28 DE OUTUBRO DE 1992
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Assim se evitam situações de precariedade no emprego que ninguém pretende que venham a existir nos portos. Mas mais!
Se não se contesta que o regime do trabalho temporário em geral não atenta contra a segurança no emprego, porque é que se há-de afirmar que tal regime atenta contra a segurança no emprego no sector portuário?
Trata-se apenas de introduzir a concorrência no fornecimento da mão-de-obra portuária, acabando com a unicidade dos OGMOP (situação, aliás, inconstitucional por atentar contra a liberdade de associação — v. artigo 38." do Decreto-Lei n.° 151/90, de 15 de Maio) e permitindo que as empresas possam recrutar trabalhadores de diferentes pools portuárias.
Não se vê onde está a precariedade no emprego. Não se vê onde é violada a Convenção n.° 137 da OIT, tanto mais que não se elimina o registo e certificação profissional dos trabalhadores portuários nem a sua prioridade na execução das operações de movimentação de cargas na área portuária.
Acresce que este mecanismo será complementado pela existência de quadros permanentes nas empresas de estiva e nas empresas titulares de cais ou terminais, o que fará com que os trabalhadores adstritos a empresas de trabalho temporário funcionem como «bolsas de mão-de-obra» destinadas a fazer face aos tradicionais «picos» na actividade portuária.
Repare-se que continua a existir um contingente de pessoal afecto à execução das operações de carga e descarga das mercadorias, encontrando-se esse pessoal distribuído pelas empresas de trabalho temporário, empresas de estiva e empresas titulares de cais ou terminais.
Está fora de causa que trabalhadores sem certificação profissional possam exercer actividades portuárias [tal resulta expressamente do artigo 2.°, n.°2, alínea a), da proposta de lei]. No entanto, não é de exigir de uma lei de autorização legislativa a previsão exaustiva das condições de atribuição da certificação profissional e qual o seu conteúdo. Isso caberá, naturalmente, à legislação a aprovar pelo Govemo.
0 mesmo se diga quanto ao problema da admissão de novos trabalhadores portuários que terá também, obviamente, que se compaginar com o regime que vier a ser definido para a certificação profissional do trabalhador.
Finalmente, diga-se que não está posta de parte a hipótese de derrogações ao regime do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, tendo em vista permitir um melhor funcionamento das empresas de trabalho temporário nos portos. Tais derrogações podem ser aprovadas ao abrigo do disposto no artigo 2.°, n.os 1, alínea b), e 2, alínea c), da proposta de lei.
III — Conclusões
1 — A proposta de lei n.° 34/VI fornece uma interpretação do interesse nacional, tendo em conta as enqua-drantes macroeconómicas do País e as enquadrantes mi-cxoeconómicas do sector portuário, introduzindo elementos de flexibilização e funcionalização no transporte, carga e descarga marítimas. Trata-se de dar competitividade e eficiência ao sector portuário nacional e não de servir alegados interesses de «grupos económicos de pressão».
2 — As empresas operadoras portuárias continuam a ter o exclusivo da movimentação de cargas nos cais públicos e nas áreas portuárias não concessionadas, compreendendo
o direito de executar as operações de estiva e de desestiva, conferência, carga e descarga de mercadorias, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terminais, armazéns e parques, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega das mercadorias.
3 — Reconhece-se aos titulares de direitos de uso privativo de parcelas do domínio público, de concessões de exploração do domínio público, de concessões de serviços públicos ou de obras públicas na área portuária a liberdade de exercício de operações de movimentação de cargas e de actividades conexas com essas operações por se entender que não faz sentido obrigar as indústrias titulares de cais privativos a recorrer aos serviços do operador portuário na movimentação das cargas provenientes de navios que acostem aos «seus» terminais, na medida em que estes se encontram apetrechados para o efeito. Era esta, de resto, a solução originariamente consagrada no artigo 1.°, n.° 2, alíneaf), do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 46/ 83, de 27 de Janeiro, e no artigo 3.°, n.° 3, do Decreto--Lei n.° 282-B/84, de 20 de Agosto.
4 — É falso, e só resulta de uma leitura tendenciosa da proposta de lei de autorização legislativa, que se pretenda «anarquizar [...] o trabalho portuário». O que se pretende é organizá-lo em novos moldes, sujeitando os trabalhadores portuários ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nomeadamente em matéria de cessação do contrato e noutras matérias onde a disciplina do contrato de trabalho dos trabalhadores portuários se afastava, sem justificação bastante, dos restantes trabalhadores nacionais.
5 — O direito à segurança no emprego impede que se modifique o regime jurídico do trabalho portuário em termos tais que se crie uma situação de instabilidade ou precariedade no emprego, funcionalizando os interesses do trabalhador aos interesses da entidade patronal. No entanto, nada disso resulta da proposta de lei n.° 34/VI, por muito que a Federação dos Sindicatos queira demonstrar o contrário. O que objectivamente resulta daquela proposta de lei é que o Govemo é autorizado a rever o regime jurídico do trabalho portuário «no sentido de extinguir o actual regime de inscrição e de exclusivo do trabalho portuário, reforçando, simultaneamente, a estabilidade do vínculo laboral à entidade empregadora e criando mecanismos adequados a uma gradual e harmoniosa transição para o mercado de trabalho, em condições idênticas às que vigoram para a generalidade dos trabalhadores portugueses», e não no sentido de pôr em causa a segurança no emprego dos trabalhadores portuários.
6 — Na proposta de lei n.° 34/VI não se passa nenhum «cheque em branco» ao Govemo, definindo-se claramente os parâmetros e os princípios pelos quais se há-de pautar a actividade legiferante do Governo. Refere-se claramente o sentido e o alcance da autorização, o seu objecto e os critérios e princípios fundamentais que deverão ser observados pela legislação a emitir pelo Govemo.
7 — Não se pode pretender que a Assembleia da República defina desde logo todo o conteúdo da matéria a regular pelo Govemo. Tal esvaziaria por completo os poderes delegados ao Governo e tornaria inútil o funcionamento do instituto da «competência legislativa delegada» previsto no artigo 168.° da Constituição em relação às matérias nele contempladas.
8 — Por outro lado, são destituídas de fundamento as acusações de que proposta de lei violaria a Convenção n.° 137 da OIT. Os Estados signatários da Convenção mantêm ampla liberdade para dar execução às (JÚIlgâÇOes