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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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e dos demais instrumentos financeiros comunitários» (artigo 198 .°-E), na linha do que já actualmente se verifica no âmbito dos quadros comunitários de apoio.

Disposições financeiras

As normas relativas às disposições financeiras constam do título n da parte v do Tratado — artigos 199." a 209.°

Mantêm-se as disposições anteriores relativas aos princípios da universalidade, anualidade e de equilibrio do orçamento.

Igualmente se mantém inalterada a possibilidade de transição de saldos para o ano seguinte àquele a que respeitem as dotações orçamentais, com excepção dos respeitantes a despesa com pessoal.

Toda a complexa metodologia de elaboração e aprovação do orçamento constante do artigo 203.° se mantém em vigor, bem como o regime de duodécimos aplicável sempre que no início de um ano financeiro o orçamento não tiver sido ainda votado.

Apresentam-se de seguida as principais alterações e inovações introduzidas no Tratado da União.

Relativamente ao financiamento das acções a desenvolver no âmbito das novas disposições do Tratado sobre política externa e de segurança comum e nos domínios da justiça e dos assuntos internos, é consignado o princípio de que as despesas administrativas fiquem a cargo do orçamento, sendo as despesas operacionais financiadas nos termos que vierem a ser definidos em cada caso nas próprias disposições que as adoptem.

O Tratado da União inscreve uma nova disposição relativa à disciplina orçamental, vedando à Comissão apresentar propostas ou adoptar medidas de execução susceptíveis de ter uma incidência sensível no orçamento, sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas possam ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade.

As disposições do Tratado relativas à aprovação das contas são alteradas no sentido de possibilitar ao Parlamento Europeu ouvir a Comissão sobre a execução das despesas ou o financiamento dos sistemas de controlo financeiro, ficando ainda a Comissão obrigada a dar seguimento às observações do Parlamento Europeu.

Os Estados membros ficam obrigados pelo Tratado a combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, adoptando medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

O sistema de recursos próprios da Comunidade é aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento ¿uroneu.

É neste quadro que se discute actualmente o chamado «II Pacote Delors», cuja urgência na aprovação tem vindo a merecer o consenso das forças políticas portuguesas, como pressuposto essencial aos objectivos do Tratado: uma economia próspera e dinâmica, a convergência entre as economias dos Estados membros, o reforço da coesão económica e social e o desempenho de um papel externo à medida da importância económica da Comunidade.

A implementação do fundo de coesão, criado em Maastricht, o ajustamento das taxas de comparticipação comunitária em função do esforço de rigor e eficácia a que esteja sujeita a política orçamental dos países beneficiários, o alargamento e flexibilização das acções

elegíveis e, finalmente, o crescimento substancial dos meios financeiros constituem-se como requisitos essenciais no esforço de coesão, no que a Portugal diz respeito.

A proposta de aumento de recursos próprios da Comunidade de 1,20 % do PIB comunitário em 1992 para 1,37 % em 1997, pressupondo um crescimento real da economia na ordem de 2,5 %, corresponde a um crescimento anual do orçamento de cerca de 5 % em termos reais

Tudo se traduzirá num aumento do plafond de 20 000 MECU, dos quais 11 000 MECU se destinariam a reforçar o esforço de coesão que será criado até Dezembro de 1993 e fornecerá contribuições financeiras comunitárias para projectos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média comunitária e que tenham definido um programa de convergência.

Protocolo Relativo ao Instituto Monetário Europeu

1 — Nos termos do artigo 109.°-F do Tratado da União Europeia no início da segunda fase da União Económica e Monetária (previsto para 1 de Janeiro de 1994), «é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu (IME), que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente».

O IME deverá assegurar a transição entre o actual Comité de Governadores dos Bancos Centrais da Comunidade e o futuro Banco Central Europeu (BCE) e assumirá as atribuições do actual Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECOM). Por isso, com a entrada em funções do IME serão dissolvidos o Comité e o Fundo.

A função essencial do IME será a de fazer a ponte entre a actual fase de cooperação no âmbito das políticas monetárias dos Estados membros e a proposta política única e entre o regime de paridades existente no Sistema Monetário Europeu (SME) e a moeda única.

2 — Os Estatutos do IME constam de um protocolo anexo ao Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, e estendem-se por 23 artigos.

Tendo em vista a sua contribuição para a realização das condições necessárias à passagem para a terceira fase da União Monetária ao IME são atribuídos três objectivos fundamentais (artigo 2° dos Estatutos):

O reforço da coordenação das políticas monetárias, tendo em vista garantir a estabilidade dos preços;

A execução dos preparativos necessários para a instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), para a condução de uma política monetária única e para a criação de uma moeda única;

A supervisão da evolução do ecu.

Para o prosseguimento daqueles objectivos o IME terá um conjunto de atribuições (artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.°), designadamente:

A supervisão do funcionamento do SME, a assunção das atribuições do FECOM, a promoção da utilização do ecu e a supervisão do correspondente sistema de compensação;

Reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros, proceder a consultas regulares