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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

sobre a orientação dessas políticas e a utilização dos respectivos instrumentos a ser consultados pelas autoridades monetarias nacionais antes da tomada de decisões sobre a orientação das suas políticas;

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, definir o quadro regulamentar, organizacional e logístico no qual funcionará o SEBC, o que implica a preparação dos instrumentos e procedimentos adequados a uma política monetaria única, a harmonização de normas e práticas estatísticas, a preparação das normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC e a supervisão da preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.

O DvfE será dotado de recursos financeiros próprios, que resultarão de contribuições dos bancos centrais nacionais a determinar de acordo com uma tabela de repartição assente, em partes iguais, no PIB e na população de cada país (artigo 16.°).

No âmbito das suas atribuições, o IME formula pareceres e recomendações, por norma não vinculativos, e aprova orientações e toma decisões vinculativas para os bancos centrais nacionais.

O IME pode apresentar aos Governos e ao Conselho pareceres e recomendações sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa da Comunidade e, em especial, o funcionamento do SME.

No âmbito do Conselho do IME, cada membro dispõe de um voto. A regra geral para as deliberações é a maioria simples dos seus membros.

No entanto:

Os pareceres e orientações sobre a orientação das políticas monetária e cambial dos Estados membros e as decisões sobre as contribuições financeiras nacionais para o IME e a aprovação das orientações relativas à criação das condições necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC exigem uma votação por maioria qualificada de dois terços;

A definição do quadro em que deverá funcionar o SEBC, a publicação de pareceres e recomendações do IME e as condições de emissão e utilização do ecu exigem decisões tomadas por unanimidade.

O IME deixará de existir no dia em que for criado o BCE e a sua liquidação será feita de acordo com as regras fixadas no artigo 23.° dos seus Estatutos.

Protocolo sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos

O Protocolo apenas concretiza os valores de referência a que se refere o n.°2 do artigo 104.°-C do Tratado e define o conteúdo de algumas expressões relevantes para o efeito.

Assim:

O limite máximo da relação ente o défice orçamental programado ou verificado e o PIB é fixado em

3%;

O limite admissível da relação entre a dívida pública

e o PIB é de 60 %; O âmbito orçamental relevante inclui o poder central,

regional e local e a segurança social;

O défice orçamental é entendido como as necessidades líquidas de financiamento;

O investimento relevante restringe-se â formação bruta de capital fixo;

A dívida pública relevante é o valor nominal da dívida bruta consolidada dos poderes central, regional e local e da segurança social existente no final do exercício económico.

Para todos os efeitos, apenas são relevantes os dados estatísticos fornecidos pela Comissão das Comunidades, ainda que divergentes dos apresentados pelos Governos dos Estados membros.

Nos termos do Tratado, o «défice orçamental excessivo» reporta-se quer ao nível do défice orçamental, quer à dimensão relativa da dívida pública, quer, naturalmente, à verificação cumulativa das duas situações.

Em parte alguma do Tratado é apresentada & fundamentação dos limites numéricos relevantes para a determinação dos «défices orçamentais excessivos».

Protocolo Relativo aos Critérios de Convergência a Que Se Refere o Artigo 109.S-J do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

I — Complementarmente aos valores de referência definidos no Protocolo sobre o Procedimento Relativo aos Défices Excessivos (artigo 104.°-C), são fixadas as modalidades dos critérios de convergência por que se regerá a Comunidade na tomada de decisão sobre a passagem à terceira fase da União Económica e Monetária a que se refere o artigo 109.°-J do Tratado.

II — Nessa medida, definem-se os critérios seguintes:

a) De estabilidade de preços — segundo o qual a taxa média da inflação em cada Estado membro não deve exceder em mais de 1,5 % a verificada, no máximo, nos três Estados membros com os melhores resultados em termos de estabilidade de preço (');

b) De situação orçamental — segundo o qual o Estado membro poderá ser objecto de uma decisão do Conselho, ao abrigo do disposto no n.°6 do artigo 104.°-C do Tratado, que declara verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado membro í2);

c) De participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu (SME) — segundo o qual se entende que cada Estado membro respeitou as margens de flutuações normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do SME, não tendo havido tensões graves durante, pelo menos, os dois anos anteriores à análise nem desvalorização por iniciativa própria da taxa de câmbio central bilateral da sua moeda

(') A inflação será calculada a partir do índice de preços no consumidor numa base comparável, tomando em consideração es diferenças nas definições nacionais. Os dados estatísticos a utilizar para a aplicação do Protocolo são fornecidos pela Comissão.

(*) Cf. o Protocolo sobre o Procedimeolo Relativo aos DéTices Excessivos, segundo o qual, como vimos, os vaiares de referência s que se refere o n.°2 do artigo 104.°-C sio: 3 % para a relação entre o âefice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços de mercado e 60 % para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.