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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(435)

de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

Aditamento:

5 — A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

c) Quanto ao artigo 105.°, foi reformulado o preceito:

Redacção actual:

O Banco de Portugal como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a Lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

Nova redacção:

0 Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei.

d) Foi aditada uma nova alínea j) ao artigo 166.°:

Nova redacção:

f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.

As actuais alíneas f), g) e h) passaram a alíneas g), h) e 0, respectivamente; é) Foi aditada uma nova alínea i) ao artigo 200.°:

Nova redacção:

i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea 0 do artigo 166.°, informação referente ao processo de construção da União Europeia.

A actual alínea »') passou a alínea J); f) Foi reformulado o artigo 284:

Redacção actual:

Artigo 284.°

Competência e tempo de revisão

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão.

2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

Nova redacção:

Artigo 284.°

Competência e tempo de revisão

1 — A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2 — A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

3 — As alterações aos artigos 166.°, 200.° e 284.° não eram indispensáveis para a conformação constitucional do texto do Tratado da União Europeia e, consequentemente, para a sua ratificação.

Porém, no que aos artigos 166.° e 200.° diz respeito, procurou-se atender à declaração anexa ao próprio Tratado, que recomenda um papel mais activo dos Parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia, constituindo uma via de reequilíbrio e participação institucional que mereceu dignificação constitucional.

No referente ao artigo 284.°, tratou-se de introduzir um aclaramento processual no sentido de não se colocarem dúvidas de que o prazo de cinco anos para a revisão ordinária da Constituição se deve contar sempre a partir da publicação da última lei de revisão que tenha assumido natureza ordinária.

Não caberá, no.âmbito do presente relatório, proceder à análise dos vários projectos de revisão constitucional que estiveram em confronto, considerando-se, no entanto, de interesse notar que os projectos do Partido Social--Democrata e do Partido Socialista se cingiam, praticamente, às disposições cuja alteração se afigurava indispensável e necessária à ratificação do Tratada da União Europeia.

Por seu lado, os projectos de revisão constitucional do PCP e do Deputado independente Mário Tomé apenas preconizavam e continham mesmo um artigo único visando a introdução de uma disposição transitória que permitisse a prévia submissão a referendo da ratificação do Tratado.

Na lógica de tais projectos, haveria lugar, eventualmente, a duas revisões constitucionais extraordinárias: a primeira para permitir o referendo; a segunda para permitir a ratificação do Tratado, caso o resultado do referendo fosse nesse sentido.

O projecto de revisão constitucional do CDS e do PSN envolviam quer matéria relativa ao referendo quer alterações de outras disposições constitucionais.

Porém, só o projecto do CDS pretendia alterar o artigo 118.° da Constituição, não no âmbito de uma solução transitória, visando apenas o referendo do Tratado da União Europeia, mas no de uma modificação constitucional duradoura, que tornasse sempre obrigatória a submissão «a referendo nacional da aprovação de tratados que comportem a atribuição a uma organização internacional do exercício da competência do Estado Português».

A questão do referendo ou não referendo do Tratado da União Europeia em cada um dos Estados membros da Comunidade é uma questão delicada, que tem sido normalmente colocada na óptica de uma maior democraticidade na construção da Europa.