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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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prerrogativas do Conselho (e, por isso, à custa de prerrogativas nacionais). O papel de órgão sobre-nacional que a Comissão assume frequentemente tem neste repercussões que não é possível deixar de anotar (particularmente se concretizar a expectativa implícita neste artigo J.9 de passarem a existir dois comissários: dos negócios estrangeiros e da segurança e defesa).

3 — Evidentemente que a maioria também não reproduz os parágrafos finais do relatório do PCP, onde se faziam algumas observações de conjunto. Depois de manipular as premissas, claro que a maioria não pode tirar as conclusões que a realidade do Tratado impõe.

E essa realidade é a da construção de um Estado federal, com critérios muito avançados no que toca à União Europeia e Monetária, com regras e áreas significativas no que respeita ao chamado «3.° pilar» (cooperação nos domínios policial e judiciário), com mais reservas no que toca à PESC, mas mesmo assim representando já uma alteração qualificativa em relação à situação actual.

A área da defesa nacional é fortemente afectada por esta nova dinâmica que o TUE introduz na evolução das Comunidades Europeias.

O que se pediria é que o relatório reflectisse sobre estas questões ou, pelo menos, que as assinalasse.

Para um pequeno país como Portugal, esta perspectiva de subordinação a uma PESC onde terão óbvio peso determinante os grandes países (particularmente a Alemanha e a França) deveria merecer profunda preocupação.

Portugal tem interesses próprios a defender e a prosseguir, e a política de defesa nacional é uma das políticas que permite assegurar a defesa e prossecução desses interesses.

No quadro da diluição da política de defesa nacional numa política de defesa comum, tendendo a evoluir para uma defesa comum, que se espera? Que outros mais poderosos defendam os nossos interesses, mesmo quando conflituam com os seus?

E a questão da reversibilidade de um processo como este não merece reflexão?

E a particular situação histórica e geográfica de Portugal, exigindo uma projecção de poder próprio, não deveria também ser equacionada?

Votamos contra o relatório apresentado pela maioria, por todas as omissões e deturpações que contém. Mas ainda por uma razão que não podemos deixar de lamentar profundamente: por, com esse relatório, a maioria ter demonstrado ser insensível à problemática das consequências do Tratado da União Europeia para a defesa nacional e, reflexamente, para as garantias da soberania e independência de Portugal.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1992. — Pelos Deputados do PCP na Comissão de Defesa, João Amaral.

DocJaraçãe «C® voto do CDS

O CDS votou contra este parecer, porquanto a Constituição revista que poderá legitimar algumas das afirmações feitas só entra em vigor no dia 7 de Dezembro próximo, pelo que, por enquanto, o Tratado de Maastricht

e principalmente as disposições sobre política externa e segurança comum são inconstitucionais.

Só com a entrada em vigor da Constituição revista é que se poderá aferir do valor substantivo das soluções propostas.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Nota prévia

O presente relatório foi elaborado por um grupo de trabalho constituído na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, constituído pelos Srs. Deputados Castro de Almeida (PSD), que coordenou, Guilherme Oliveira Martins (PS) e Octávio Teixeira (PCP).

Para o grupo de trabalho foi ainda nomeado o Sr. Deputado Nogueira de Brito (CDS), que, no entanto, tinha o seu mandato suspenso na data da aprovação do relatório e que não chegou a participar na respectiva elaboração.

Parte III, «As políticas da Comunidade»

Título I, «A livre circulação de mercadorias», e título m, «A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais»

Relativamente à versão anterior, verificamos que a parte n, intitulada «Os fundamentos da Comunidade», passou a parte m em virtude da inclusão de uma nova parte n sobre a cidadania da União.

A divisão em títulos, capítulos e secções manteve-se, porém, inalterada até ao título rv, sendo acrescentados 13 novos títulos correspondentes a: regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade a à aproximação de legislações (que incorpora parcialmente a anterior parte in); política económica e monetária; política comercial comum; política social, educação, formação profissional e juventude; cultura; saúde pública; protecção dos consumidores; redes transeuropeias; indústria; coesão económica e social; investigação e desenvolvimento tecnológico, ambiente e cooperação para o desenvolvimento.

No tocante ao título i —sobre a livre circulação de mercadorias—, não se verifica nenhuma alteração no respectivo articulado, que, deste modo, mantém a redacção actual do Tratado de Roma.

No que respeita ao título ra — sobre a livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais —, há a registar as seguintes alterações:

a) Artigo 49.° do capítulo i, «Os trabalhadores» — consagra a aplicação do processo de co-decisão Conselho-Parlamento Europeu (artigo 189.°-B) para o caso das directivas e regulamentos respeitantes às medidas necessárias à realização progressiva da livre circulação dos trabalhadores;

b) Artigo 54.°, n.° 2, do capítulo n, «O direito de estabelecimento» — consagra a aplicação do mesmo processo de co-decisão para as directivas, visando executar o programa geral destinado a suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento ou, na falta deste, para levar a cabo