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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142 -(443)

Bélgica — 5; Grécia — 5; Países Baixos — 5; Portugal — 5; Dinamarca — 3; Irlanda —3; Luxemburgo — 2.

A aprovação de actos por maioria qualificada exige 54 votos (entre 76), quando as deliberações ocorram sob proposta da Comissão. Nos demais casos, a deliberação válida exige 54 votos favoráveis, expressos por um mínimo de 8 Estados membros.

O Conselho delibera, em regra, por maioria, de acordo com os procedimentos definidos nos artigos 189.°-B e 189.°-C. O voto por maioria qualificada é agora alargado a domínios como a educação, formação profissional, saúde, ambiente (salvo disposições de natureza fiscal, afectação de solos e recursos hidráulicos e energéticos), redes transeuropeias, política de desenvolvimento, protecção dos consumidores, fixação do estatuto do provedor de Justiça europeu e certos aspectos da política social. A partir de 1 de Janeiro de 1996 será também fixada por maioria qualificada a lista dos países terceiros a cujos cidadãos deva ser exigido visto.

A unanimidade (que, nos termos do artigo 148.°, n.° 3, deve ter-se por apurada apesar das abstenções de membros presentes ou representados) é necessária para a aprovação de matérias com os recursos próprios, direito de voto, cidadania, vistos, processo eleitoral, modificações do Tratado e harmonização fiscal, bem como ainda acções e recomendações em matéria cultural (artigo 128.°); medidas específicas de apoio em matéria industrial (artigo 130.°, § 3); afectação dos fundos comunitários a funções e respectiva organização (artigo 130.°-D); criação de novas estruturas no domínio da investigação e desenvolvimento (artigo 130.°-O) e certas medidas no domínio ambiental (artigo 130.°-S).

b) O Parlamento Europeu. — O Tratado de Maastricht reformula as formas de intervenção do Parlamento Europeu no processo legislativo.

Na redacção decorrente do Acto Único Europeu, o Parlamento Europeu viu asseguradas três formas de intervenção:

A consulta, existente desde o Tratado de Roma e traduzida na emissão de parecer numa simples leitura parlamentar;

A cooperação, instituída pelo Acto Único, aplicável no domínio do mercado interno, política social, certas questões de coesão económica e social e investigação. Implica duas leituras: na sequência da primeira, o Conselho, por maioria qualificada, aprova uma posição comum; o Parlamento Europeu dispõe então de três meses para:

a) Aprovar essa solução;

b) Rejeitá-la por maioria absoluta, caso em que o Conselho só a pode aprovar por unanimidade, se entretanto não for retirada pela Comissão;

c) Alterá-la, caso em que a Comissão apresenta ao Conselho uma versão corrigida da proposta, cuja aprovação exige maioria qualificada, mas é apenas rejeitável por unanimidade;

O parecer favorável, instituído pelo Acto Único e aplicável à adesão de novos Estados membros e de acordos de associação.

O Tratado de Maastricht reconfigura estes procedimentos:

Generaliza a consulta a quase todos os domínios (salvo a política comercial), abrangendo as modalidades de direito de voto e capacidade eleitoral dos cidadãos da União nas eleições autárquicas e europeias, instituição de novos direitos no âmbito da cidadania europeia, regulamentação das ajudas concedidas pelos Estados, fixação dos países terceiros cujos cidadãos se encontram sujeitos a exigência de visto, modelo de visto europeu, acordos internacionais não sujeitos a parecer favorável do Parlamento Europeu, acções específicas suplementares visando o reforço da coesão económica e social, programas específicos de pesquisa, medidas específicas destinadas a apoiar as acções adoptadas no quadro da política industrial, designação do presidente da Comissão, principais aspectos e opções fundamentais da PESC, principais aspectos da actividade nos domínios da justiça e da segurança interna, revisão das disposições relativas aos défices orçamentais excessivos, direito derivado decorrente dos estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais, sistema de taxas de câmbio do ecu face a moedas não comunitárias, nomeação do presidente e dos membros da direcção do Banco Central, nomeação do presidente do Instituto Monetário, disposições respeitantes à consulta do Instituto Monetário Europeu por parte dos Estados membros, entrada na terceira fase da União Económica e Monetária e fim da derrogação de que beneficiam os Estados membros que não participam na União Económica e Monetária;

Alarga o processo de cooperação (artigo 189.°-C), que passa a abranger 15 domínios: regulamentação tendente à proibição de discriminações em razão da nacionalidade, transportes, decisões relativas ao Fundo Social Europeu, medidas no domínio da formação profissional (com excepção das respeitantes à circulação de trabalhadores, sujeitas a co-decisão), interoperacionalidade e financiamento das redes transeuropeias, decisões de aplicação relativas ao fundo regional, regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, regras aplicáveis à divulgação dos resultados dos programas de investigação e desenvolvimento tecnológico, ambiente (com excepção das disposições de natureza fiscal e de afectação de solos e recursos hidráulicos e energéticos), política de desenvolvimento, política social (saúde e segurança dos trabalhadores), aspectos de política social que vinculam apenas 11 dos Estados membros (condições de trabalho, informação e consulta dos trabalhadores, igualdade de tratamento e integração no mercado de trabalho), definição das modalidades de supervisão multilateral no âmbito da União Económica e