar de ser substancialmente reformulado no seu sentido e na sua extensão o teor do quadro legitimador da pretendida revisão do regime jurídico da operação e do trabalho portuários.
II — Apreciação da proposta na especialidade A) Quanto ao artigo I.9
1 — Do enunciado da proposta parece ressaltar a ideia de que se privilegia a modalidade de exploração da actividade portuária através da afectação ao uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do mesmo ou de concessões de serviço público e de obras públicas na área portuária a entidades, pessoas singulares ou colectivas, a quem se encontrem ou a quem venham a ser atribuídos os correspondentes títulos de habilitação, modalidade essa que vem prefigurada como distinta e tendencialmente predominante em relação àquela que deve assumir-se como a forma normal de exercício da operação portuária.
2 — Reduzida na sua dimensão ou progressivamente esvaziada de espaço e objecto, a empresa constituída para exercer a operação portuária veria, desse modo, substancialmente comprometida a sua própria existência, uma vez que lhe ficava apenas assegurada a sua intervenção em cais públicos ou em áreas não concessionadas, como resulta da compaginação do previsto na alínea a) com o teor da alínea e) do artigo 1.°, a que acresceria também a sua exclusão — mesmo nessas áreas — relativamente a operações respeitantes a cargas ou descargas dos meios de transporte terrestre ou fluvial, conforme se prevê na alínea /), e, bem assim, quanto àquelas a que se refere a alínea g).
E daqui decorreriam fatalmente — e a todos os níveis — efeitos de constrangimento de tais empresas, nomeadamente no seu apetrechamento técnico, financeiro, estrutural e de organização, facto que constituiria por si só factor de enfraquecimento da respectiva competitividade e de decréscimo da sua eficiência, o que se perfilaria como manifestamente contrário ao declarado propósito que enforma o pedido de autorização legislativa qual seja o de proporcionar um acréscimo de eficiência e de competitividade dos portos portugueses.
3 — Acresce que a inteira liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas e de actividades conexas por parte das enüdades detentoras de títulos de concessão ou de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, além de se não encontrar devidamente correlacionada com a definição do regime a que tais entidades devem encontrar-se sujeitas no que toca à utilização de trabalhadores portuários, introduz no sistema um visível tratamento discriminatório relativamente às empresas de esdva constituídas para operar nas áreas não concessionadas, uma vez que a estas são exigidos requisitos de constituição, de organização e de funcionamento a que não estariam sujeitas aquelas.
4 — Por outro lado, a exclusão de trabalhadores portuários da movimentação de cargas a que se refere a alínea c) deste mesmo artigo 1.° contraria a Convenção n.° 137 e a Recomendação n.° 145 da OIT, por se mostrar comprometedora das garantias ali enunciadas para o trabalhador portuário, para além de não assegurar em todos os casos as necessárias condições de aptidão e de qualificação das tripulações.
E é inquestionável que o trabalhador portuário é possuidor de tais requisitos.
5 — Por seu tumo, a alínea d) contém uma indicação que não pode deixar de entender-se como incontestavelmente carecida de um mínimo de conteúdo quanto ao sentido e extensão da eliminação parcial aí prevista relativamente às limitações ao exercício da operação portuária.
Do teor da referida alínea não é possível a quem quer que seja obter do texto indicações referentes ao sentido e ao alcance da autorização pretendida pelo Govemo nesse domínio.
6 — No tocante à alínea g), haverá igualmente de convir-se que o enunciado vago, genérico e impreciso daquilo que se possa entender como cargas cuja natureza se mostre incompatível com o regime de intervenção das empresas de estiva não respeita o quadro constitucional que se acha fixado no aludido n.° 2 do artigo 168." da Constituição da República Portuguesa e que condiciona o objecto, o sentido e a extensão de qualquer autorização legislativa.
7 — Também do enunciado que confere corpo às alíneas a) e e) não resulta qualquer definição — mínima que fosse — do regime respeitante às empresas de superintendência como operadores especializados que são — e não podem deixar de ser—, sendo certo que tais empresas ocupam profissionalmente cerca de 15 % a 20 % dos trabalhadores do contingente de cada porto em que exercem a sua actividade.
Nem se pense, por outro lado, que uma empresa de estiva venha a estruturar-se por forma a poder realizar as respectivas operações especializadas, a par das que realiza como operador normal. Atenta a especificidade das operações de superintendência, seria aberrante e inviável que uma empresa de estiva pudesse incumbir-se também de serviços daquela natureza, por ser impensável que os actos de controlo, de verificação e outros próprios daquela actividade pudessem ser efectuados por quem tem a seu cargo a própria execução da operação de movimentação da mercadoria; o que seria uma função contra natura.
A tratar-se, por isso, de lacuna ou de defeituosa percepção das particularidades da actividade portuária, impõe-se que a proposta de lei contenha indicações concretas quanto a tais operações e, bem assim, quanto ao sentido e extensão do correspondente regime sobre que o Govemo pretende legislar.
8 — Relativamente à alínea c) haverá que acrescentar a tudo quanto já se salientou em termos de generalidade e de apreciação na especialidade que o seu enunciado carece de explicitação daquilo que se pretende com a expressão «outros meios de transporte», sem o que a autorização legislativa deixa de respeitar as exigências constitucionais atrás referidas.
9 — Sobre o teor da alínea f) é também de acrescentar que nem o mais ousado e irrealista ou insensato liberalismo económico sustentaria a adequação de um regime como o que vem delineado na proposta.
Na verdade, para além de se mostrar anarquizante da indispensável necessidade de coordenação e interligação das operações de carga e de descarga a quo e ad quem — função que apenas um operador portuário responsável pela organização e direcção de um serviço racionalmente planificado pode assegurar—, a eventual temeridade de uma tal estipulação provocaria, inevitavelmente, dificuldades, bloqueios e custos acrescidos, que, em vez de realizarem os proclamados objectivos de um acréscimo