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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

A análise, ainda que sumária, que fizemos no ponto 2.° demonstra-o.

Mas até aqui ainda estaríamos no domínio da «mão invisível». Mas a «mão» é visível.

Compulsada a proposta para revisão da legislação portuária entregue pela ANUC/carregadores ao Governo, e o projecto de proposta de lei de autorização legislativa nela incluído, verifica-se que o articulado de maior importância do documento do Governo é a reprodução fiel do documento da ANUC.

De facto:

A alínea a) do artigo 1.° do documento do Governo reproduz integral e literalmente a alínea b) do artigo 1.° do documento da ANUC, apenas acrescentando no meio «e de utilização do equipamento e estruturas portuárias» e no fim «e as outras garantias de capacidade técnica e financeira».

A alínea b) do artigo 1.° do documento do Governo reproduz integral e literalmente a alínea c) do artigo 1.° do documento da ANUC, apenas acrescentando no fim «e de actividades conexas».

A alínea c) do artigo 1.° do documento do Governo reproduz grande parte da alínea d) do artigo 1° do documento da ANUC, com a diferença de mencionar apenas «possibilidade», enquanto o documento da ANUC refere «de acordo com um princípio de reciprocidade e dentro de determinadas circunstâncias, prioridade».

A alínea a) do artigo 2.° do documento do Governo reproduz integralmente a alínea a) do artigo 2." do documento da ANUC.

Para além desta reprodução integral, por parte do Govemo, dos artigos do documento da ANUC (e são justamente os mais importantes) há outro facto que merece realce. A «nota justificativa» das propostas da ANUC/ carregadores refere: «É fornecida uma moção de operadores de cais, terminais, armazéns e parques e de empresas de estiva {nome porque passam a ser conhecidos os actuais operadores portuários).»

É uma forma clara de restringir o âmbito de actividade dos operadores portuários. Para além disso esta disünção, que passaria a existir de acordo com a proposta da ANUC, abriria a porta a que os diferentes tipos de operadores que pretendem criar se pudessem reger por regimes distintos, ficando para as empresas de estiva os actuais custos e ónus do sector portuário, sendo os novos operadores de cais e terminais abrangidos por um novo regime sem qualquer relação com o actual.

Por isso, na alínea b) do artigo 1." da sua proposta de autorização legislativa, a ANUC refere «definir os requisitos de acesso à actividade de empresas de estiva». Apesar de esta ser uma expressão que não figura na actual legislação e que foi empregue com um objectivo específico pela ANUC, o Govemo também a utiliza na alínea a) do artigo 1.° da sua proposta de autorização legislativa.

Importará aqui clarificar quem são os utentes de cais privativos (ANUC) e quais os interesses que nesta matéria ilegitimamente defendem.

A alguns industriais que possuíam instalações fabris junto à margem dos rios foram concedidas, a seu pedido, licenças para que as matérias-primas para seu consumo pudessem ser descarregadas em cais privativos, que vieram a ser construídos junto a essas instalações.

Tratava-se apenas de permitir que as mercadorias destinadas a essas indústrias, e transportadas por via marítima ou fluvial, não fossem oneradas com o transporte terrestre entre os cais comerciais e as fábricas (o que já ia beneficiar estes industriais, face a outros do mesmo sector com instalações afastadas, mesmo que pouco, da orla fluvial).

Porque o objectivo era apenas este e também porque os cais seriam construídos em áreas pertencentes ao dominio público marítimo, estas licenças obrigavam a que:

1) Só poderiam ser descarregadas mercadorias destinadas a ser utilizadas naquelas unidades industriais;

2) Estas operações portuárias — que só eram «deslocadas» dos cais comerciais para os cais privativos para economia quer de custos quer de tempo no transporte terrestre das mercadorias — teriam naturalmente de obedecer à legislação e regras aplicáveis a todas as operações portuárias.

Ora o que a ANUC sempre pretendeu, e continua a pretender, é subverter os princípios que estiveram na base da autorização destas licenças e os princípios legais em que elas assentam. De facto:

Pretendem, em primeiro lugar, efectuar operações portuárias sem terem que se sujeitar aos custos, obrigações e regras que são impostos aos operadores portuários (e indirectamente a todos os outros industriais que não dispõem de cais privativos);

Pretendem ainda, para além das cargas que podem movimentar de acordo com a actual legislação e os termos das licenças que lhes foram concedidas, movimentar qualquer outro tipo de carga em condições de concorrência desleal com os operadores portuários.

A redacção do articulado da proposta da ANUC, e que o Govemo adoptou, aponta no sentido de os utentes de cais privativos poderem vir a exercer a actividade de operador portuário sem cumprir os requisitos fixados para tal e aplicados aos operadores portuários e obter assim manifestas e ilegítimas prerrogativas concorrenciais.

A adopção integral e sem condições das referidas propostas da ANUC, para além da criação de inadmissíveis condições de privilégio, nem sequer vem resolver o problema dos portos portugueses, que na sua grande maioria não são constituídos por cais privativos.

A ANUC, de constituição relativamente recente, partiu de uma iniciativa da TAGOL. Depois de obter uma licença para utilização de um cais privativo, verificou que:

A movimentação das suas próprias mercadorias permitia cobrir os custos fixos do cais privativo;

A capacidade do cais e das instalações anexas não era totalmente utilizada com as suas próprias mercadorias. Se aproveitassem a capacidade disponível, trabalhando para terceiros com custos marginais, conseguiriam naturalmente ser competitivos com as instalações portuárias cometcwàs e ter lucros adicionais;

Esses lucros poderiam ser fortemente aumentados se pudessem efectuar a operação sem se sujeitarem às regras e suportarem os custos que impendem sobre os operadores portuários.