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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(441)

c) As formas de protecção diplomática devem ser definidas até 31 de Dezembro 1993, mas não através de instrumentos de direito comunitario. Os Estados membros encetarão as negociações internacionais (entre si e com Estados terceiros) necessárias para garantir essa protecção, por via convencional.

d) O direito de petição, individual ou colectiva, perante o Parlamento Europeu abrange tanto cidadãos como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e não comporta derrogações ou reservas, podendo beneficiar das regras sedimentadas ao longo dos anos. Necessário se torna, todavia, clarificar os contornos da titularidade do direito e os seus limites, designadamente em função do objecto das petições, que podem incidir «sobre qualquer questão que se integre nos domínios da actividade da Comunidade» e que «diga directamente respeito» ao cidadão (artigo 138.°-D).

e) O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de provedor de Justiça face a «casos de má administração na actuação das instituições ou órgãos comunitários» serão estabelecidos por iniciativa do Parlamento Europeu, após parecer da Comissão e com aprovação do Conselho por maioria qualificada (artigo 138.°-E).

4 — O elenco dos direitos agora estatuídos e o respectivo regime podem sofrer alterações tendentes ao seu aprofundamento, tendo em conta o desenvolvimento da União.

Nesse sentido, o artigo 8.°-E vincula a Comissão a apresentar trienalmente ao Conselho (e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 1993) um relatório sobre a aplicação das disposições relativas à cidadania europeia.

Com base nesses relatórios, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, pode aprovar disposições tendentes ao aprofundamento da parte n agora aditada ao Tratado de Roma.

Tais disposições assumirão a natureza de meras recomendações. Na verdade, a sua efectivação dependerá de ulterior aprovação dos correspondentes instrumentos de direito comunitário e interno pelos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

CAPÍTULO IV A nova arquitectura institucional

«A União dispõe de um quadro institucional único, que assegura a coerência e a continuidade das acções empreendidas para atingir os seus objectivos, respeitando e desenvolvendo simultaneamente o acervo comunitário.» (Artigo C do Tratado de Maastricht.)

À unicidade do quadro institucional corresponde, contudo, a diversidade dos processos de decisão.

Além de ter alterado os processos respeitantes ao exercício de anteriores competências comunitárias, o Tratado de Maastricht alargou essas competências. Por outro lado, instituiu novas modalidades de cooperação intergovernamental no âmbito da política externa e de segurança e nas áreas da justiça e da segurança interna («3.° pilar»).

Correspondentemente, foram adaptados e ampliados os mecanismos de fiscalização do sistema, designadamente os de carácter judicial e os que exprimem a participação das regiões no processo de construção europeia.

1 — As instituições europeias. — O Tratado estabeleceu o quadro institucional da União, reconfigurando órgãos criados ao longo dos anos e instituindo outros ex novo.

As disposições relativas ao Banco Europeu de Investimento (título rv da parte n do Tratado de Roma) passaram a constituir o novo capítulo v do título t da parte v («Instituições da Comunidade»). O Tribunal de Contas foi elevado à categoria de instituição comunitária (artigos 188.°-A a 188.°-C), ao lado do Parlamento, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça. É criado um Comité das Regiões, composto por representantes das colectividades regionais e locais (artigos 198.°-A a 198.°-C). O estatuto do Comité Económico e Social (artigos 193.° a 198.°) não sofre alterações relevantes.

a) O Conselho Europeu. — O Tratado de Maastricht veio qualificar o Conselho Europeu como o órgão responsável por dar à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e definir as respectivas orientações políticas gerais (artigo D).

Trata-se da consagração expressa das atribuições que o Conselho Europeu já vinha exercendo no concerto comunitário. De facto, embora o artigo 2.° do Acto Único Europeu tivesse definido a composição e competências do Conselho Europeu e regulado a periodicidade das suas reuniões, não o integrou no quadro institucional.

Embora também não tenha operado essa integração, o Tratado de Maastricht explicita o estatuto do Conselho Europeu, a sua composição e regras de funcionamento (artigo D) e as modalidades da sua intervenção nos processos de decisão (v. g., artigo 103.°, quanto à definição das grandes orientações em matéria de política económica, e artigos J.3, n.° 1, e J.8, n.os 1 e 2, quanto à PESC).

b) O Conselho. — O Conselho é composto «por um representante de cada Estado membro, ao nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro» (artigo 146.°).

A redacção vigente (decorrente do tratado de fusão), depois de referir que o Conselho é composto por representantes dos Estados membros, estabelece que «cada governo designará um dos seus membros para nele participar». Faculta-se agora uma flexibilização do modo de representação dos Estados membros, de modo a ter em conta eventuais necessidades dos Estados com organização interna complexa, designadamente de carácter federal.

No entanto, para o exercício das competências previstas nos artigos 109.°-J e 109.°-K2, o Conselho deve reunir ao nível de chefes de Estado ou de Governo, para deliberar por maioria qualificada nos grandes momentos da realização da União Monetária.

c) Parlamento Europeu. — O Tratado de Maastricht não altera a natureza jurídica do Parlamento Europeu.

Embora a consagração da componente eleitoral da cidadania europeia possa alterar tendencialmente a composição dos colégios eleitorais de base nacional, o Tratado continua a referi-lo como composto «por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade» (artigo 137.°).

Mantêm-se em vigor as regras do Acto que determinaram a eleição por sufrágio directo, complementadas pelos tratados de adesão de Portugal e Espanha, as quais fixam o número de Deputados eleitos em cada Estado membro. Nos termos de declaração anexa, a questão da composição do Parlamento Europeu deveria ser reexaminada até ao termo do ano de 1992 e adoptadas as medidas necessárias para que o novo regime possa entrar em vigor aquando da renovação da câmara, em 1994.