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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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elevado nível de emprego e protecção social, do aumento do nível e da qualidade de vida e, finalmente, da coesão económica e social e da solidariedade entre os Estados membros.

Para prosseguir os objectivos acima indicados, a UEM implicará adopção de uma política baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Implica, paralelamente, a fixação irrevogável das taxas de câmbio, conducente à criação de uma moeda única (ecu) e a definição e confusão de uma política cambial única cujo objectivo primordial é a manutenção da estabilidade dos preços.

Com o estabelecimento da UEM comprometem-se os Estados membros à observância de três princípios orientadores:

Preços estáveis;

Finanças públicas e condições monetárias sólidas; Balança de pagamentos sustentável.

A política económica

A coordenação das políticas económicas dos diversos Estados membros no âmbito da UEM consubstância-se na adopção de «orientações gerais» pelo Conselho sobre uma prévia conclusão tomada pelo Conselho Europeu, mediante recomendação inicial da Comissão. A Comissão tem ainda o encargo de informar regularmente o Conselho sobre a compatibilidade das políticas económicas de cada Estado membro com as «orientações gerais» previamente adoptadas, concretizando assim o processo de supervisão multilateral.

Naturalmente que o carácter imperativo das «orientações gerais» a que ficam vinculados os Estados membros (artigo 103.°) suscita a questão de saber qual o envolvimento que poderão/deverão ter os parlamentos nacionais no processo que conduz à sua adopção.

A disciplina orçamental em cada um dos Estados membros é encarada como uma das orientações permanentes que os Estados membros partilham no momento da aprovação do Tratado da União. São estabelecidos no Tratado mecanismos de controlo de eventuais défices orçamentais e de dívida pública que excedam os valores de referência especificados em protocolo anexo ao Tratado. Em caso de défice orçamental excessivo, estão previstos mecanismos de correcção ou mesmo de penalização que podem consistir na publicação das recomendações que o Conselho dirigir ao Estado membro em causa, podendo mesmo implicar a constituição junto da comunidade de um depósito não remunerado ou a aplicação de multas.

A importância atribuída e o rigor colocado nos mecanismos de controlo de défices excessivos ilustram bem a preocupação central pela estabilidade macroeconómica e disciplina orçamental como elementos chave de um crescimento económico sustentado.

A convergência que a UEM pressupõe tem, pois, como instrumento chave a política orçamental. É uma opção compreensível, sendo certo que as acções programáticas entre Estados soberanos devem reportar-se a instrumentos de política que fiquem sob controlo das autoridades.

A polfticc monetária

O objectivo central da política monetária expresso no Tratado é a manutenção da estabilidade dos preços. A definição e a execução da política monetária da Comunidade são cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sendo este constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais. O BCE será dirigido por uma comissão executiva formada por um presidente, um vice-presidente e quatro vogais e por um conselho onde têm assento os membros da comissão executiva e os governadores dos bancos centrais nacionais. Salienta-se como elemento positivo o facto de cada elemento do Conselho dispor de um voto.

De acordo com o artigo 10S.°-A do Tratado, o BCE terá o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de banco na Comunidade, podendo as notas ser emitidas pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais. As notas cuja emissão seja autorizada pelo BCE serão as únicas com curso legal na Comunidade. Os Estados membros poderão continuar a emitir moedas metálicas, de acordo com o volume de emissão aprovado pelo BCE.

A projectada união monetária europeia concretizar-se sem o recurso à via de uma moeda única europeia. Em alternativa a esta solução, poder ir adoptar-se um regime de paridades fixas irrevogáveis entre as moedas dos diferentes Estados membros ou, por outro lado, fazer conviver uma moeda europeia com as moedas actualmente em circulação.

A solução adoptada no Tratado (moeda única europeia) implica a alteração da norma do artigo 105.° da Constituição da República Portuguesa, que atribui ao Banco de Portugal o direito exclusivo de emissão da moeda.

As fases da UEM

A construção da UEM plena é um processo gradual que, de acordo com o Tratado, é constituído por três fases:

Até 1994

A primeira fase da UEM, iniciada em 1990, visa preparar os Estados membros para a segunda fase, esta de transição para a UEM plena. Até 1994 os Estados membros implementarão programas de convergência, procedendo a exercícios de supervisão multilateral.

O Programa de Convergência do Estado Português foi aprovado em 21 de Novembro de 1991 e submetido à apreciação da ECOFIN em 16 de Dezembro do mesmo ano, nele se estabelecendo objectivos conformes com os requisitos estabelecidos no Tratado para a passagem à terceira fase da UEM. Ainda na primeira fase, será preparada legislação secundária relativa à UEM, definição de especificações técnicas para a circulação do ecu, bem como a especificação de alguns instrumentos (artigos 19 e 20 do Protocolo Relativo ao SEBC e BCE) e outras regras relativas ao futuro SEBC.

Compete ainda ao Comité dos Governadores dos Bancos Centrais preparar tudo o que seja necessário para a entrada em funcionamento do Instituto Monetário Europeu (1994).

A segunda etapa (1994-1998)

De acordo com o artigo 109.°-E do Tratado, a segunda fase da realização de UEM tem início em 1 de Janeiro de