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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Naturalmente que a matéria assume contornos diferentes em cada um dos Estados, sendo que em alguns deles tal se apresenta como uma exigência constitucional para efeitos de ratificação, noutros é constitucionalmente possível, mas não exigfvel, e em Portugal, face ao texto constitucional actualmente vigente (e que, neste particular, se manterá, mesmo após a revisão constitucional extraordinária a que se procedeu), tal referendo não é possível [artigos 118.°, n.° 2, e 164.°, alínea f), da Constituição da República Portuguesa].

Registe-se que, salvo melhor opinião, nenhum dos projectos de revisão constitucional que pretendiam alterar as disposições constitucionais relativas ao referendo e só posteriormente, se fosse caso disso, proceder às alterações necessárias à ratificação do Tratado da União Europeia resolvia a dificuldade decorrente do n.° 6 do artigo 118.° da Constituição, que obriga o Presidente da República a submeter a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade as propostas de referendo.

Efectivamente, como já se referiu, o Tratado contém normas que colidiam com o texto constitucional português, o que obrigou à revisão da nossa lei fundamental.

Ora, se fosse submetida a referendo a questão da ratificação do Tratado, uma das respostas ao referendo (e exactamente a resposta afirmativa) envolveria a admissão da ratificação de um texto inconstitucional.

Uma vez que os projectos de revisão relativos à matéria do referendo não mereceram acolhimento, o problema não chegou a ser suscitado em toda a sua extensão.

Como é sabido, só três países da Comunidade submeteram a referendo a decisão de ratificação do Tratado — a Irlanda, a França e a Dinamarca, que se pronunciou negativamente, criando a mais grave, mais séria e mais delicada dificuldade relativamente à vigência do Tratado da União Europeia e ao seu futuro.

Trata-se de uma das mais importantes questões que serão objecto da próxima Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo, a realizar em Edimburgo no encerramento da Presidência Britânica.

A questão da revisão constitucional para efeitos de ratificação do Tratado da União Europeia não se colocou apenas em Portugal mas também noutros países, designadamente a França, a Espanha, a Alemanha, a Holanda e a Bélgica. Sendo que, de um modo geral, as alterações decorreram de aspectos relacionados com a chamada «cidadania europeia», e, mais concretamente, com a atribuição de capacidade eleitoral activa e passiva a cidadãos comunitários residentes noutros países da Comunidade que não o da sua nacionalidade, no âmbito das eleições municipais e das eleições para o Parlamento Europeu.

Tenha-se presente, porém, que não deixou de haver quem advogasse a desnecessidade das revisões constitucionais, numa óptica um tanto apriorística de prevalência dos tratados sobre o direito constitucional interno.

Trata-se de uma questão longamente debatida, mas que, em nosso entender, nunca deve ser colocada no âmbito prévio de tratados ainda não regularmente ratificados.

Na verdade, não é pensável que os Estados, tendo, em princípio, de submeter o tratado a ratificação em conformidade com a sua própria lei constitucional, não apreciem previamente a conformidade ou não das normas do tratado a ratificar com as suas próprias leis constitucionais.

Não deixa, assim, de ser significativo o cuidado de preceder a ratificação do Tratado das revisões constitucionais necessárias, afastando, desde logo, a melindrosa discussão da prevalência deste, uma vez ratificado, sobre a própria Constituição.

O problema não é novo e já em França, em 19S4, a propósito do Tratado da Comunidade Europeia de Defesa (que não veio a ser ratificado), o relator da Comissão de Negócios Estrangeiros da Assembleia Nacional Francesa admitia a possibilidade de uma revisão da Constituição pela via oblíqua da conclusão do Tratado, considerando que «os tratados diplomáticos, regularmente ratificados e publicados, devem ser considerados superiores às leis internas, ordinárias ou constitucionais» (Jornal Oficial doe. pari. ass. nat. 1954, pp. 1020-1021).

Aliás, em Portugal, até dado momento, pareceu prevalecer o entendimento de não ser necessária a revisão da Constituição para efeito da ratificação do Tratado da União Europeia.

Peia via institucional adequada, veio, porém, a ser estabelecido entendimento diverso, o que, num momento em que, a propósito de documento tão polémico, se suscitam fortes dúvidas e reservas quanto à manutenção da soberania nacional no novo quadro europeu, não é questão de somenos importância.

CAPÍTULO n A União Europeia

1 — É hoje unanimemente reconhecido que as Comunidades Europeias resultaram da consciência de que os Estados da Europa, depois de sucessivos conflitos seculares que culminaram com a última Grande Guerra, tiveram necessidade de encontrar formas que, ultrapassando o direito convencional ou internacional clássico, assegurassem um futuro de paz e progresso ao continente.

E nessa tarefa se empenharam, desde logo, homens que haviam vivido a guerra e que se haviam empenhado na resolução do conflito, como Winston Churchill.

Era de todo necessário pôr termo e impedir que se reacendessem as velhas rivalidades franco-alemãs.

Reconhecia-se, porém, que o quadro normal e clássico da cooperação internacional, no âmbito das chamadas «organizações intergovernamentais», não seria bastante para garantir, no futuro, com eficiência o desiderato desejado.

Havia necessidade de encontrar uma fórmula que determinasse que uma «entidade» acima dos próprios Estados nela participantes pudesse impor a sua autoridade aos seus membros.

Daí que se tenha criado uma organização supranacional e se tenha começado pela CECA, já que importava, antes de mais, regular o uso dos meios e matérias-primas qvit, então, alimentavam as indústrias bélicas. Mas a construção europeia, ao longo das últimas três dezenas de anos, tem-se feito tanto de «actos» como de «palavras», e estas, por vezes, pelo peso do seu conteúdo, têm tanta ou mais influência que os próprios actos.

Com isto se quer dizer que a expressão «União Europeia» surgiu varias vezes ao longo do processo de integração europeia e o próprio Winston Churchill, no seu célebre discurso, na Universidade de Zurique, em 19 de Setembro de 1946, exortava à criação dos «Estados Unidos da Europa».