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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

1994. Esta fase corresponde a uma coordenação das políticas económica e orçamental dos Estados membros, no âmbito da supervisão multilateral e tendo por base os programas de convergência. Ao nível da política orçamental, a Comissão monitorizará a situação orçamental da cada Estado membro, tendo por base os referenciais do défice orçamental (< 3 % do PIB) e da dívida pdblica (< 60 % do PIB). Estes referenciais são considerados de uma forma dinâmica na formulação dos critérios referidos no artigo 104,°-C, referente ao procedimento relativo aos défices excessivos, proibidos na terceira fase da UEM.

Relativamente ao rácio do défice orçamental no PIB, a situação varia nos 12 Estados membros entre 1,5 % em França e 17,9 % na Grécia (em Portugal o rácio é de 5,2 %); no que respeita à dívida pública, a situação é igualmente muito díspar — 6,9 % no Luxemburgo e 129,4 % na Bélgica (65 % em Portugal).

A partir do início da segunda fase ficam proibidos os Financiamentos monetários, não podendo ainda quer a Comunidade quer os Estados membros assumir responsabilidades das dívidas de autoridades centrais, regionais, ou locais.

Em termos institucionais, os Estados membros devem iniciar durante a segunda fase, o processo legislativo conducente à participação dos seus bancos centrais nacionais no SEBC, assegurando a sua independência.

Em 1996 o Conselho Europeu decidirá se a maioria dos Estados membros satisfaz as condições necessárias para a adopção da moeda única e se julga conveniente que a Comunidade passe à terceira fase, fixando, em caso de resposta afirmativa, a respectiva data. Se a decisão não tiver sido tomada nos anos de 1997 ou 1998, a passagem à terceira fase opera-se em 1 de Janeiro de 1999, mesmo sem «massa crítica». Os países que não tenham preenchido cs critérios ficam sujeitos a uma derrogação que lhes não confere nem os direitos nem as obrigações inerentes.

Portugal não satisfaz actualmente nenhum dos cinco critérios de convergência. O Programa de Convergência fornece as linhas, objectivos e previsões que conformam Portugal com os requisitos de adaptação de moeda única.

A terceira fase — A UEM plena (1999)

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1999 verificar-se-á a fixação irrevogável das paridades cambiais, relativamente aos Estados membros que verifiquem as condições necessárias para adopção da moeda única. Desta forma o ecu deixará de ser um cabaz de moedas, para ganhar o estatuto de moeda com direito próprio, emitido pelo SEBC. À nova moeda corresponde uma política monetária única, definida e gerida pelo BCE. O BCE será independente e terá como objectivo prioritário a estabilidade dos preços.

Título XIV, «A coesão económica e social»

A coesão económica e social, introduzida com autonomia pelo Acto Único Europeu —anterior título v da parte n—, é objecto de alguns aperfeiçoamentos no Tratado da União Europeia, onde consta no novo título xrv da agora parte m.

Parte-se da ideia de promoção de um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, prevendo-se que esta desenvolva e prossiga a sua acção em especial no

sentido da redução das disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos desfavorecidas, incluindo as zonas rurais, não referidas anteriormente.

Afirma-se o apoio da Comunidade à realidade dos objectivos ligados à «coesão económica e social» através da acção desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural: Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção de Orientação, Fundo Social Europeu e Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes. De novo prevê-se que, de três em três anos, a Comissão apresente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre os progressos registados na realização cia coesão económica e social e sobre a forma como os vários meios previstos contribuíram para esses progressos — o relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas. Verificando-se a necessidade de acções específicas não inseridas no âmbito dos fundos, essas acções podem ser aprovadas por unanimidade pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, isto sem prejuízo das medidas decididas no âmbito das outras políticas da Comunidade.

O FEDER continua a ser definido como tendo por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural da regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

O Conseího passa a poder, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer favorável do Parlamento e consulta do Comité Económico e Social e do Comité da Regiões, definir as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural: o que poderá implicar o agrupamento desses fundos. Segundo o mesmo procedimento, o Conselho define, igualmente, as regras que lhes serão aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si ou com os outros instrumentos financeiros existentes.

Merece especial referência o facto de o Conselho, ainda segundo o mesmo procedimento, dever criar até 31 de Dezembro de 1993 um fundo de coesão, que contribuirá financeiramente para a realização de projectos nos seguintes domínios: ambiente e redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

No tocante as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, são as mesmas cometidas ao Conselho, que deliberará segundo o procedimento do artigo 189.°-C, depois de consulta aos Comités Económico e Social e das Regiões.

Quanto ao FEOGA-Qrientação e ao FSE, continuará a aplicar-se o estipulado nos artigos 43.° e 125.°, passando, neste último caso, a remeter-se também para o artigo 189.°-C.

Parts v

Título I, capííuJo v, «Banco Europeu de investimento»

A única alteração relevante introduzida pelo Tratado da União Europeia consiste na explicitação de que «o Banco facilitará o financiamento de programas de investimento em articulação com as intervenções dos fundos estruturais