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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

Não foram incluídas normas tendentes à uniformização do sistema eleitoral.

No tocante às competências, o Parlamento Europeu viu reforçados os seus poderes de fiscalização e de intervenção nos processos de decisão e acrescida a sua importância no quadro institucional.

O Parlamento Europeu:

Passa a intervir (artigo 158.°) no processo de designação e investidura da Comissão (com efeitos a partir de 7 de Janeiro de 1995);

Participa nos procedimentos de cooperação e co--decisão (artigos 138.°-B. 189.°-B e 189.°-C);

Pode solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lbe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para efeitos de aplicação do Tratado;

Tem poderes para constituir comissões parlamentares de inquérito (artigo 138.°-C);

Vê explicitadas as competências em matéria de apreciação de petições (artigo 138.°-D);

Tem direito a ser consultado e informado sobre a política externa e de segurança, podendo formular perguntas e recomendações ao Conselho;

Passa a eleger o provedor de Justiça europeu (artigo 138.°-E);

Adquire o direito de recurso perante o Tribunal de Justiça para salvaguarda das suas prerrogativas (artigo 173.°, § 3).

Continua a ser, todavia, o Conselho o centro da produção legislativa da União e o fulcro das suas decisões (cf. artigo 145.°, não alterado pelo Tratado de Maastricht).

Subsiste, pois, um dos factores do défice democrático comunitário, cuja superação transcende, porém, a problemática da reconfiguração do estatuto do Parlamento Europeu e implica um reexame da teia de relações entre as instituições comunitárias e os órgãos de soberania nacionais.

d) A Comissão. — A Comissão vê alterado o processo de designação. A nomeação governamental surge temperada pela configuração de um processo de consulta prévia e investidura parlamentar (artigo 158.°).

Embora não se tenha registado alterações das regras básicas do Tratado de Roma consagradas à Comissão (artigos 155.° a 163.° na secção in do capítulo i do título i da parte v), projectam-se no seu estatuto as ampliações da esfera de acção comunitária.

É a esta nova luz que devem ser relidas as normas segundo as quais cabe à Comissão velar pela aplicação das disposições do Tratado e das medidas tomadas pelas instituições comunitárias, formular recomendações e pareceres, exercer poder de decisão próprio, participar na formação de actos do Conselho e do Parlamento e exercer competências delegadas pelo Conselho (artigo 155.°).

O direito de iniciativa de que é titular a Comissão (mantido e ampliado a novas esferas) continua a ser o pilar essencial do seu papel crucial nos processos de decisão. Suscita, porém, irresolvidos problemas numa óptica de democracia comunitária Embora o Parlamento Europeu tenha adquirido competência para solicitar à Comissão que lhe submeta propostas tendentes à elaboração de actos comunitários, esta não viu afectado o seu poder de iniciativa legislativa, elemento chave para a dinâmica decisional.

Por outro lado, sempre que, por força do Tratado, um acto do Conselho seja aprovado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode alterar o conteúdo da proposta por unanimidade (artigo 189.°-A). Esta regra, contida na versão originária dos tratados instituintes e mantida pelo Acto Único, que lhe aditou mecanismos de cooperação com o Parlamento Europeu, é agora reformulada, sem alteração de substância. Resulta, porém, acrescido o impacte do sistema deliberativo, dada, designadamente, a ampliação de competências que o Tratado visa operar.

e) Os tribunais comunitários. — Embora a secção rv continue a aludir apenas ao Tribunal de Justiça, o Tratado de Maastricht estabiliza a existência do Tribunal de Primeira Instância criado pelo Acto Único Europeu e define regras sobre a sua composição e funcionamento (artigo 168.°-A).

Totalmente inovadora é a instituição de um novo procedimento sancionatório em caso de incumprimento de acórdãos do Tribunal de Justiça, que pode incluir a aplicação de uma sanção pecuniária a pagar pelo Estado membro. O Tratado confere ao Tribunal vastos poderes de modelação da sanção «adequada às circunstâncias» (artigo 171.°, n.° 2). É também acautelado o cumprimento de acórdãos do Tribunal de Justiça pelos bancos centrais nacionais [artigo 180.°, alínea d)].

Embora o controlo previsto não abranja o exercício de todas as competências, uma vez que o Tratado de Maastricht não submete à jurisdição do Tribunal de Justiça as matérias referentes ao «3.° pilar» (artigo L das disposições finais), o Tribunal pode, mesmo nesse domínio, vir a intervir na interpretação e aplicação das convenções previstas no artigo K.3, § 2, alínea c).

Neste contexto, a jurisdição do Tribunal de Justiça é significativamente revista e ampliada.

Por um lado, passa a abranger a fiscalização da legalidade dos actos conjuntos Parlamento Europeu/ Conselho e, muito inovadoramente, dos actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. Por outro lado, o Tribunal adquire competências para o contencioso decorrente da existência do Banco Central Europeu [cf. artigos 175.° e 180.°, alínea d)]. São aperfeiçoados os procedimentos para declaração de violações do Tratado por omissão (artigo 175.°) e para arguir a inaplicabilidade de regulamentos (artigo 184.°).

O Tribunal de Contas é promovido a instituição comunitária, regulada na nova secção v (artigos 188.°-A a 188,°-C), com pequenos reajustamentos das normas reinseridas sistematicamente.

2 — Os processos de decisão comunitários. — O Tratado de Maastricht acentua a diversificação dos processos de decisão, que compreendem tanto mecanismos puramente intergovernamentais (v. g., para a gestão das matérias do «3.° pilar») como o reforço dos poderes do Conselho para o exercício de competências já comunitárias e a reconfiguração do estatuto do Parlamento Europeu (v. g., com a criação do procedimento de co-decisâo legislativa e a reformulação do procedimento de cooperação).

a) As regras de deliberação do Conselho. — O Tratado de Maastricht não altera as regras sobre ponderação dos votos dos Estados membros do Conselho (artigo 148.°):

Alemanha —10; França —10; Itália—10; Reino Unido — lf>, Espanha — 8;