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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

O relatório apresentado não foi aceite pela Comissão, vindo depois a ser nomeado outro relator.

O relatório agora em análise mantém a estrutura do relatório apresentado pelo Deputado do PCP, alterando certos pontos. É a análise dessas alterações que permite evidenciar as principais discordâncias.

Assim, logo no n.° 1, a opinião expressa maioritariamente desvaloriza a novidade que é a PESC, procurando dizer que a «ideia» já existia no Tratado de Roma (com as alterações do Acto Único). Não é verdade. Em primeiro lugar, a Cooperação Política Europeia (CPE) prevista no AUE é um sistema de cooperação assente no consenso. A PESC, prevista no Tratado da União Europeia, é uma política comunitária assente na dinâmica do voto (nas acções comuns). Em segundo lugar, a CPE não continha componentes de defesa e segurança relevantes. O Tratado da União Europeia introduz a área da segurança e defesa nas áreas comunitárias, o que corresponde a uma profunda alteração da Comunidade tal qual juridicamente hoje é.

Costuma dizer-se que não há pior cego do que o que não quer ver. É o que se passa com o bloco central pró--Maastricht.

Apesar dos comentários e análises feitos por todos os especialistas mostrarem o que é óbvio, que a existência de uma competente de segurança e defesa no Tratado é uma enorme novidade, aquele bloco central resiste à evidência e mete a cabeça na areia.

Apesar de os textos o indicarem com clareza, o bloco central assobia e disfarça.

2 — Por serem muito significativos, transcrevem-se alguns dos parágrafos «cortados» no relatório do Deputado do PCP e não transcritos no relatório da maioria. São parágrafos contendo informações que a maioria prefere ignorar, para não estragar a sua tese de que a PESC não há-de ser nada ...

Eram os seguintes esses parágrafos:

A área da segurança e defesa passa assim a constituir uma política comum, ultrapassando, portanto, o quadro da cooperação e coordenação e apontando numa via de integração (ou de certa integração) das diferentes componentes da defesa, sem excluir a componente militar (defesa comum).

Trata-se assim de uma alteração qualitativa das Comunidades (como, aliás, é assinalado nas conclusões do Conselho Europeu de Lisboa).

[...]

Nos objectivos, do artigo J.l, n.° 2, interessa reter os conceitos de «independência», «interesses fundamentais» e «segurança» da União. São conceitos, particularmente o primeiro, que aproximaram a União dos atributos dos Estados.

Muito relevante é o n.° 4 do artigo J.l. É criado para os Estados membros um conjunto de obrigações, que são simultaneamente elemento de interpretação dos normativos do Tratado da União Europeia. Os Estados ficam vinculados a «apoiarem activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espirito de lealdade e de solidariedade mútua». Por outro lado, «abster-se-âo de empreender quaisquer acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais». Ao Conselho é atribuída a competência de «zelar pela observância destes princípios».

[•••]

O artigo J.2 estabelece uma espécie de princípio da prevalência das políticas comuns. Os Estados devem zelar pela coerência das suas políticas nacionais com as políticas comuns. Por outro lado, em instâncias internacionais obrigam-se a defender posições comuns (obrigação extensiva aos Estados membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU — o artigo J.5).

[...]

Deste artigo J.4 resulta inequivocamente que os Doze (incluindo, portanto, os três que não pertencem à UEO) incorporaram a UEO na União Europeia e deram-lhe mandato para uma espécie de braço armado da União.

Este n.° 2 do artigo J.4 tem um alcance que atinge simultaneamente as Comunidades (agora dotadas de um instrumento político-militar), a UEO (atirada para o topo da defesa europeia) e a OTAN (que é separada do desenvolvimento desta componente político-militar da União Europeia).

[...]

Mas há que ter em conta o que se refere na declaração relativa às votações no domínio da PESC. Essa declaração diz textualmente:

A Conferência acorda em que, para as decisões do Conselho que requeiram unanimidade, os Estados membros evitarão em toda a medida do possível impedir que haja unanimidade sempre que uma maioria qualificada for favorável à decisão.

Esta declaração estabelece um dever específico, que limita significativamente a capacidade de os Estados manterem uma oposição a determinada proposta para a qual seja requerida unanimidade.

Esta pressão em favor da unanimidade funciona mais em desfavor dos pequenos países.

Efectivamente, a maioria qualificada implica o voto de oito países, que reúnam 54 votos. Ora, basta a oposição de três países (se dois deles forem dos quatro maiores) para inviabilizar a maioria qualificada. Se a oposição vier do lado dos oito países menos grandes, será preciso reunir a oposição de cinco países para inviabilizar aquela maioria qualificada.

Por outro lado, a capacidade de reforçar a resistência de pequenos países é evidentemente maior.

[...]

É feita a afirmação de que «a UEO actuará de acordo com as posições adoptadas pela Aliança Atlântica».

Só que, simultaneamente, é referido que os Estados membros da UEO irão «intensificar a sua coordenação sobre as questões da Aliança que. representam um interesse comum, importante, a fim de introduzir posições conjuntas concertadas no seio da UEO no processo de consulta da Aliança».

[...]

Importa assinalar o artigo J.9, segundo o qual «a Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e da segurança comum». Este aitijo dá um relevo específico à Comissão nesta área, q~ue na sua concretização tenderá a ser conseguido à custa de