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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

Monetária, definição das condições de acesso das autoridades públicas às instituições financeiras, definição das condições de endividamento das autoridades públicas junto dos bancos centrais, harmonização dos valores unitários e especificidades técnicas de todas as espécies de moeda;

Aumenta os domínios sujeitos a parecer favorável (disposições sobre livre circulação e permanência no âmbito da cidadania, definição, orientações gerais e organização dos fundos estruturais, criação do fundo de coesão económica e social e instituição de um regime eleitoral uniforme). Neste processo, o projecto do Conselho é remetido ao Parlamento Europeu, examinado em Comissão e votado pelo Plenário. Não sendo atingida maioria absoluta de 260 votos, o Conselho deve reexaminar o texto até que seja susceptível de ser aprovado pelo Parlamento Europeu. Não podendo,

embora, apresentar formalmente alterações, o Parlamento pode diligenciar soluções que, mediante acordo, permitam ultrapassar o seu «veto»;

Adita um novo procedimento: a co-decisão.

O procedimento de co-decisão aplica-se a 11 domínios: livre circulação de trabalhadores, liberdade de esta-belecimento, regime aplicável aos cidadãos estrangeiros, reconhecimento mútuo de diplomas, disposições aplicáveis aos trabalhadores não assalariados, medidas de harmo-nização relativas ao mercado interno, mútuo reconhecimento de disposições relativas ao mercado interno, educação, formação profissional, programas quadro plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológico e programas de acção no domínio do ambiente.

Nos termos do artigo 189.°-B, a co-decisão implica as seguintes fases de deliberação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O processo de conciliação é exercido através de um comité paritário Parlamento/Conselho (no qual participa a Comissão, com funções de estimular a aproximação de posições). Compete ao comité elaborar um projecto comum, no prazo de seis semanas.

Caso se atinja um projecto comum, deve o mesmo ser aprovado pelo Conselho (por maioria qualificada) e pelo Parlamento Europeu (por maioria absoluta). A não verificação de qualquer dos actos de aprovação determina a interrupção do processo.

Revelando-se impossível a elaboração de um projecto comum, o processo é interrompido, salvo se o Conselho confirmar, por maioria qualificada, a sua posição (inicial ou corrigida em função de certas propostas do Parlamento Europeu). Nesse caso, o Parlamento Europeu pode rejeitar,

no prazo de seis semanas, por maioria absoluta, o Vento do Conselho.

c) O acesso dos cidadãos à informação. — O Tratado não contém medidas de garantia de acesso do público à informação detida pelas instituições comunitárias (salvo as decorrentes, em alguma medida, da expressa consagração do direito de petição perante o Parlamento Europeu).

Em declaração anexa, a Conferência de Maastricht recomendou à Comissão a apresentação ao Conselho de um relatório sobre as medidas relativas ao direito de acesso à informação «o mais tardar até 1993».

Trata-se de uma componente fulcral de uma arquitectura institucional democrática para a União Europeia.

d) O direito comunitário. — O Tratado não deu expressão à necessidade de redefinição do regime de