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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Certos de que os nossos comentários poderão contribuir para o melhor esclarecimento das questões em debate, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

9 de Outubro de 1992. — O Secretário-Geral, José Luiz de Magalhães Pereira.

Comentário à apreciação crítica feita pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários à proposta de lei n.B 34/VI, referente à revisão do regime Jurídico da operação e do trabalho portuários.

I — Quanto a apreciação na generalidade

1 — Com referências constantes e insistentes a grupos de pressão e interesses sectoriais, vem a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários (que, afinal, também representa um sector com interesses muitos específicos na actividade portuária) fazer a apreciação crítica da proposta de lei n.° 34/VI, referente à revisão do regime jurídico da operação e do trabalho portuários.

E a primeira conclusão que se pode redrar de tão pertinente apreciação crítica é a de que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários entende que:

1.° O Governo está ao serviço dos grupos de pressão e dos lobbies portuários;

2.° Não há que «mexer» no regime jurídico da operação e do trabalho portuários e qualquer «mexida» terá de obedecer à célebre máxima de Lampedusa «é preciso que alguma coisa mude para que tudo fique na mesma».

Na verdade e como veremos de seguida, a concepção que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários tem da reforma portuária é contrária aos principais objectivos e pilares dessa reforma vertidos na proposta de lei n.° 34/VI, a saber

1.° É contrária ao reconhecimento aos titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviços públicos ou de obras públicas na área portuária da liberdade de exercício de operações de movimentação de cargas e de actividades conexas com essas operações [artigo 1.°, alíneas b) e d), da proposta de lei n.° 34/VI];

2.° É contrária ao reconhecimento aos tripulantes das embarcações e de outros meios de transporte da possibilidade de movimentação de cargas nesses meios de transporte [artigo 1.°, alíneas c) e f), da proposta de lei n.° 34/VI;

3.° É contrária à concessão de exploração à iniciativa privada de instalações, equipamentos e espaços portuários [artigo 1.°, alínea h), da proposta de lei n.° 34/VI;

4." É contrária à concessão da exploração comercial das estruturas portuárias em que sejam efectuadas as operações portuárias às empresas de estiva [artigo 1.°, alínea j), da proposta de lei n.° 34/VI];

5.° E contrária à sujeição integral dos trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e à constituição de empresas de trabalho temporário cujo objecto social consista na cedência temporária de trabalhadores portuários [artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da proposta de lei n.° 34/VI];

6.° É contrária à extinção do actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora, criando-se mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses [artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da proposta de lei n.° 34/VI].

No entender dos sindicatos, todas estas medidas seriam contrárias ao interesse nacional e apenas serviriam os interesses de «grupos económicos de pressão que buscam, [...], o domínio do sector portuário e o aproveitamento do mesmo em seu exclusivo benefício».

Ora, nada de mais falacioso!

2 — Como é sabido, os principais beneficiários do status quo existente no sector da carga e descarga de mercadorias transportadas por via marítima são os sindicatos de trabalhadores portuários e o cartel das empresas de estiva que operam nos portos.

Com efeito, desde os anos 40 que o sistema de prestação de serviços nos portos nacionais assenta no exclusivo da movimentação de cargas reconhecido aos trabalhadores portuários.

Após o 25 de Abril de 1974, esse exclusivo recebeu consagração legal com a aprovação do Decreto-Lei n.° 145-A/78 e do Decreto-Lei n.° 145-B/78, ambos de 17 de Junho.

O sistema manter-se-ia até à actualidade, mau grado as sucessivas reformas da legislação portuária, nomeadamente as de 1984 e de 1990.

A única zona onde essas reformas tocaram foi na do tipo de relação estabelecida entre o Estado e o trabalho e operação portuários; numa primeira fase, assente num sistema de gestão pública da mão-de-obra portuária através dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) e do Instituto do Trabalho Portuário (ITP), institutos públicos de gestão bipartida, e, numa segunda fase iniciada em 1984, com a criação de alguns organismos de gestão bipartida da mão-de-obra e consolidada em 1990 com a institucionalização jurídica dessas estruturas e extinção e liquidação dos CCTP.

As vantagens deste sistema para os trabalhadores portuários foram evidentes:

Obtiveram o direito a uma remuneração certa mensal garantida por lei;

Começaram a descontar para a previdência a partir de 1949, conseguindo fazer retroagir os efeitos dos descontos a 1942;

Obtiveram um estatuto jurídico-Iabora! próprio, diferente do da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com direito à gestão pública da mão-de-obra portuária através dos CCTP e do ITP.

Por outro lado, a partir de 1983, ao exclusivo dos trabalhadores portuários juntou-se um outro exclusivo de movimentação de cargas nos portos: o dos operadores portuários.

Com efeito, julgou-se então necessário fazer intervir na movimentação das cargas nos portos uma terceira entidade, colocada entre o carregador (dono da mercadoria) e o armador (transportador), que se responsabilizasse pela movimentação da mercadoria na área portuária.