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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(439)

E o projecto de Tratado de União Europeia do Deputado Spinelli, já citado no n.° 2 do seu artigo 12.° estabelecia:

A União só actua para levar a cabo as tarefas susceptíveis de serem empreendidas mais eficazmente em comum do que pelos Estados membros [...].

Colocando-se o princípio da subsidiariedade no domínio das competências concorrenciais União Europeia/Estados membros, não restam dúvidas de que a sua definição, e particularmente a sua aplicação e execução, envolve particular acuidade e delicadeza.

Na verdade, a eventual distorção de tal princípio poderia conduzir a alargamentos de competências das Comunidades, com prejuízo da competência dos Estados.

No outro pólo, receando que eventuais conflitos entre os Estados e as instituições comunitárias no domínio da aplicação do princípio da subsidiariedade possam conduzir a uma jurisprudência centralistas já há quem preconize que a apreciação ou o levantamento cíclico da aplicação daquele princípio devem ser feitos pelos parlamentos nacionais institucionalmente reunidos em conferência com o Parlamento Europeu, nos termos agora previstos em declaração anexa ao Tratado da União Europeia.

Independentemente da reflexão histórico-filosófica sobre as raízes do princípio agora consagrado, é de sublinhar que o Tratado não faculta a sua identificação redutora com uma específica fonte doutrinal, antes podendo reclamar-se várias, com alcance que importa apurar.

Na verdade, o princípio não regula a determinação das competências comunitárias (decorrente apenas de tratados), mas tão-só o seu exercício.

Tal princípio tem ínsita uma dimensão de proporcionalidade que o artigo 3.°-6, introduzido agora no Tratado CEE, sublinha expressivamente ao referir que «a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».

Por outro lado, o princípio da subsidiariedade coloca-se também a nível interno de cada Estado, nas suas relações com as regiões e com as autarquias locais.

O princípio, tendo as virtualidades referidas, não deixa, porém, de poder constituir uma fonte de dificuldades na sua aplicação, em particular se se tiver presente o processo de co-decisão comunitário.

Recentemente o Parlamento Europeu, através da Resolução B3-1S14 e 1529/92, assinalou a importância de criar um mecanismo adequado que garanta a aplicação e o controlo do respeito do princípio da subsidiariedade nos processos de decisão comunitários.

O Parlamento Europeu preconizou que, no âmbito do acordo interinstitucional a negociar e a aprovar pelas três instituições, se estabelecesse uma estreita cooperação, de acordo com as seguintes orientações:

O controlo do respeito do princípio da subsidiariedade efectua-se aquando do processo de decisão comunitário, nos termos das regras de votação previstas no Tratado, não devendo de forma alguma pôr em causa o direito de iniciativa, tal como consignado no Tratado da União Europeia, nem levar à instituição de um processo de consulta do Conselho prévio ou paralelo ao desenrolar do processo de tomada de decisão previsto nos Tratados e nos acordos interinstitucionais que deles decorrem;

As três instituições, no âmbito do seu procedimento intemo e por ocasião do exame da base jurídica,

verificam sistematicamente a conformidade da acção prevista com as disposições do artigo 3.°-B do Tratado da União Europeia, quer no que respeita à escolha dos instrumentos jurídicos, quer ao conteúdo (coordenação, aproximação ou harmonização das legislações): a verificação não pode, pois, ser dissociada do exame da matéria de fundo;

Qualquer proposta da Comissão inclui uma exposição de motivos, que deverá conter uma justificação relativamente ao princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.°-B do Tratado;

Qualquer alteração ao texto inicial proposto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho deve, caso acarrete uma nova extensão do campo de intervenção comunitário, ser acompanhada de uma justificação relativamente aos princípios consagrados no artigo 3.°-B;

A Comissão elabora um relatório anual sobre o respeito do princípio da subsidiariedade, que submeterá à consideração do Parlamento Europeu e do Conselho. O Parlamento Europeu organiza um debate público sobre este relatório, no qual participarão a Comissão e o Conselho.

Por outro lado, o Parlamento Europeu considerou que, em caso de dificuldades de aplicação, pode ser convocada, por iniciativa do presidente de uma das instituições, uma conferência interinstitucional destinada a ultrapassar essas dificuldades e, se necessário, propor que que se modifique ou complete este acordo interinstitucional.

De facto, a delimitação inicial de uma decisão comunitária pode, por força do processo decisório das Comunidades, sofrer alterações que impliquem, elas mesmas, desvio ou preterição do princípio da subsidiariedade.

Áfigura-se de admitir que o equilíbrio institucional conseguido pelo Tratado e, designadamente, o peso que os Estados continuam a ter, por via do Conselho, permitirá o funcionamento adequado do princípio da subsidiariedade e um saudável desenvolvimento das relações Estados/ Comunidades, com recíproco respeito pelos seus espaços e competências.

CAPÍTULO III A cidadania europeia

1 — O Tratado da União Europeia adita ao Tratado de Roma uma nova parte n, composta pelos artigos 8.° a 8.°-F, respeitantes à cidadania da União.

a) O artigo 8° do Tratado institui a cidadania da União e estabelece que «é cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro».

É da exclusiva competência de cada Estado membro a definição dos critérios de atribuição da nacionalidade, aspecto precisado em declaração anexa (que admite, como mera faculdade, o depósito por cada Estado, a título informativo, junto da Presidência, de declarações que explicitem quais as pessoas que devem ser consideradas como seus nacionais para efeitos comunitários).

A cidadania europeia tem carácter cumulativo e complementar à emergente das disposições constitucionais e legais de cada Estado membro, mas é inteiramente determinada por estas. Valerão, assim, igualmente os