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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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à revisão constitucional «fazer com que a Constituição permita o que boje não permite: «[ou seja] a alienação de poderes de soberania a favor dos órgãos próprios da chamada 'União Europeia'», para «arredar os obstáculos constitucionais ao envolvimento de Portugal num processo de integração de orientação marcadamente federalista», que o PCP considera caracterizado, entre outros aspectos, pelo «abandono pelos Estados membros dos seus poderes soberanos em áreas fundamentais e a transferência desses poderes para instituições e órgãos de decisão supranacionais» (Deputado António Filipe, ibid.).

Inserindo o novo n.°6 do artigo 7." neste contexto, o mesmo Deputado interpretou-o como habilitação mais do que bastante para a ratificação de Maastricht.

Considerando que a formulação encontrada pelo PS e pelo PSD viabilizava «graves mutilações de soberania)», apontou ao Plenário como «significativo» que os dois partido tivessem procurado fugir, na sua formulação, aos termos chocantes que correspondem à realidade decorrentes do Tratado de Maastricht» (ibid.).

Para o PCP, o n.° 6 do artigo 7.° pecava então por excesso, era um instrumento impulsionador de fede-ralização. Agora, porém, alega que o quadro constitucional pecaria por defeito.

Nesta perspectiva inopinadamente revelada, a revisão constitucional, acusada pelo PCP de ter sido expressa e deliberadamente feita para viabilizar a plena participação de Portugal na construção da União Europeia, não autorizaria sequer as diversas vertentes da União Económica e Monetária, a política comum de vistos, a PESC (política externa e de defesa) e mesmo a cooperação no domínio da justiça e da segurança interna.

Além de contraditória, trata-se sobretudo de uma interpretação desprovida de rigor.

4 — A (in)fundamentação do recurso. —As actas da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC) e do Plenário comprovam, ao invés, abundantemente duas coisas:

As anteriores acusações do PCP eram infunda-

damentadas; As actuais também o são.

Na verdade, as alterações introduzidas na Constituição não visaram introduzir qualquer ruptura decorrente de um abandono de soberania, nem tão-pouco gerar uma dualização perversa pela génese de uma espécie de «Constituição europeizada» ascendente, contraposta a uma «Constituição de soberania» declinante.

De facto a CERC ponderou cuidadosamente as fórmulas utilizadas por outras constituições para ordenar as relações entre os Estados membros e a Comunidade Europeia.

A Comissão foi especificamente confrontada com soluções preconizadas, no plano dogmático, por certos quadrantes da doutrina europeísta favoráveis à consagração do primado absoluto do direito comunitário e à constitucionalizaçâo do dever de transferir poderes soberanos para as instituições comunitárias (actas da CERC, Diário da Assembleia da República, 2.* série, n.°9-RC, de 17 de Outubro de 1992).

Não se ignorava que para tais sectores a matriz de relacionamento Estados/Comunidade só pode ser concebida como restrição de soberania, a operar ou por «transferência» ou por «delegação» de poderes. Tal ponto de vista não foi, porém, deliberadamente consagrado. A decisão política em que se fundou esta rejeição visou

precisamente aceitar as decorrências de Maastricht sem ferir os limites materiais de revisão constitucional, a continuidade de Portugal como República soberana, tal qual a define o artigo 1.° da Constituição. Por estranha ironia, os recorrentes:

Fazem sua (com citação doutrinal expressa) a solução que não foi acolhida pela Constituição;

Agem como se a doutrina rejeitada fosse, apesar disso, constitucional.

Tudo se passa, para os recorrentes, como se a lei constitucional não existisse e não estabelecesse uma cláusula de habilitação bastante para a ratificação do Tratado de Maastricht.

Não é assim, porém.

A autorização configurada nem é idêntica as «cláusulas abertas» de habilitação de quaisquer etapas da união europeia (como as que figuram em leis constitucionais como a alemã, belga, italiana ou espanhola) nem é uma «autorização específica» para ratificar o Tratado de 7 de Fevereiro de 1992 (como ocorre no caso francês).

Por outro lado, ao optar pela menção ao exercício em comum de poderes, visou-se transcender o esquema redutor a que os impugnantes parecem ter, tardia e contraditoriamente, aderido (o qual é, em geral, preconizado por federalistas e defensores de teses supranacionais).

Caracterizando o n.°6 do artigo 7.°, o Deputado Rui Machete pôde sublinhar que, com a solução que veio a reunir consenso constitucional, pretendeu-se salientar que a relação entre Portugal e as Comunidades não é uma relação dualista mas «fundamentalmente tríade»: «Desenvolveu-se entre outros países que estão nas Comunidades e nós próprios, e, depois, só num segundo momento é que as Comunidades aparecem.» Donde ser «extremamente importante dizer que a soberania, a sua titularidade, os poderes soberanos, as faculdades que isso envolve, ou, seja como for, os poderes do Estado [...] permanecem nos Estados e que estes põem em comum o seu exercício, mediante os tratados e o direito que deles decorre. Essa não é uma figura virgem, mas sim algo que está bem estudado, como sabe, nas doutrinas alemã e italiana a propósito dos problemas da cooperação. E, no fundo, o que se quer dizer é isto: não há uma transferência de soberania. Podemos discutir se isso é correcto, ou não, do ponto de vista último da dogmática, mas, sob o ângulo político, que é aquele que, neste momento, queremos considerar, a ideia é a de que nós não transferimos em definitivo a soberania, ela fica na titularidade dos Estados» (acta da CERC, Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.°9-RC, de 17 de Outubro de 1992).

Este último aspecto foi insistentemente sublinhado pelo Deputado Almeida Santos perante o Plenário (Diário da Assembleia da República, n.° 14).

Os recorrentes proclamam inexistente esta norma (bem como a do artigo 105.°, revisto), recusam-se a articulá-las com o disposto nos artigos 1.° e 3.° da Constituição, cuja leitura conjugada é hoje obrigatória.

Concluem, destarte, que se encontra proibido aquilo que a Constituição autorizou, quer através do artigo 7.° quer através dos mecanismos que desde há muito viabilizam formas de cooperação intergovernamental como as próprias do 3.° pilar do Tratado de Maastricht.

5 — Conclusão. —Nestes termos e com os fundamentos enunciados, ao abrigo do disposto no artigo 137.°, n.°4,