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28 DE OUTUBRO DE 1992

26-(7)

ANEXO C

Parecer da ANEE-III

Sr. Ministro do Mar Excelência:

O Governo apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa para revisão do regime jurídico da operação portuária e do regime jurídico do trabalho portuário, afirmando, no seu preâmbulo, que se «impõe eliminar barreiras à livre concorrência no mercado da operação e do trabalho portuário».

É importante clarificar esta questão:

Não existe qualquer barreira, legal ou processual, à livre concorrência no mercado da operação portuária. A constituição de empresas é livre e os requisitos para tal são fáceis de satisfazer. Só não é empresário neste sector quem, ou declaradamente a tal não aspira, ou quem, afirmando pretendê-lo, não pretende arcar com os ónus que sobrecarregam a actividade empresarial no sector, preferindo imputar aos operadores portuários práticas monopolistas e antieconômicas.

Para além da não existência de barreiras legais ou formais, a realidade demonstra que existe concorrência e muita. Verifica-se, de facto, nos principais portos portugueses, a existência de um número de operadores por tonelada de carga movimentada muito superior ao de qualquer dos principais portos europeus.

Barreiras à livre concorrência existem apenas, no que respeita ao trabalho portuário. Criadas pelos diversos Governos, foram elas que, consagrando as fundamentais reivindicações das estruturas sindicais a quem conferiram um desmedido poder negocial, deram origem às actuais regras de utilização da mão-de-obra, que impedem a racionalização do funcionamento e uma efectiva gestão das operações portuárias.

As medidas que, de acordo com a redacção da proposta de autorização legislativa, o Governo se propõe tomar para eliminar as barreiras à livre concorrência no mercado da operação (que não existem) e do trabalho portuário (que existem e são determinantes para o funcionamento do sector) são, entre outras:

Limitar o âmbito de actividade dos actuais operadores portuários e passar a designá-los por empresas de estiva, às quais seriam exigidos realização de capital mínimo, prestação de caução, registo e garantias de capacidade técnica e financeira;

Reconhecer aos titulares de licenças ou concessões a liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas, sem quaisquer exigências e ou limitações;

Permitir a concessão da exploração pela iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários;

Permitir a concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias as empresas de estiva;

Sujeitar os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos

adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho.

Estas medidas poderiam conduzir a que:

Os actuais detentores de cais de uso privativo pudessem ilegitimamente (face às condições concretas que estiveram na base da autorização das actuais licenças ou concessões) alargar o âmbito da sua actividade e tivessem liberdade para efectuar operações portuárias sem terem de satisfazer os requisitos específicos impostos às empresas de estiva nem de suportar os pesados encargos da herança do actual regime do trabalho portuário;

Os actuais operadores portuários vissem significativamente reduzida a sua área de intervenção, tendo de, simultaneamente, arcar com os ónus da herança do actual regime do trabalho portuário.

Este quadro, a verificar-se, provocaria graves distorções às mais elementares regras da concorrência, concedendo condições de ilegítimo privilégio aos titulares de licenças de cais de uso privativo.

Importará, já agora, clarificar o que são cais privativos — na terminologia legal, de uso privativo —, porque foram concedidos e qual o regime em que funcionam.

Foram concedidas a alguns industriais que possuíam instalações fabris junto à margem dos rios licenças para que as matérias-primas para seu consumo pudessem ser descarregadas em cais privativos, que vieram a ser construídos junto a essas instalações.

Tratava-se apenas de permitir que as mercadorias destinadas a essas indústrias, e transportadas por via marítima ou fluvial, não fossem oneradas com o transporte terrestre entre os cais comerciais e as fábricas (o que já constitui um benefício para estes industriais, face a outros do mesmo sector com instalações afastadas, mesmo que pouco, da orla fluvial).

Porque o objectivo era apenas este e também porque os cais seriam construídos em áreas pertencentes ao domínio público marítimo, estas licenças obrigam a que:

Só possam ser descarregadas mercadorias destinadas a ser utilizadas naquelas unidades industriais;

Estas operações portuárias —que só foram «deslocadas» dos cais comerciais para os cais privativos para economia quer de custos quer de tempo no transporte terrestre de mercadorias — tenham naturalmente que obedecer à legislação e regras aplicáveis a todas as operações portuárias.

É evidente que não é este regime de funcionamento dos cais privativos que afecta a competitividade dos portos nacionais e, obviamente, não seria a sua alteração que iria resolver os problemas do sector portuário.

Para além disso, a lógica que esteve subjacente a estas autorizações mantém-se, não havendo assim qualquer razão para que viessem a ser concedidos privilégios a industriais, que já dispõem de condições vantajosas face a outros do mesmo sector, o que, a verificar-se, se traduziria na introdução de graves distorções nas regras de concorrência igualmente ao nível dos sectores industriais em causa.

Os portos têm, sobretudo para um país como o nosso, uma importância estratégica, nomeadamente no campo económico.