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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

de concessões de serviço público ou de obras públicas na área portuária»; «Tripulantes de embarcações e outros meios de transporte»;

Pessoal adstrito aos meios de transporte fluvial e terrestre.

3 — Enquanto que às agora denominadas «empresas de estiva» são exigidos:

Realização de um capital social mínimo;

Prestação de caução;

Registo;

Outras garantias de capacidade técnica e financeira;

às novas entidades que serão autorizadas a realizar operação portuária nada é exigido.

4 — As obrigações, no âmbito laboral, assumidas pelos operadores portuários constituem vínculos de natureza jurídica, alguns difíceis, outros impossíveis, de quebrar, pelo menos a curto prazo, nomeadamente:

Não será fácil alterar de imediato os contratos colectivos de trabalho do sector. A única possibilidade seria o Governo emitir uma portaria de regulamentação de trabalho para o sector. As cautelas e os caldos de galinha que o Governo utiliza nas diferentes alíneas do artigo 2." da sua proposta negam claramente essa hipótese;

Se o Governo poderia, através de uma medida legislativa, acabar com os ónus impostos pelos contratos colectivos, haveria ainda que resolver o problema dos contratos individuais de trabalho que ligam os trabalhadores dos quadros privativos às empresas;

Haveria que resolver as obrigações que os operadores têm para com os trabalhadores dos contingentes comuns, nomeadamente dos OGMOP criados no âmbito do Decreto-Lei n.° 151/90;

Haveria que resolver as obrigações que os operadores têm para com o EPCR — Esquema Portuário Complementar de Reformas;

Haveria que compensar os operadores pelas verbas por que se responsabilizaram, ou mesmo pagaram, para os licenciamentos feitos ao abrigo do pacote legislativo de 1991.

No articulado não se vislumbra qualquer preocupação em resolver de facto estas questões, antes pelo contrário.

De facto, refere: «Extinguir o actual regime de inscrição e exclusivo do trabalhador portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora.»

A entidade empregadora dos trabalhadores portuários são os operadores portuários. Vai-se reforçar o vínculo laboral aos operadores portuários e deixar sobre eles toda a carga acima referida e permitir que as outras entidades que passarão a poder fazer operação portuária recrutem livremente outros trabalhadores no mercado de trabalho?

5 — Para além das desigualdades e aberrações que o articulado até agora analisado permitiria, vai-se mais longe na tentativa de favorecer os utentes de cais privativos.

Até agora eram concedidas a alguns industriais, que possuíam instalações fabris junto à margem dos rios, licenças para que as matérias-primas para o seu consumo pudessem ser descarregadas em cais privativos, que vieram a ser consumidos junto a essas instalações.

Tratava-se apenas de permitir que as mercadorias destinadas a essas indústrias, e transportadas por via marítima ou fluvial, não fossem oneradas com o transporte terrestre entre os cais comerciais e as fábricas (o que já ia beneficiar estes industriais, face a outros do mesmo sector com instalações afastadas, mesmo que pouco, da orla fluvial).

Porque o objectivo era apenas este e também porque os cais seriam construídos em áreas pertencentes ao domínio público marítimo, estas licenças obrigavam a que:

Só poderiam ser descarregadas mercadorias destinadas a ser utilizadas naquelas unidades industriais;

Estas operações portuárias — que só eram «deslocadas» dos cais comerciais para os cais privativos para economia quer de custos quer de tempo no transporte terrestre de mercadorias — teriam naturalmente que obedecer à legislação e regras aplicáveis a todas as operações portuárias.

A actual proposta legislativa, através da alínea h) do artigo 1.°, permitiria transformar as actuais licenças, de âmbito limitado, em verdadeiras concessões, permitindo movimentar quaisquer cargas, sejam ou não destinadas às suas indústrias [veja-se a conjugação desta alínea com a alínea b), que dá aos utentes de cais privativos «a liberdade de exercício das operações de movimentação de cargas»].

Não só poderiam concorrer — ilegitimamente, atendendo às razões que estiveram na base da autorização das licenças que possuem — com os operadores portuários, como o fariam em inadmissíveis condições de privilégio, por não serem obrigados a satisfazer as condições previstas na alínea a) do artigo 1 °, nem terem de utilizar trabalhadores portuários nem responder pelas responsabilidades para com eles criadas em resultado da legislação vigente.

Retomando aos três vectores que aparentemente ressaltam do documentos do Governo, e que referimos no início, verificamos que, de facto, as medidas propostas apontam no sentido de:

1.° «Liberalizar» a mão-de-obra portuária para novas entidades, que poderão passar a realizar operação portuária;

2.° Alargar o âmbito de actuação dos utentes de cais privativos;

3.° Limitar a área de intervenção dos operadores portuários deixando sobre eles todos os ónus e responsabilidades criados, em resultado da legislação em vigor, para com os trabalhadores portuários.

Mas a falta de coerência do documento do Govemo não acaba aqui. No preâmbulo refere que se pretende fomentar «a criação e o desenvolvimento, no sector portuário, de empresas correctamente dimensionadas e dotadas de recursos humanos, tecnológicos e organizacionais que lhes permitam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro».

Não é com certeza permitindo que a operação portuária seja realizada por titulares de licenças, tripulantes de navios e pessoal adstrito a meios de transporte terrestre ou fluvial que se consegue esse objectivo. Consegue-se apenas o contrário.