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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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em relação à moeda de qualquer outro Estado membro durante o mesmo período; d) De convergência das taxas de juro — segundo o qual, durante o ano que antecede a análise, cada Estado membro deve ter registado uma taxa de juro rraminal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 % a verificada, no máximo, nos três Estados com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços (').

III — Caberá ao Conselho, através de deliberação adoptada por unanimidade, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu, do Instituto Monetário Europeu ou do Banco Central Europeu, conforme o caso, e do Comité Monetário, a que se refere o artigo 109.°-C do Tratado, aprovar as disposições necessárias à definição pormenorizada dos critérios de convergência a que se refere o artigo 109.°-J, que passarão nessa ocasião a substituir o presente protocolo.

IV — Verifica-se, pois, que os critérios de convergência apontados não são definitivos, cabendo ao Conselho a respectiva aprovação pormenorizada, por unanimidade. Neste particular importa, porém, salientar que a definição rígida e uniforme de critérios de convergência tem sido posta em dúvida por diversos especialistas, atendendo à diversidade das economias nacionais e das suas características próprias, designadamente no tocante à formação de poupança e aos respectivos níveis. Tornar--se-á, pois, aconselhável, neste aspecto, a adoptação de uma maior flexibilidade na definição e aplicação destes critérios de convergência, sem prejuízo do rigor e da objectividade necessários. A redacção deste Protocolo permite, com efeito, aos Estados membros e aos órgãos comunitários uma reconsideração dos critérios aqui concretizados, com respeito do disposto no artigo 109.°-J.

Protocolo Respeitante a Portugal

É apenas uma a questão abordada neste instrumento, que visa atender a problemas específicos relativos a Portugal.

Trata-se de uma autorização excepcional, que permite a manutenção da faculdade concedida às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de beneficiarem de uma conta gratuita no Banco de Portugal, que se encontra estabelecida nos respectivos Estatutos Político-Administrativos. Estamos perante uma reminiscência do regime contratual do Banco de Portugal que constituía para a República (e depois para as Regiões Autónomas) contrapartida do privilégio exclusivo de emissão monetária.

Portugal compromete-se, porém, a desenvolver «os seus melhores esforços» no sentido de pôr termo a tal facilidade.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — Os Relatores: Castro de Almeida (PSD) — Guilherme Oliveira Martins (PS) — Octávio Teixeira (PCP). — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP e do CDS.

(') As taxas de juro são calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais.

Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) é a manutenção da estabilidade de preços (artigo 105.°, n.° 1, do Tratado), apoiando as políticas económicas gerais na Comunidade, com vista a contribuir para a realização dos objectivos gerais comunitários. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos. Isto no contexto de uma política económica baseada na coordenação de esforços entre os Estados membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns.

Neste contexto, são atribuições do SEBC: a definição e execução da política monetária da Comunidade; a realização de operações cambiais de acordo com o artigo 109.° do Tratadora detenção e gestão das reservas cambiais oficiais dos Estados membros e a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos. Note-se, porém, que relativamente às reservas cambiais os Estados membros poderão deter e gerir os saldos de tesouraria em divisas.

O Banco Central Europeu (BCE) tem funções consultivas sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições e, perante as autoridades nacionais, sobre qualquer projecto de disposição legal nos mesmos domínios, nos limites e condições definidos pelo conselho. O Banco pode ainda elaborar pareceres no âmbito das suas atribuições e coligirá a informação estatística necessária.

O SEBC é independente, não podendo o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão solicitar ou receber instruções das instituições ou organismos comunitários, dos Governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade.

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE:

a) O conselho do BCE, composto pelos membros da comissão executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais. Em princípio, cada membro do conselho dispõe de um voto, deliberando por maioria simples. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Relativamente às decisões a tomar nos termos dos artigos 28.° (aumento de capital), 29.° (tabela de repartição para subscrição de capital), 30.° (transferência de activos de reserva para o BCE), 32.° (distribuição dos proveitos monetários para os bancos centrais nacionais), 33.° (distribuição dos lucros e perdas líquidas do BCE) e 51.° (derrogação do artigo 32.°, após o início da terceira fase da União Económica e Monetária (UEM)], os votos dos membros do conselho serão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. As decisões por maioria qualificada (artigos 28.° e 32.°) consideram-se tomadas se os votos representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas;

b) A comissão executiva, composta por presidente, vice-presidente e quatro vogais, nomeados de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios