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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

As «acções comuns»

Importa aqui observar que a política externa da União Europeia será exercida não só através da cooperação (como já acontecia no passado) mas sobretudo por via das chamadas «acções comuns», as quais, nos termos do artigo J.3, n.° 1, deverão ser decididas por unanimidade. Mas mesmo depois de adoptada (por unanimidade) uma acção comum, cada país membro pode exigir que, no seu desenvolvimento, certos domínios sejam decididos, não por maioria qualificada, mas também por unanimidade. Um outro exemplo ilustrando esta possibilidade: se porventura fosse acordado por unanimidade que a União Europeia poderia empreender acções comuns na África Austral, Portugal poderia exigir que essas acções comuns não envolvessem intervenções armadas.

Só a partir deste nível já avançado do processo decisório, quando a acção comum (decidida por unanimidade) já está desencadeada e em desenvolvimento, passará a jogar a regra da maioria qualificada prevista no artigo 1.3, n.° 2.

Exemplificando de novo: se o Conselho, baseado em orientações gerais do Conselho Europeu, decidisse, por unanimidade, empreender uma acção comum relativamente à Jugoslávia e tivesse — também por unanimidade — resolvido que essa acção comum seria urna intervenção armada, definindo —também por unanimidade— o seu âmbito, a partir daí qualquer decisão seria tomada por maioria qualificada, dispensando-se, por isso, que numa situação urgente seja necessário perder tempo a negociar consensos, como actualmente acontece.

Acrescenta-se que para reforçar a capacidade de intervenção externa da União Europeia, impedindo bloqueamentos relativamente a decisões que exigem unanimidade — que são as mais importantes —, uma declaração anexa ao Tratado exorta —sem impor— os Estados membros a, na medida do possível, não impedir a formação dessa unanimidade.

Foi, assim, possível conseguir um equilíbrio razoável entre a necessidade de a União Europeia ter a sua própria política externa, habilitando-a a dispor de uma voz única na cena mundial e a actuar com operacionalidade, e a possibilidade de cada Estado membro poder, por um lado, contribuir para essa voz única comunitária, e, por outro, ter a sua própria política externa nos sectores que entender reservar para si.

Protecção diplomática

Uma outra novidade do Tratado de Maastricht no campo da diplomacia foi a institucionalização da possibilidade de protecção diplomática e consular por parte de qualquer Estado membro a qualquer cidadão da União em território de países terceiros em que esse Estado membro não se encontre representado (artigo 8.°-C). Trata-se de uma prática que já existia, mas que, a partir de agora, fica juridicamente consagrada.

Esta disposição é altamente vantajosa, sobretudo para os cidadãos de pequenos países — como Portugal —, que normalmente não dispõem de representação diplomática ou consular em todos os países do Mundo.

No nosso caso, acresce a circunstância de existirem 4 ou 5 milhões de portugueses espalhados pelo Mundo, por vezes em locais onde não existem consulados portugueses. Eles serão os grandes beneficiários desta protec-

ção diplomática e consular comunitária — tal como beneficiarão também da aquisição da cidadania europeia e da capacidade eleitoral activa e passiva previstas no Tratado.

Conselho de Segurança

Merece também destaque o preceito do n.° 4 do artigo J.5, nos termos do qual «os Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança defenderão, no exercício das suas funções, as posições e os interesses da União, sem prejuízo das responsabilidades que lhes incumbem por força da Carta das Nações Unidas».

Dois países comunitários são membros permanentes do Conselho de Segurança: a França e a Grã-Bretanha. Até à data esses países defendiam, em regra, os seus próprios interesses nesse Conselho. A partir de Maastricht os interesses que lhes compete defender serão também os da União, o que significa, uma vez mais, um acréscimo das possibilidades de intervenção internacional dos países comunitários relativamente ao que sucedia antes do Tratado de Maastricht.

Os parlamentos na políticc oHterna

O Tratado de Maastricht reforça o papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na política externa da União.

Quanto ao Parlamento Europeu, dispõe o artigo J.7 que ele «passará a ser consultado sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, devendo a Presidência zelar para que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração». Acrescenta-se ainda que «o Parlamento Europeu deverá ser regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança da União, podendo ainda apresentar recomendações ou conselhos», e que, além disso, «haverá anualmente um debate sobre os progressos realizados na execução na política externa e de segurança comum».

Trata-se aqui de disposições inovadoras, que reforçam o papel do Parlamento Europeu na política externa da União.

Importa ainda ter em consideração a declaração anexa ao Tratado na qual se considera importante incentivar uma maior participação dos parlamentos nacionais nas actividades da União Europeia, pelo que se recomenda a intensificação de informações e contactos enue os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu. Dentro do mesmo espírito, a Declaração relativa à Conferência dos Parlamentos convida o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais a reunirem-se, na medida do necessário, em conferência de parlamentos («Assises»), a qual deverá ser consultada sobre as grandes orientações da União Europeia.

Abre-se, assim, uma possibilidade de os parlamentos nacionais, para além do Parlamento Europeu, passarem a intervir mais directamente no acompanhamento da política externa da União. E essa é mais uma via através da quaü Portugal poderá participar na cena internacional esa. sectores onde, por si só, não teria qualquer possibilidade de fazer ouvir a sua voz.