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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

economia e de desenvolvimento», atribuindo ao Conseibo e à própria Comissão a responsabilidade de assegurar essa coerência.

O título v especifica, no entanto, a evolução que se dá em termos de política externa e de segurança comum, institucionalizando-a no artigo J e definindo-a no artigo J.l, através dos respectivos objectivos, do modo de prosseguir esses objectivos e do espírito de lealdade e solidariedade mútua entre os Estados membros que a deve caracterizar.

No artigo J.4 refere-se a abrangência da PESC a «todas as questões relativas à segurança da UE», que inclui «a definição, a prazo, de uma política de defesa comum que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum». Trata-se, assim, da evolução da PESC para a PDC e mais tarde DC.

Também o mesmo título (artigo J.3) descreve o processo decisório na adopção de uma acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança. Assim, «o Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se uma questão deve ser objecto de uma acção comum», devendo, depois de adoptada tal acção, definir-se o seu âmbito, os objectivos gerais e específicos que a União se atribui para a realização da acção, bem como os meios, os procedimentos, as condições e, se necessário, os prazos aplicáveis à respectiva execução.

O Conselho, ao adoptar uma acção comum, determina, durante qualquer fase de desenvolvimento da mesma, os domínios em que as decisões são tomadas por maioria «qualificada», sendo os votos ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado da Comunidade Europeia, sendo adoptadas as deliberações que recolham, no mínimo, 54 votos (num total de 76) de, pelo menos, 8 membros.

Importa aqui referir os votos que no referido artigo 148.° são atribuídos a cada um dos 12 membros, para assim melhor se constatar o alcance do mecanismo encontrado para se atingir a maioria qualificada, como se segue e por ordem decrescente de votos:

Alemanha —10; França —10; Inglaterra —10; Itália—10; Espanha — 8; Bélgica —5; Grécia— 5; Holanda — 5; Portugal — 5; Dinamarca — 3; Irlanda—3; Luxemburgo — 2.

3 — Os normativos e anexos do Tratado da União Europeia que mais desenvolvidamente abordam esta matéria são os seguintes:

a) Título V — disposições relativas à política externa e de segurança comum;

b) Declarações relativas à União da Europa Ocidental (declarações dos nove membros da União Europeia que são membros da UEO);

c) Declaração relativa à votação no domínio da política externa e da segurança comum;

d) Declaração relativa às modalidades práticas no domínio da política externa e da segurança comum;

e) Declaração relativa ao regime linguístico no domínio da política externa e da segurança

comum.

4 — O título v («Política externa e de segurança comum — PESC») desenvolve-se em 12 artigos (do artigo J ao artigo J.l 1).

Nos objectivos, artigo J.l, n°2, deve ter-se em linha de conta:

A salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;

O reforço da segurança da União e dos seus Estados membros;

A manutenção da paz e o reforço da segurança internacional (refere-se a Carta das Nações Unidas e a Acta Final de Helsínquia, incluindo-se a Carta de Paris);

A cooperação internacional;

O desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

O n.° 3 do mesmo artigo estabelece como a União prosseguirá os objectivos definidos e, portanto, a cooperação e a realização graduai de acções comuns nos domínios em que os Estados membros têm interesses importantes em comum.

O n.° 4 estabelece que o apoio à PESC se faz numa base de lealdade e de solidariedade mútuas, devendo abster-se de empreender acções contrárias aos interesses da União.

O artigo J.2 especifica a concertação e a informação mútuas no âmbito no Conselho sobre as questões da PESC que se revistam de interesse geral, para que «se exerça de forma conjugada a sua influência eficaz na convergência das acções». O Conselho definirá posições comuns, sempre que necessário, e os Estados membros acertam a sua posição com as posições comuns, e estabelece-se a coordenação das respectivas acções no seio das organizações e conferências internacionais, e vai mais longe, ao especificar que nas referidas instituições e conferências onde não estão presentes todos os Estados membros os presentes defenderão as posições comuns já acordadas no âmbito da PESC.

O artigo J.3 constitui uma peça chave na estruturação da PESC, ao estabelecer o mecanismo de adopção das denominadas «acções comuns» (no domínio da política externa e da segurança). Estabelecido pelo Conselho por unanimidade que determinada questão deve ser objecto de uma acção comum, o seu desenvolvimento pode ser feito por maioria qualificada (artigo J.3, n.° 2), ficando determinado que as acções comuns vinculam os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

5 — As questões específicas da defesa são objecto, neste título v, do artigo J.4. Nos termos do seu n.° 2, «a União solicitará à União da Europa Ocidental (UEO), que faz parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa; o Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias».

O artigo J.4 ressalva as obrigações dos Estados membros da OTAN e assegura a compatibilidade da política da União com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.