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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

considerando necessário implementar uma «União Europeia de inspiração federal, baseada num projecto de constituição elaborado pelo Parlamento Europeu em colaboração com os parlamentos nacionais».

Trata-se de uma concepção que encontra defensores em vários quadrantes do pensamento político europeu, como expressivamente revela o texto elaborado pelo Deputado europeu Rudolf Suster, sob o título Constituição da União Europeia, publicado em Portugal com a designação União Europeia, um Projecto de Constituição, em cujo prefácio o Deputado Lucas Pires refere, confirmando o que se disse sobre a presente natureza jurídica da União Europeia:

Em geral, prefiro pensar uma União Política organizada à volta de um princípio e de uma estrutura federativa, mas que não dão ainda lugar a um Estado federal. Essa parece ser, pelo menos, a etapa seguinte, > ou até a mais próxima de uma via original e não estatista da Europa.

Noutra óptica, Jacques Delors sublinhou:

Se para encontrar soluções válidas recorro aos princípios do federalismo, é precisamente porque ele ofereceu todas as garantias desejáveis tanto para o respeito pelo pluralismo como pela eficácia da realidade institucional em formação. Duas regras essenciais devem aqui ser relembradas:

A regra de autonomia, que conserva a personalidade distinta de cada Estado e afasta toda e qualquer tentação de unificação deslizante;

A regra de participação, que recusa a subordinação de uma entidade a outra, mas que, ao invés, favorece a cooperação e as sinergias, de acordo com as disposições claras, precisas e garantidas pelo Tratado.

Com esse ponto de partida, desenvolve-se uma experiência original, que recusa qualquer analogia com outros modelos, como, por exemplo, a criação dos Estados Unidos da América [...] Não se trata de organizar qualquer complot contra as nações, a ninguém se pedindo que renuncie a um patriotismo legítimo [...] À medida que a Comunidade se desenvolve e os governos acentuam a necessidade de construir também a Europa dos cidadãos, como poderá ser sacrilégio desejar que cada europeu tenha o sentimento de pertencer a uma Comunidade que seja, de certo modo, uma segunda pátria? [Le nouveau concert Européen, Ed. Odile Jacob, Paris, 1992, pp. 331 e segs.]

3 — Os novos objectivos e competências:

a) As inovações do Tratado. — A União Europeia

propõe-se os seguintes objectivos enunciados no artigo B

do Tratado de Maastricht:

A promoção de um progresso económico e social equilibrado e sustentável, nomeadamente mediante a criação de um espaço sem fronteiras internas, o reforço da coesão económica e social e o estabelecimento de uma União Económica e Monetária, que incluirá, a prazo, a adopção de uma moeda única, de acordo com as disposições do presente Tratado;

A afirmação da sua identidade na cena internacional, nomeadamente através da execução de uma política externa e de segurança comum que inclua a definição, a prazo, de uma política de defesa comum, que poderá conduzir, no momento próprio, a uma defesa comum;

O reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados membros, mediante a instituição de uma cidadania da União;

O desenvolvimento de uma estreita cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

A manutenção da integralidade do acervo comunitário e o seu desenvolvimento, a fim de analisar, nos termos do procedimento previsto no n.°2 do artigo N, em que medida pode ser necessário rever as políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado, com o objectivo de garantir a eficácia dos mecanismos e das instituições da Comunidade.

Dos objectivos supracitados resulta o alargamento das acções comuns das Comunidades, quer no âmbito das relações externas, quer no da cooperação judiciária e da segurança, no domínio monetário e financeiro, económico e social.

A par da harmonização legislativa, cada vez mais alargada a domínios tradicionalmente por ela não abrangidos, outros instrumentos têm de ser implementados, e daí que, além da institucionalização da União Europeia e dos seus objectivos, o Tratado de Maastricht introduza várias alterações e disposições inovatórias nos Tratados CEE, CECA e EURATOM, como também inclui dois títulos próprios, um relativo à política externa e de segurança comum e outro referente à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, de que nos ocuparemos mais adiante, em capítulo próprio dedicado a estas matérias, que se inserem no âmbito da competência desta Comissão.

b) A subsidiariedade. — Particularmente importante na delimitação das competências comunitárias relativamente aos Estados membros é o princípio da subsidiariedade, referido quer no artigo B, último parágrafo, do Tratado, quer no artigo 3.°-B, agora introduzido no Tratado de Roma, que consigna:

Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente satisfeitos pelos Estados membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário.

Não é a primeira vez que o princípio da subsidiariedade é inserido nos tratados comunitários.

Efectivamente, no artigo 130.°-R do Tratado de Roma, introduzido pelo Acto Único Europeu, respeitante à acção da Comunidade em matéria de ambiente, estabelecia-se no seu n.° 4:

A Comunidade intervirá em matéria de ambiente, na medida em que os objectivos referidos no n.° 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerado* isoladamente.