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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

uma fase de aplicação de liberdade de estabelecimento numa determinada actividade;

c) Artigos 56.°, n.° 2, e 57.° do mesmo capítulo — consagram a aplicação do processo de co-decisão, no primeiro caso para a coordenação de disposições regulamentares e administrativas dos Estados membros, apôs o final da segunda fase prevista quanto a regimes especiais para estrangeiros, e no segundo para a adopção de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos ou cuja execução não implique num Estado membro pelo menos uma alteração dos princípios legislativos existentes quanto ao regime das profissões;

d) Introdução dos novos artigos 73.°-B a 73.°-G, que, no capítulo rv, «Os capitais e os pagamentos», substituirão a partir de 1 de Janeiro de 1994 os artigos 67.° a 73.°, sendo aplicáveis até esse momento as disposições do artigo 73."-H, em ligação com os actuais artigos 67.° e seguintes. Passam, assim, a ser proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros. Esta disposição não prejudica a aplicação a países terceiros de restrições em vigor em 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo de legislação nacional ou comunitária adoptada em relação à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que envolva investimento directo, sendo exigida a unanimidade do Conselho quanto a medidas a adoptar relativas à circulação de capitais provenientes ou com destino a países terceiros com essa finalidade. O previsto no artigo 73.°-B não prejudica a possibilidade de aplicação de restrições ao direito de estabelecimento compatíveis com o Tratado nem a aplicação de disposições de direito fiscal ou outras (designadamente quanto à supervisão prudencial das instituições financeiras), distinguindo as diversas situações envolvidas e possibilitando a existência de uma informação administrativa ou estatística adequada e o respeito da ordem e segurança públicas. As restrições aos movimentos de capitais, autorizados por derrogação em vigor, apenas podem manter-se, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1995. Quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros causem ou ameacem causar graves dificuldades ao financiamento da UEM, pode o Conselho, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, tomar medidas de salvaguarda em relação a países terceiros, por um período não superior a seis meses, se tais medidas se revelarem estritamente necessárias. No caso do artigo 228.°-A (acção da Comunidade para interromper ou reduzir total ou parcialmente as relações económicas com um ou mais países terceiros), prevê-se a adopção, por maioria qualificada, pelo Conselho de medidas urgentes necessárias em matéria de movimentos de capitais e de pagamentos. Na falta de tal medida, pode o Estado membro, por razões políticas graves e por motivos de urgência tomar medidas unilaterais contra um país terceiro relativamente a

movimentos de capitais e pagamentos. Neste caso, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidir que o Estado membro deve alterar ou revogar essas medidas.

Titulo V, «As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações»

As alterações relevantes introduzidas pelo Tratado reportam-se à inclusão de um artigo 10O.°-C relativo ao regime de visto para entrada de cidadãos de países terceiros.

No essencial, o referido artigo, para além de prever a criação de um modelo tipo de visto (adoptado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu), confere ao Conselho competência para determinar quais os países terceiros cujos nacionais necessitam de visto para atravessar as fronteiras externas da Comunidade.

Até 1996 esta decisão do Conselho é tomada por unanimidade (sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu).

É, porém, aberta uma vasta excepção a esta regra: «na eventualidade de se verificar, num país terceiro, uma situação de emergência de que resulte uma ameaça de súbito afluxo de nacionais desse país à Comunidade», a decisão de exigência obrigatória de visto pode ser tomada pelo Conselho por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão. A prorrogação dessa decisão por mais de seis meses terá de ser deliberada por unanimidade.

A partir de 1996 as decisões do Conselho requererão apenas uma maioria qualificada de votos.

Este artigo consubstancia uma transferência de competências nacionais em matéria de política de imigração para o Conselho.

Dadas as relações específicas de Portugal com o Brasil e os países africanos de língua oficial portuguesa, e tendo em conta a aplicação da regra da maioria qualificada, esta disposição do Tratado é susceptível de gerar conflitos entre os interesses específicos de Portugal e as decisões maioritárias do Conselho, embora uma decisão maioritária desfavorável não possa perdurar para além de seis meses.

A União Econômica e Monetária

Nos termos do Tratado que institui a União Europeia o estabelecimento de uma União Económica e Monetária (UEM) tem em vista o objectivo mais vasto da promoção no seu espaço de um progresso económico e social equilibrado e sustentável. Este objectivo não difere daquele que havia já presidido à constituição da Comunidade Económica Europeia. Donde se deverá concluir que o estabelecimento da UEM representa basicamente o aprofundamento dos níveis de cooperação já abertos com a criação do mercado comum.

Conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 2° e I02.<'-A, a UEM é posta ao serviço ao desenvolvimento harmonioso e equilibrado das actividades económicas, de um crescimento sustentado e não inflacionista que respeite o ambiente, de um alto grau de convergência dos comportamentos das economias, de um