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28 DE OUTUBRO DE 1992

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Ao regime da obrigatoriedade de recurso ao operador portuário foram estabelecidas isenções idênticas às que vigoravam para o recurso aos trabalhadores portuários, passando o sistema a assentar num duplo exclusivo de movimentação de cargas nos portos: o exclusivo dos trabalhadores e dos operadores portuários.

Este duplo exclusivo, como qualquer outra situação de monopólio, tem contribuído para a irracionalidade na afectação dos recursos materiais e humanos dos portos, para a sua falta de eficiência e de competitividade e para o agravamento dos custos do transporte de mercadorias por via marítima.

É isso que se intenta modificar com a proposta de lei n.° 34/Vl

Portanto, é perfeitamente falsa e demagógica a acusação feita pela Federação dos Sindicatos de que a proposta de lei n.° 34/VI apenas serviria os interesses de «grupos económicos de pressão que buscam, [...], o domínio do sector portuário e o aproveitamento do mesmo em seu exclusivo benefício».

Muito pelo contrário!

3 — A proposta de lei n.° 34/VI fornece uma interpretação do interesse nacional tendo em conta as enquadran-tes macroeconómicas do País e as enquadrantes microeco-nómicas do sector portuário, introduzindo elementos de flexibilização e funcionalização no transporte, carga e descarga marítimas.

Trata-se de dar competitividade e eficiência ao sector portuário nacional e não de servir alegados interesses de «grupos económicos de pressão».

Mas mais!

Se há grupo profissional ou sector da sociedade que tem sido objectivamente beneficiado pelo «estado de coisas» vigente no sector portuário esse grupo profissional é, sem dúvida, o dos trabalhadores portuários, que, com uma formação ao nível da escolaridade obrigatória e sem uma especialização profissional especialmente exigente ou onerosa, acabam por ter aumentos e vencimentos em muito superiores dos da generalidade dos trabalhadores portugueses, incluindo aqueles com formação universitária.

Toma-se portanto evidente a «reserva mental» com que a Federação dos Sindicatos aprecia a proposta de lei do Govemo e o infundado da maior parte das objecções que levanta.

Senão vejamos.

4 — Diz a Federação dos Portuários que às actuais empresas operadoras portuárias apenas são reconhecidas «áreas residuais de intervenção».

Ora, nada de mais falso!

As empresas operadoras portuárias continuam a ter o exclusivo da movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuárias não concessionadas, compreendendo o direito de executar as operações de estiva e desestiva, conferência, carga e descarga de mercadorias, transbordo, movimentação de arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega das mercadorias [artigo 1.°, alínea e), da proposta de lei n.° 34/VI].

É evidente qué se nota aqui uma evolução em relação ao regime anterior, já que se reconhece aos titulares de direitos dé uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões73e exploração do domínio público, de concessões de serviços públicos ou de obras públicas na área portuária, a liberdade de exercício de operações de movimentação de cargas e de actividades conexas com essas operações [artigo 1.°, alíneas b) e d), da proposta de lei

n.° 34/VI], por se entender que não faz sentido, e é até caricato, obrigar as indústrias titulares de cais privativos a constituir as suas próprias empresas de estiva ou então sujeitar-se a recorrer aos serviços do operador portuário e do trabalhador portuário na movimentação das cargas provenientes de navios que acostem aos «seus» terminais (trate-se de cargas próprias ou de terceiros), na medida em que estes se, encontram apetrechados para o efeito. Era esta, aliás, a solução originariamente consagrada no artigo 1.°, n.° 2. alínea f), do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Deereto--Lei n.° 46783, de 27 de Janeiro, e no artigo 3.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 282-B/84, de 20 de Agosto, pelo que não se compreendem as razões que aconselham que a operação portuária em cais privados ou concessionados seja levada a cabo pelo operador portuário com recurso aos trabalhadores portuários, quando pode ser levada a cabo com maior eficiência e economia de meios pelo titular das instalações portuárias com recurso ao seu próprio pessoal especializado para o efeito.

Não se vê onde está a «irresponsável abertura [...] ao desempenho de funções na movimentação de cargas por parte de pessoal não qualificado», nem se percebe porque é que a execução destas operações pelos titulares de cais privados acarreta prejuízos para o funcionamento do porto ou para o interesse público. Os únicos prejudicados serão, evidentemente, os trabalhadores portuários, que deixam de poder impor os seus serviços aos titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviços públicos ou de obras públicas na área portuária, como vinham fazendo até aqui.

É evidente que isto constitui um estímulo à concessão a privados da exploração comercial do porto. Mas é esse, justamente, um dos objectivos do Govemo: fazer intervir a iniciativa privada nos investimentos em obras e infra-estruturas portuárias, incluindo as próprias empresas de estiva, que, em vez de verem a sua actuação confinada aos cais públicos, passam a poder ser concessionárias de cais.

Não há nisto qualquer redução do papel das empresas de estiva, remetendo-se para «áreas residuais de intervenção», o que existe é o recorihecimento, de acordo aliás com a tradição legislativa portuguesa nesta matéria, aos titulares de instalações portuárias privativas do direito de executar a movimentação de cargas e actividades conexas com essas operações nas áreas portuárias que lhes estão adstritas.

Por outro lado, é inquestionável que o âmbito desse direito resultará do próprio título de uso privativo ou da concessão, não tendo que resultar da lei, muito menos de uma lei de autorização legislativa. Com efeito, saber se o direito de movimentação de cargas abrange apenas cargas próprias do titular do terminal ou cargas de terceiros depende do título legitimador do uso a conferir, em cada caso, pelo Govemo e administrações portuárias. Tratando-se de um título de uso privativo, é evidente que o direito à movimentação de cargas só abrange cargas próprias; tratando-se de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviços públicos ou de obras públicas na área portuária, é evidente que isso já pode abranger a prestação de serviços de carga e descarga a terceiros.

Mas, insiste-se, essa é uma questão de política portuária a decidir pela Administração, caso a caso, e não uma questão que deva ser objecto de prévia decisão legislativa, muito menos em sede de autorização legislativa.