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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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Deste artigo resulta que os Doze incorporam a UEO na União Europeia e deram-lhe mandato para a execução de decisões e acções da União que tenham repercussão no domínio da defesa, muito embora, como diz o n.° 5 deste artigo 1.4, o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral se possa concretizar, mormente no âmbito da UEO e da NATO, e, por outro lado, já no n.° 4 se clarifica que a política da União não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros e respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte.

6 — As duas declarações anexas ao Tratado da União Europeia, subscritas pelos nove membros das Comunidades que são simultaneamente membros da UEO (declarações subscritas numa e noutra qualidade), são da maior importância.

Os nove países da UEO comprometem-se a:

Criar uma «verdadeira identidade europeia de

segurança e de defesa»; Assumir «responsabilidades acrescidas em matéria de

defesa»;

Considerar a UEO como «parte integrante do desenvolvimento da União Europeia»;

«Fortalecer o papel da UEO, na perspectiva, a prazo, de uma política de defesa comum compatível com a da Aliança Atlântica»;

«Desenvolver a UEO, como componente da defesa da União Europeia e como meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica»;

Formular nesse quadro «uma política de defesa europeia comum» e «zelar pela sua aplicação coerente, desenvolvendo mais o seu próprio papel operacional».

Merece registo especial o seguinte parágrafo:

O objectivo consiste em erigir a UEO por etapas, enquanto componente da defesa da União Europeia. Para esse efeito, a UEO está disposta a formular e a executar, a pedido da União Europeia, as decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa.

Tendo em vista o reforço do seu papel operacional, a UEO tomará medidas na área do planeamento, logística e outras componentes técnicas e reuniões de chefes militares; medidas também quanto a «unidades militares responsáveis perante a UEO», e, mais tarde, medidas para a criação de uma agência europeia dos armamentos e para a transformação do Instituto da UEO numa academia europeia de segurança e de defesa.

Na lógica de todas estas medidas, a sede do Conselho e a do Secretariado-Geral da UEO foram transferidas de Londres para Bruxelas.

7 — Na outra declaração dos nove países, estes convidam os outros Estados membros das Comunidades a acederem à UEO. Igual convite é endereçado a outros países europeus membros da NATO. Os convites envolvem, assim: das Comunidades, a Grécia, a Dinamarca e a Irlanda; fora da CE, a Noruega, a Islândia e a Turquia.

Em qualquer dos casos, é assumido o compromisso de os tratados e acordos de adesão serem celebrados antes de 31 de Dezembro de 1992.

8 — A declaração referida no n.° 6 deste relatório tem um capítulo especialmente dedicado ãs relações da UEO com a Aliança Atlântica.

Esse capítulo esclarece as diferentes referências que o Tratado da União Europeia faz ao relacionamento da União (através da PESC) com a OTAN.

O objectivo definido é o de «desenvolver a UEO enquanto meio de fortalecer o pilar europeu da Aliança Atlântica».

Para esse efeito, o compromisso da UEO é o de «reforçar o papeL as responsabilidades e a contribuição dos Estados membros da UEO na Aliança», na base da «complementaridade necessária entre a identidade europeia de segurança e defesa e a Aliança».

É feita a afirmação de que «a UEO actuará de acordo com as posições adoptadas pela Aliança Atlântica».

Deste modo, os Estados membros da UEO irão «intensificar a sua coordenação sobre as questões da Aliança que representam um interesse comum, importante, a fim de introduzirem posições conjuntas concertadas no seio da UEO no processo de consulta da Aliança».

Sobre a aplicação destes princípios, devem ser referidos dois documentos: a Declaração de Petersberg, do Conselho de Ministros da UEO, de 19 de Junho; e as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 26727 de Junho de 1992, parágrafos das relações externas, onde são já definidos os domínios da política de segurança que (após a entrada em vigor do Tratado) podem ser objecto de acções comuns, entre elas o processo CSCE.

9 — É de salientar que, para promover o objectivo do Tratado, o artigo J.4, n.° 6, diz que, «tendo em conta a data de 1998 no contexto do artigo xn do Tratado de Bruxelas», propõe-se a revisão deste artigo, nos termos do n.° 2 do artigo N, com base em relatório a apresentar em 19% pelo Conselho ao Conselho Europeu, e que incluirá uma apreciação dos progressos realizados e da experiência adquirida entretanto.

10 — Resulta deste conjunto de normas que o Tratado define um percurso tendente a dotar a União Europeia de um sistema próprio de defesa.

A configuração final desse sistema não é feita no Tratado, embora fique apontado um caminho progressivo em termos da PESC, numa óptica modulável e não unilinear.

11 —Assim, no que às questões de defesa se refere, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o Tratado da União Europeia está em condições de ser aprovado.

12 — O relatório foi aprovado por maioria, com votos favoráveis do PSD e do PS e votos contra do PCP e do CDS.

Foram apresentadas declarações de voto pelos Deputados João Amaral (em nome dos Deputados do PCP na Comissão de Defesa) e Narana Coissoró.

Lisboa 2 de Dezembro de 1992. — O Relator, Simão José Ricon Peres. — O Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

ANEXO Declaração de voto do PCP

1 — Os Deputados do PCP na Comissão de Defesa Nacional votam contra o relatório sobre o Tratado da União Europeia pelas razões seguintes.

Como é sabido, foi previamente indicado pela Comissão como relator um Deputado do PCP (João Amaral).