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28 DE OUTUBRO DE 1992

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porativismo» que sempre vieram apoiadas por disposições legais que as caracterizavam e estabeleciam, até por imperiosa necessidade do mercado e da época em que ocorreram ou tiveram lugar.

Note-se ainda a existência de diversos tipos de intervenientes na operação portuária (operadores portuários e utentes de cais industriais), os quais, não colidindo entre si, constituem situações bem diferenciadas do exercício da actividade portuária, que virá a ter legislação adequada no novo quadro legal que agora se propõe.

Parece assim, que a existência de estruturas diversas, para responder à modernidade e competitividade dos portos portugueses, deverão satisfazer as múltiplas situações e necessidades da actividade comercial e industrial dos utentes e operadores portuários, as quais deverão consütuir-•se como um sistema funcional articulador e integrador, tendo em vista o interesse público e de cada porto.

Nestes termos, tendo em atenção o exposto, é entendimento desta Comissão Parlamentar de Equipamento Social que o pedido de autorização legislativa está em condições de subir a Plenário.

Isto salvo melhor opinião o meu parecer, que aqui deixo à consideração da Comissão Parlamentar do Equipamento Social para adoptar como seu se for esse o entendimento.

Palácio de São Bento, 15 de Outubro de 1992.— O Relator, António Manuel Fernandes Alves.

Nota. — O presente relatório foi aprovado, com vota"! a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

ANEXO A

Parecer da ANEE-I

Do documento aprovado pelo Governo ressaltam três aspectos fundamentais:

1° Trata-se de um pedido de autorização legislativa e não de um decreto-lei.

Poder-se-ia defender que não seria necessário recorrer a um pedido de autorização legislativa por as matérias sobre as quais se pretende legislar não estarem incluídas na reserva relativa de competência da Assembleia da República. Poder-se-ia defender o contrário, considerando que algumas das matérias recaem no âmbito do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente do n.° 1, alínea b), «Direitos, liberdades e garantias;», e do n.° 1, alínea j), «Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;».

Contudo, para além de questões jurídicas, deverão ter sido também razões de natureza política que levaram o Governo a seguir esta via.

De facto, o Governo tem sofrido fortes pressões por parte da ANUC e do Conselho Português de Carregadores para alterar a lei. Por outro lado, entenderá que para modificar a actual legislação terá previamente de criar as condições necessárias para a sua aplicação sem conflitos que provocassem a paralisação dos portos.

Este pedido de autorização permitirá criar expectativas junto dos ANUC, contribuindo para diminuir a intensidade ôas pressões que tem vindo a fazer, e originará, simultaneamente, pressões junto dos operadores e sobretudo dos

sindicatos no sentido de ajudar a criar condições para a aplicação das medidas nele previstas.

Estas medidas devem ter pesado na decisão do Govemo de optar por uma autorização legislativa, e julgamos que irão estar presentes em toda a actuação do Govemo nesta área.

2." As medidas previstas provocariam uma alteração sensível no funcionamento do sector.

As medidas previstas para a revisão do regime jurídico da operação portuária viriam alargar fortemente o campo de actuação dos utentes de cais privativos, bem como a dos detentores de meios de transporte marítimo, fluvial e terrestre, em detrimento dos operadores portuários.

Mas, para além disso, poderão vir a dar aos utentes de cais privativos e transportadores condições para efectuar operações portuárias, incomparavelmente mais favoráveis do que as que teriam os operadores portuários.

Ao contrário do que se verifica na proposta de revisão do regime jurídico do trabalho portuário —em que se prevê reforçar o vínculo laboral à entidade empregadora e criar os mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho—, não está previsto qualquer esquema de transição gradual no que respeita à operação, qualquer protecção dos investimentos feitos pelos operadores portuários com base no actual quadro legislativo publicado há apenas dois anos, nem qualquer forma de redistribuição ou diminuição dos muitos ónus, chamados «custos do sector», que recaem exclusivamente sobre os operadores portuários.

As medidas previstas para a revisão do regime jurídico do trabalho portuário criariam condições para diminuir substancialmente o poder sindical, revelando simultaneamente a preocupação de não afectar directamente os trabalhadores, «reforçando a estabilidade do vínculo laboral as empresas empregadoras e criando mecanismos adequados a uma gradual e hormoniosa transição para o mercado de trabalho».

Estas medidas permitiriam, sobretudo no médio e longo prazo, melhorar substancialmente a organização e a eficiência das operações portuárias. Contudo, existe uma questão fundamental que é preciso resolver e a que poderemos chamar «os direitos adquiridos pelos trabalhadores portuários». Se não forem admitidos mais trabalhadores nas actuais condições e logo que lodos os actuais trabalhadores portuários morram (passar à reforma não seria suficiente), teremos o problema resolvido.

E entretanto? Vão os operadores continuar a suportar sozinhos estes custos, quando se prevê que a sua área de intervenção seja reduzida pela «invasão» dos utentes de cais privativos e dos transportadores?

Vão os utentes de cais privativos e os transportadores poder fazer operações portuárias semelhantes — e até em concorrência — às realizadas pelos operadores, em condições muito mais favoráveis por não suportarem nenhum destes custos?

São questões que não têm resposta explícita na actual proposta de lei, deixando, contudo, a leitura conjugada o diverso articulado a ideia de que seriam resolvidas em prejuízo dos operadores portuários.

3° «0 escopo a prosseguir com o regime a aprovar», utilizando as palavras do Governo, é inequivocamente o da ANUC.

A simples leitura do articulado do documento em apreço deixa claro que a sua aplicação iria favorecer os ANUC em detrimento dos operadores portuários.